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9 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 112/XII (1.ª) REFORÇA OS DEVERES E A FISCALIZAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

O desenvolvimento de uma cultura de transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no sistema político e nos seus agentes, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições democráticas.
O reforço da transparência acarreta, naturalmente, uma maior responsabilização individual e, contrariamente ao que normalmente é afirmado, não corresponde a um sinal de populismo mediático que visa colocar todos os agentes políticos sob suspeição. Pelo contrário, o Partido Socialista entende que a defesa de uma cultura de efectiva transparência permite reforçar a confiança dos cidadãos, distinguindo aqueles que fazem da actividade política uma função nobre ao serviço de todos. Só num sistema fechado e opaco é que não é possível individualizar aqueles que, colocando os respectivos interesses individuais à frente da causa pública, contribuem para criar uma imagem de suspeição generalizada sobre a vida pública.
O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é, em face do que atrás foi dito, o reflexo da exigência de plena transparência da actividade pública, constituindo-se igualmente como mecanismo com grande relevo preventivo no quadro do combate à corrupção.
Sendo um regime estruturante para o funcionamento do sistema político democrático, o Partido Socialista entende que é sempre oportuno nele fazer reflectir todos os aperfeiçoamentos que permitam tornar mais eficazes os seus propósitos, nomeadamente ao nível do regime aplicável à apresentação e ao escrutínio das declarações de rendimentos entregues junto do Tribunal Constitucional.
Neste sentido, são introduzidas as seguintes alterações ao regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

— É alargado o universo de entidades sujeitas ao regime de controlo patrimonial; — É reduzido o prazo para a apresentação da declaração inicial e final de rendimentos; — Passa a ser exigida a apresentação de uma declaração de rendimentos três anos após a cessação do exercício de funções; — Alargam-se os deveres de comunicação das entidades administrativas relativamente ao início e à cessação de funções dos titulares abrangidos pela obrigação de apresentação de declaração de rendimentos; — Permite-se que o Tribunal Constitucional tenha acesso às bases de dados públicas com informação sobre entidades públicas e os respectivos titulares para garantir que todas as entidades abrangidas procedam à apresentação da respectiva declaração de rendimentos; — É eliminada a faculdade de o titular de cargo poder opor-se à divulgação parcial ou total da respectiva declaração de rendimentos; — Para efeitos de controlo e fiscalização interna pelo Tribunal Constitucional, passa a ser permitida a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, permitindo-se o seu tratamento automatizado em base de dados, sem prejuízo de ser assegurado o respeito pela intimidade da vida privada, bem como o carácter reservado do acesso à referida base de dados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, 30/2008, de 10 de Julho, e 38/2010, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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