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12 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011
Introdução da obrigação de apresentação de declaração final de rendimentos e património três anos após a cessação de funções5 — cfr. novo n.º 5 do artigo 2.º; Estabelecimento de um prazo de 8 dias para que as secretarias administrativas e os departamentos de recursos humanos das entidades em que se integrem os titulares de cargos sujeitos à obrigação declarativa de rendimentos comuniquem ao Tribunal Constitucional a data de início e de cessação de funções — cfr. alteração do artigo 3.º, n.º 3. Para esse efeito, o PS propõe que o Tribunal Constitucional tenha acesso às bases de dados públicas com informação sobre entidades públicas e os respectivos titulares — cfr. aditamento de novo n.º 4 ao artigo 3.º; Alargamento da obrigação declarativa a todos os cargos de direcção superior e equiparados da administração directa e indirecta do Estado, bem como da administração regional e local6 — cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea f); Alargamento da obrigação declarativa dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes do presidente e vice-presidentes da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos governos regionais e dos gabinetes dos presidentes e vereadores de câmaras municipais — cfr. aditamento de nova alínea g) ao n.º 2 do artigo 4.º; Alteração do artigo 5.º-A, aditado pela Lei n.º 19/2008, de 21/04, passando a prever-se expressamente a possibilidade de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional proceder a todo o tempo à análise das declarações apresentadas e acrescentando-se a obrigação de analisar a declaração final entregue três anos após a cessação de funções7; É eliminada a faculdade de o titular do cargo poder opor-se à divulgação parcelar ou integral da respectiva declaração de rendimentos — revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações à Lei de Organização, Financiamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro): É eliminada a faculdade de o titular do cargo poder opor-se à divulgação parcial ou total da respectiva declaração de rendimentos — revogação do artigo 107.º; Prevê-se que, para efeitos de controlo e fiscalização interna, é permitido o tratamento em base de dados informatizada do conteúdo das declarações de rendimentos, devendo o Tribunal Constitucional adoptar as medidas necessárias para garantir o acesso reservado a esta base, bem como o respeito pela reserva da intimidade da vida privada — alteração ao artigo 106.º, n.º 2.

— Projecto de Lei n.º 113/XII (1.ª) (PS) Este Projecto de Lei aprova o quadro de referência para a elaboração e adopção de códigos de conduta e de ética8 para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas.
Esta iniciativa destina-se ―(… ) a contribuir e a promover um Estado mais transparente, mais rigoroso e aberto ao escrutínio dos cidadãos‖, bem como a ir ―(… ) ao encontro dos objectivos preconizados na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de Julho de 2009, sobre Planos de gestão de riscos de corrupção e infracções‖9 (cfr. exposição de motivos).
Este quadro de referência, que se aplica a todas as entidades, seja qual for a sua natureza, que desempenhem funções públicas, define os princípios e regras a que deve obedecer os códigos de conduta e de ética, competindo ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira 5 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.
6 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.
7 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.
8 Refira-se que, na anterior Legislatura, o Governo criou, por despacho de 28/12/2009 dos então Ministros de Estado e das Finanças, Teixeira dos Santos, da Presidência, Silva Pereira e da Justiça, Alberto Martins (Despacho n.º 376/2010. DR 4 SÉRIE II de 2010-01-07), a comissão encarregada da elaboração de um anteprojecto de quadro de referência dos códigos de conduta e de ética, que deveria prever os princípios aplicáveis a todas as entidades do sector público, administrativo ou empresarial.
9 Recomendação disponível em: http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacao_cpc_20090701.pdf Consultar Diário Original

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