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13 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

do Estado (SCI) elaborar e aprovar modelos de código de conduta aplicáveis a cada tipo diferenciado de entidades públicas.
Define, também, as entidades competentes para a aprovação dos códigos de conduta e de ética, prevendose, nomeadamente, que estes contenham disposições que garantam o cumprimento e monitorização da sua aplicação, bem como de adequadas sanções disciplinares por incumprimento das regras neles consignadas.
Em disposição final e transitória, prevê-se que os modelos de códigos sejam elaborados pelo Conselho Coordenador do SCI no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei e que as entidades que ainda não tenham um código de conduta e de ética aprovado ou que, tendo, pretendam alterá-lo em conformidade com o disposto nesta lei, deverão efectuá-lo no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

— Projecto de Lei n.º 114/XII (1.ª) (PS) Nesta iniciativa, o PS propõe diversas alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto), que se resumem às seguintes: É alterado o regime aplicável após a cessação de funções, prevendo-se a impossibilidade, em qualquer situação, de exercício de cargos em empresas privadas no sector por eles directamente tutelado — é eliminado o inciso final, previsto no artigo 5.º, n.º 1, «desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual»; Deixa de ser facultativa a criação, nas autarquias, de um registo de interesses, passando a ser dever das assembleias autárquicas ―dispor de um livro de registo de interesses‖. O registo criado em cada assembleia autárquica é público e compreende os registos relativos aos membros dos órgãos executivos autárquicos, qualquer que seja o respectivo regime de exercício de funções, competindo a cada assembleia autárquica regulamentar a composição, funcionamento e controlo do registo de interesses — cfr. alteração ao artigo 7.º-A; Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República — cfr. alteração ao artigo 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro): É revogado o n.º 2 do artigo 21.º segundo o qual «Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público»; Passa a ser vedado ao Deputado «Exercer o mandato judicial, bem como servir de árbitro, em qualquer foro, em qualquer processos a favor e contra o Estado ou entidade pública» — alteração da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º (actualmente ç vedado aos Deputados ―exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado‖); Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos e do registo de interesses na Comissão Parlamentar de Ética — cfr. alteração aos artigos 22.º e 26.º, n.º 6.

O PS propõe, por fim, a alteração do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27/05 (Estabelece o regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos), actualizando a referência aos Representantes da República (a lei ainda fala em «Ministros da República»), eliminando a referência aos «gabinetes dos governadores e vice-governadores civis», entretanto extintos, e incluindo o gabinete dos «Vice-presidentes da Assembleia da República» — alteração à alínea a) do artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) Esta iniciativa aprova a lei da transparência activa da informação pública, estabelecendo a obrigação de todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, Consultar Diário Original

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