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17 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fora da lota, nas situações previstas no artigo 2.º.

Artigo 2.º Âmbito Os titulares de licença de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta (sem convés corrido) até aos 9 metros de comprimento, e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda directa não ultrapasse os 25.000 quilogramas, podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca, asseguradas todas as condições de conservação do pescado e desde que a lota ou o posto de vendagem para primeira venda implique uma deslocação, considerando o percurso de ida e volta, igual ou superior a 10 quilómetros desde o local de desembarque habitual ou conveniente.

Artigo 3.º Procedimento 1 — O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.
b) Cópia da última declaração de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC).
c) Justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respectiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo é efectuado.
2 — A DGPA pode, a todo o momento e justificando claramente o motivo, restringir a possibilidade de desembarque a certos portos de desembarque e a determinados horários, publicitando tal condicionalismo através de edital da capitania, com uma antecedência de oito dias.

Artigo 4.º Validade da autorização A autorização dada pela DGPA tem a validade correspondente ao ano civil em que é concedida ou ao período que falte para o completar.

Artigo 5.º Documentos de acompanhamento 1 — Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores deve, a mesma, ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga, até à conclusão da respectiva venda por guias de transporte de modelo aprovado pela DGPA.
2 — As guias de transporte a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas delegações regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades: a) Preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca no livro de guias; b) Manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas.

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