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21 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

não sendo necessário concordar sempre com as posições expressas por esta instituição para reconhecer a importância do seu papel e dos seus contributos.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 23/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do serviço nacional de saúde

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Princípio geral

O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos actos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objecto social ou das actividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º.

Artigo 4.° Responsabilidade pelo tratamento de dados

A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 5.º Finalidades

1 - O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades: a) Organizar, uniformizar e manter actualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações

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