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6 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 – A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada‖.

Acresce ainda que o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro (que é revogado pela presente iniciativa, caso esta seja aprovada), nos termos do seu artigo 5.º, revoga uma série de diplomas, pelo que, salvo melhor opinião, seria conveniente referir quais é que, daqueles, são repristinados, se for essa a intenção do legislador, sob pena de, nada referindo, se incorrer num vazio legal por falta de um quadro institucional que, no terreno, regule o sector das florestas.

Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º (e não 3.º, como por lapso consta do texto do projecto).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, define as bases da política florestal nacional. Os princípios fundamentais da política florestal aqui consagrados determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta e que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, cabendo aqui uma responsabilidade especial aos detentores de áreas florestais, responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras de uma plena fruição dos recursos florestais. Neste diploma, ficou também determinado que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.
Assim, em 1999, através dos Decretos-lei n.º 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho, foi definida a elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, como instrumentos sectoriais de gestão territorial.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. No n.º 2 do artigo 8.º, prevê-se que a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta seja estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas. Nesta sequência foi aprovada a Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, que estabelece a estrutura tipo do plano de defesa da floresta, definindo as normas para a elaboração dos planos de defesa da floresta, previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro (―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção‖), e pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro (―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio‖).
A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de Outubro, definiu a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, e com a intenção de rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio, agilizando o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitando a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente a concretização Consultar Diário Original

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