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7 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

das orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro), foi criada, pelo Decreto-lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, a Autoridade Florestal Nacional, com atribuições específicas na área da promoção e formulação de políticas florestais. Um dos objectivos desta nova entidade era a aprovação de um código florestal que compilasse a legislação existente, aprovando assim um documento estruturante para o sector.
É nessa sequência que surge a aprovação do Código Florestal pelo Decreto-lei º 254/2009, de 20 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 88/2009, de 23 de Novembro. Este Código Florestal, revogava aproximadamente 50 diplomas relativos à gestão florestal no nosso país (artigo 5.º), constituindo também um grupo de trabalho intersectorial para acompanhar a sua regulamentação (artigo 4.º), grupo esse que se extinguia a 31 de Dezembro de 2010. Dada a complexidade do tema e sua regulamentação, a entrada em vigor do Código, foi, pela Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogada por 360 dias, a que a Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro, acrescentou mais 365 dias, que ora se pretende revogar.
Este assunto já tinha sido objecto do Projecto de Lei n.º 447/XI, apresentado pelo CDS-PP, que caducou com o fim da legislatura. Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha No ano de 2003, as Cortes Gerais aprovaram a Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, através da qual se procedia à actualização do regime jurídico regulador dos espaços florestais de acordo com a nova concepção do meio ambiente, consagrada pela Constitución Española (artigo 45º) e com os princípios sustentáveis de gestão florestal que enformam a ordenação e conservação dos montes (florestas) espanhóis. A necessidade de clarificar a definição de atribuições que correspondem às administrações públicas, e de permitir a ordenação dos mecanismos de protecção e conservação dos montes, especialmente aqueles que têm a ver com a luta contra os incêndios florestais, assim como a necessidade de estender a protecção a toda a massa florestal, aplicando a lógica segundo a qual a protecção deve tomar como referência as qualidades objectivas do recurso que se quer conservar e restaurar, permitiu o acrescento de um novo capítulo à lei, especificamente sobre as figuras das florestas protegidas e outras figuras de especial protecção. Essas alterações ficaram consagradas no ordenamento jurídico através da aprovação da Ley 10/2006, de 28 de Abril.
Em reunião de Conselho de Ministros do dia 5 de Julho de 2002, foi aprovado o Plano Florestal Espanhol, e respectivos Anexos. O Plano Florestal Espanhol projecta-se para os próximos 30 anos (2002-2032) e é a aplicação no tempo e no espaço da Estratégia Florestal espanhola. Pretende estruturar as acções necessárias para o desenvolvimento de uma política florestal espanhola baseada nos princípios do desenvolvimento sustentável, a multifuncionalidade das florestas, contribuindo para a coesão territorial, ambiental e social e para a participação pública na formulação de políticas, estratégias e programas, propondo a coresponsabilização da sociedade na conservação e gestão sustentável das florestas.
O Decreto 3769/1972, de 23 de diciembre, aprovou o Regulamento sobre Incêndios Florestais, procurando uma regulação eficaz de tudo quando se refere a medidas preventivas, e de combate aos incêndios florestais e reconstrução da riqueza florestal devastada pelo fogo.
O Real Decreto 875/1988, de 29 de Júlio, regula a compensação com os gastos realizados no combate aos fogos florestais.
O Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, aprovou a Norma Básica de Protección Civil prevista no artigo 8.º da Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre Protección Civil. O artigo 6.º do Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, determina que os riscos de incêndios florestais promoverão a adopção de planos de protecção especiais.
Como consequência o Ministério do Interior publicou como anexos à Orden de 2 de abril de 1993, o Acuerdo del Consejo de Ministros de 18 de marzo de 1993 y la Directriz Básica de Protección Civil de Emergencia por Incendios Forestales.

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