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Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 80

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 104, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117/XII (1.ª)]: N.º 104/XII (1.ª) (Revoga o Código Florestal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 110/XII (1.ª) (Alarga o acesso à base de dados de contas do sistema bancário pelas autoridades judiciárias): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 111/XII (1.ª) (Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais): — Vide projecto de lei n.º 110/XII (1.ª).
N.º 112/XII (1.ª) (Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos): — Vide projecto de lei n.º 110/XII (1.ª).
N.º 113/XII (1.ª) (Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas): — Vide projecto de lei n.º 110/XII (1.ª).
N.º 114/XII (1.ª) (Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Vide projecto de lei n.º 110/XII (1.ª).
N.º 115/XII (1.ª) (Lei da transparência activa da informação pública): — Vide projecto de lei n.º 110/XII (1.ª).
N.º 116/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP).
N.º 117/XII (1.ª) — Regula a venda directa de pescado, em situações excepcionais (BE).
Propostas de lei [n.os 23, 27, 34 e 35/XII (1.ª)]: N.º 23/XII (1.ª) (Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS.
N.º 27/XII (1.ª) (Aprova o Orçamento do Estado para 2012): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 34/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 35/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008.
Projectos de resolução [n.os 74, 137, 138, 140, 141, 142 e 146/XII (1.ª)]: N.º 74/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo o desenvolvimento de diligências diplomáticas tendentes à consagração do Dia Mundial em Memória das Vítimas do Terrorismo): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 137/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade suave e a implementação de medidas que garantam o reforço da segurança dos seus utilizadores (PS).
N.º 138/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas que protejam o Baixo Vouga Lagunar e promovam o aumento de produtividade (PSD).
N.º 140/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que rejeite a adesão da Guiné-Equatorial na CPLP (BE).
N.º 141/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a actividade e o exercício da profissão de Optometria (BE).
N.º 142/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que sejam desencadeados os procedimentos de avaliação dos resíduos provenientes da ex-siderurgia nacional e depositados em S. Pedro de Fins no concelho da Maia (BE).
N.º 146/XII (1.ª) — Alargamento do prazo de discussão pública do projecto de reorganização curricular (PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 104/XII (1.ª) (REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I. Dos Considerandos Dezassete Deputados do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 104/XII (1.ª), sob a designação Revoga o Código Florestal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projecto de lei foi admitido a 5 de Dezembro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Agricultura e Mar, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 6 de Dezembro de 2011, data em que foi a signatária do presente Parecer nomeada Relatora.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projecto de lei visa, essencial e objectivamente, revogar o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que aprovou o Código Florestal, com o «objectivo de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos».
Foi, aliás, «no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho1, [que] o Governo, pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a aprovação do Código Florestal», embora, pela «sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a complexidade da sua regulamentação, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias, para permitir uma participação e reflexão mais profunda a aturada por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector».
Contudo, e atendendo à diversidade e quantidade de contributos apresentados que importava analisar detalhadamente por parte dos vários intervenientes2, «veio a Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro, prorrogá-lo por mais 365 dias, situação que, na opinião dos subscritores [do presente Projecto de Lei] denota a fraca adequabilidade do código florestal às necessidades do sector», concluindo os signatários que «o presente código não serve a esse fim [i.e. revisão da legislação e demais regulamentação existente, melhoria dos instrumentos existentes, adaptação às reais necessidades da floresta e alavancagem da execução de uma verdadeira política florestal em Portugal], devendo, assim, ser revogado».
É neste contexto que o presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, produzindo, como tal, os seus efeitos à data de entrada em vigor daquele decreto-lei.

II. Da Opinião da Deputada Relatora Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projecto de Lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária.
No entanto, entende a Deputada Relatora pertinente salientar que o presente Projecto de Lei recupera a iniciativa legislativa apresentada pelo CDS-PP na XI Legislatura (Projecto de Lei n.º 447/XI (2.ª), que revoga o Código Florestal), que veio a caducar em 19 de Junho de 2011, por via da dissolução da Assembleia da República.
Mais recorda a Deputada Relatora a apresentação, também na XI Legislatura, de um Projecto de 1 Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
2 Exposição de Motivos do Projecto de Lei n.º 467/XI (2.ª) (PS/PSD/CDS-PP/BE/PCP/PEV), que deu origem à Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro.

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Resolução da iniciativa do CDS-PP – o Projecto de Resolução n.º 296/XI (2.ª), que Recomenda ao Governo que elabore um novo Código Florestal, proceda à racionalização e simplificação dos instrumentos legais e de planeamento da política florestal, eliminando os constrangimentos à sua execução –, iniciativa que caducou igualmente em 19 de Junho de 2011.

III. Das Conclusões Dezassete Deputados do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 104/XII (1.ª), sob a designação Revoga o Código Florestal, nos termos do disposto do n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
A iniciativa legislativa em apreço visa, essencial e objectivamente, revogar o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que aprovou o Código Florestal, com o «objectivo de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal num número reduzido de leis e regulamentos».
A Comissão de Agricultura e Mar considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

IV. Anexos Anexa-se, ao presente parecer, a Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 104/XII (1.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 104 /XII (1.ª) Revoga o Código Florestal (PSD/CDS-PP).
Data de admissão: 5 de Dezembro de 2011 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) Leonor Calvão Borges (DILP) António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 12 de Dezembro de 2011.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um grupo de Deputados do PSD e do CDS-PP apresenta esta iniciativa que visa a revogação do Código Florestal.
Segundo os subscritores os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Refere-se que os problemas da floresta são sérios, devido aos incêndios florestais e não só, estando já em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional.
Para os autores da iniciativa urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida, apoiar a gestão florestal e investir no sector.
Relevam os subscritores que mais importante do que ter um número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende concretizar com os mesmos, ou seja, devem ser empreendidas todas as diligências no sentido de adaptar os instrumentos legais às reais necessidades da floresta portuguesa.
O Código Florestal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, já foi duas vezes prorrogada a sua entrada em vigor, Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, e Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro, para os autores da iniciativa esta situação denota a fraca adequabilidade do Código Florestal às necessidades do sector.
Para os subscritores é necessária a revisão da legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de planeamento de forma a tornar todo o quadro claro, adaptado às reais necessidades da floresta e capaz de alavancar a execução duma verdadeira política florestal em Portugal, daí resultando a oportunidade da apresentação desta iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrita por dezassete Deputados de ambos os grupos parlamentares, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Chama-se a atenção para o disposto no artigo 3.º: ―A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro‖. O facto de a presente iniciativa fazer recuar os seus efeitos à data de entrada em vigor do decreto-lei que é revogado, vai repescar a situação que existia antes do referido decreto-lei, sem salvaguardar os efeitos produzidos na sua pendência, se é que os houve, pelo que talvez fosse de considerar incluir no texto da iniciativa um artigo cujas disposições, com as devidas adaptações, tivessem o mesmo sentido e alcance das do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que diz o seguinte:

―Artigo 7.º Aplicação no tempo

1 – Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em Consultar Diário Original

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anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 – A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada‖.

Acresce ainda que o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro (que é revogado pela presente iniciativa, caso esta seja aprovada), nos termos do seu artigo 5.º, revoga uma série de diplomas, pelo que, salvo melhor opinião, seria conveniente referir quais é que, daqueles, são repristinados, se for essa a intenção do legislador, sob pena de, nada referindo, se incorrer num vazio legal por falta de um quadro institucional que, no terreno, regule o sector das florestas.

Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º (e não 3.º, como por lapso consta do texto do projecto).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, define as bases da política florestal nacional. Os princípios fundamentais da política florestal aqui consagrados determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta e que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, cabendo aqui uma responsabilidade especial aos detentores de áreas florestais, responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras de uma plena fruição dos recursos florestais. Neste diploma, ficou também determinado que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.
Assim, em 1999, através dos Decretos-lei n.º 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho, foi definida a elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, como instrumentos sectoriais de gestão territorial.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. No n.º 2 do artigo 8.º, prevê-se que a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta seja estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas. Nesta sequência foi aprovada a Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, que estabelece a estrutura tipo do plano de defesa da floresta, definindo as normas para a elaboração dos planos de defesa da floresta, previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro (―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção‖), e pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro (―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio‖).
A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de Outubro, definiu a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, e com a intenção de rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio, agilizando o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitando a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente a concretização Consultar Diário Original

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das orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro), foi criada, pelo Decreto-lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, a Autoridade Florestal Nacional, com atribuições específicas na área da promoção e formulação de políticas florestais. Um dos objectivos desta nova entidade era a aprovação de um código florestal que compilasse a legislação existente, aprovando assim um documento estruturante para o sector.
É nessa sequência que surge a aprovação do Código Florestal pelo Decreto-lei º 254/2009, de 20 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 88/2009, de 23 de Novembro. Este Código Florestal, revogava aproximadamente 50 diplomas relativos à gestão florestal no nosso país (artigo 5.º), constituindo também um grupo de trabalho intersectorial para acompanhar a sua regulamentação (artigo 4.º), grupo esse que se extinguia a 31 de Dezembro de 2010. Dada a complexidade do tema e sua regulamentação, a entrada em vigor do Código, foi, pela Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogada por 360 dias, a que a Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro, acrescentou mais 365 dias, que ora se pretende revogar.
Este assunto já tinha sido objecto do Projecto de Lei n.º 447/XI, apresentado pelo CDS-PP, que caducou com o fim da legislatura. Enquadramento doutrinário/bibliográfico Enquadramento do tema no plano da União Europeia Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha No ano de 2003, as Cortes Gerais aprovaram a Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes, através da qual se procedia à actualização do regime jurídico regulador dos espaços florestais de acordo com a nova concepção do meio ambiente, consagrada pela Constitución Española (artigo 45º) e com os princípios sustentáveis de gestão florestal que enformam a ordenação e conservação dos montes (florestas) espanhóis. A necessidade de clarificar a definição de atribuições que correspondem às administrações públicas, e de permitir a ordenação dos mecanismos de protecção e conservação dos montes, especialmente aqueles que têm a ver com a luta contra os incêndios florestais, assim como a necessidade de estender a protecção a toda a massa florestal, aplicando a lógica segundo a qual a protecção deve tomar como referência as qualidades objectivas do recurso que se quer conservar e restaurar, permitiu o acrescento de um novo capítulo à lei, especificamente sobre as figuras das florestas protegidas e outras figuras de especial protecção. Essas alterações ficaram consagradas no ordenamento jurídico através da aprovação da Ley 10/2006, de 28 de Abril.
Em reunião de Conselho de Ministros do dia 5 de Julho de 2002, foi aprovado o Plano Florestal Espanhol, e respectivos Anexos. O Plano Florestal Espanhol projecta-se para os próximos 30 anos (2002-2032) e é a aplicação no tempo e no espaço da Estratégia Florestal espanhola. Pretende estruturar as acções necessárias para o desenvolvimento de uma política florestal espanhola baseada nos princípios do desenvolvimento sustentável, a multifuncionalidade das florestas, contribuindo para a coesão territorial, ambiental e social e para a participação pública na formulação de políticas, estratégias e programas, propondo a coresponsabilização da sociedade na conservação e gestão sustentável das florestas.
O Decreto 3769/1972, de 23 de diciembre, aprovou o Regulamento sobre Incêndios Florestais, procurando uma regulação eficaz de tudo quando se refere a medidas preventivas, e de combate aos incêndios florestais e reconstrução da riqueza florestal devastada pelo fogo.
O Real Decreto 875/1988, de 29 de Júlio, regula a compensação com os gastos realizados no combate aos fogos florestais.
O Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, aprovou a Norma Básica de Protección Civil prevista no artigo 8.º da Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre Protección Civil. O artigo 6.º do Real Decreto 407/1992, de 24 de abril, determina que os riscos de incêndios florestais promoverão a adopção de planos de protecção especiais.
Como consequência o Ministério do Interior publicou como anexos à Orden de 2 de abril de 1993, o Acuerdo del Consejo de Ministros de 18 de marzo de 1993 y la Directriz Básica de Protección Civil de Emergencia por Incendios Forestales.

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França O ordenamento jurídico francês relativo a este assunto, encontra-se no Código florestal, na sua versão consolidada, de 29 de Julho de 2010, e uma outra versão, já disponível, a entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Complementar a esta codificação é o Código rural e da pesca marítima, na sua versão consolidada de 1 de Novembro de 2010.
O Código Florestal francês contêm disposições relativas à gestão nacional das florestas, afecta ao Office National des Forêts (ONF), determina a responsabilidade do Estado nas áreas a proteger, o regime florestal para todo o país e respectiva penalização por falta de cumprimento.
São ainda especificadas as qualificações profissionais dos profissionais que intervêm no meio florestal (título VII), assim como a forma de acolher público em geral nas florestas (Título VIII).
Como forma de garantir a sua implementação, possui o Código uma parte regulamentar, onde são determinados os princípios fundamentais da política florestal, o regime florestal, o regime de protecção contra incêndios e a gestão descentralizada das florestas.
O ONF, no âmbito da sua actividade, disponibiliza no seu site um Regulamento nacional dos trabalhos e serviços florestais, bem como um relatório de desenvolvimento, datado de 2009, com uma avaliação do seu sistema de gestão.

Reino Unido No Reino Unido, existe uma Forestry Commission responsável pela aplicação do Forestry Act 1967 and Plant Health Act 1967, bem como de um conjunto de regulamentação incluído no Forestry Commission ByeLaws 1982.
A Comissão é assim responsável por: Evitar a perda de cobertura florestal e garantir que as novas florestações não prejudiquem o meio ambiente; Investigar suspeitas de abate ilegal, obrigando a novo plantio, ou qualquer outra forma de minimização de danos; Proteger a Grã-Bretanha de pragas e doenças, através de legislação fitossanitária para árvores e realização de inspecções a madeira importada; Manter o registo nacional de material aprovado e certificar fornecedores; No seu site, a Comissão disponibiliza ainda o Enforcement Policy Statement, onde destaca as suas áreas e forma de actuação.

A Comissão é responsável pela actuação na Inglaterra, Escócia e País de Gales, e dispõe de uma Forestry Research Agency, responsável pelo apoio à informação e pesquisa sobre políticas governamentais, bem como pela gestão de projectos europeus e internacionais na área da silvicultura.

Outros países Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Consultar Diário Original

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Consultas facultativas

Dada a natureza da iniciativa devem ser ouvidas as confederações da agricultura e as associações do Sector Florestal. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Contributos de entidades que se pronunciaram

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não deverá acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento de Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XII (1.ª) (ALARGA O ACESSO À BASE DE DADOS DE CONTAS DO SISTEMA BANCÁRIO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 111/XII (1.ª) (REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 112/XII (1.ª) (REFORÇA OS DEVERES E A FISCALIZAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 113/XII (1.ª) (QUADRO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CONDUTA E DE ÉTICA PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS)

PROJECTO DE LEI N.º 114/XII (1.ª) (REFORÇA AS INCOMPATIBILIDADES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 115/XII (1.ª) (LEI DA TRANSPARÊNCIA ACTIVA DA INFORMAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Dezembro de 2011, as seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 110/XII (1.ª) — ―Alarga o acesso á Base de Dados de Contas do Sistema Bancário pelas autoridades judiciárias‖; Projecto de Lei n.º 111/XII (1.ª) — ―Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais‖; Projecto de Lei n.º 112/XII (1.ª) — ―Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos‖; Projecto de Lei n.º 113/XII (1.ª) — ―Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas‖; Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 114/XII (1.ª) — ―Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos‖; Projecto de Lei n.º 115/XII (1.ª) — ―Lei da Transparência Activa da Informação Põblica‖.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de Dezembro de 2011, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer (os projectos de lei n.os 111, 113, 114 e 115 também baixaram à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, tendo a 1.ª Comissão sido designada a Comissão competente).
A discussão na generalidade destas iniciativas, que integram o denominado pelo PS «Pacote Transparência e Prevenção da Corrupção1», já se encontra agendada para o próximo dia 14 de Dezembro de 2011 (agendamento potestativo do PS).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

— Projecto de Lei n.º 110/XII (1.ª) (PS) O projecto de lei em apreço pretende alterar a alínea c) do n.º 3 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por forma a permitir a transmissão dos dados constantes da base de contas bancárias às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo judicial.
Recorde-se que a Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, aprovada no âmbito da Comissão Eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise de soluções com vista ao seu combate2, criou no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias, cuja informação respeitante à identificação do número de conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, apenas pode ser transmitida às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal.
Para justificar a alteração proposta, o PS refere que ―apenas cerca de 10% dos pedidos recebidos dizem respeito a pedidos efectuados no âmbito do processo penal, correspondendo a larga maioria dos restantes pedidos a processos com natureza cível, a que, por força da falta de habilitação legal, o Banco de Portugal está impedido dar resposta expedita através de uma consulta à Base de Dados de Contas do Sistema Bancário, com inegável prejuízo para a celeridade da justiça‖.

— Projecto de Lei n.º 111/XII (1.ª) (PS) Tendo em consideração que, ―no final de 2010, o Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), no âmbito do III ciclo de avaliações, emitiu, na sequência de uma visita a Portugal, um conjunto de recomendações em matéria de transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais‖ (cfr. exposição de motivos), o PS procura, nesta iniciativa, dar seguimento a algumas das recomendações do GRECO3, nomeadamente as que sugerem a publicitação das contas anuais dos partidos e das campanhas eleitorais, a apresentação de relatórios intercalares sobre as receitas e despesas efectuadas na campanha eleitoral, e a redução do tempo de monitoramento do processo das contas dos partidos e das campanhas eleitorais por parte do Tribunal Constitucional e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 1 Deste «Pacote» fazem ainda parte os Projectos de Resolução n.º 143/XII (1.ª) (PS) - «Recomenda ao Governo que adopte medidas para o funcionamento do Gabinete de Recuperação de Activos», n.º 114/XII (1.ª) (PS) - «Alargamento das competências da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Medidas do Programa de Assistência Financeira a Portugal» e n.º 145/XII (1.ª) (PS) - «Recomendação ao Governo no âmbito do outsourcing do Estado com vista a maior transparência desses contratos».
2 Na sua origem esteve uma proposta de substituição do PSD aos Projectos de Lei n.º 118/XI (1.ª) (PS) - «Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras» e n.º 221/XI (1.ª) (PS) - «Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (Cria no Banco de Portugal uma Base de Dados de Contas Bancárias)», aprovada na especialidade com os votos a favor do PS, PSD, BE e PEV, e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV.
3 As recomendações do GRECO estão disponíveis em: http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round3/GrecoEval3(2010)6_Portugal_Two_EN.pdf Note-se que o GRECO convida as autoridades portuguesas a apresentarem um relatório sobre a implementação das suas recomendações até 30 de Junho de 2012.


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Nesta sequência, o PS propõe as seguintes alterações à Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto): Passa a ser obrigatório que os partidos políticos divulguem, por sua iniciativa e através dos seus meios, as respectivas contas anuais e as contas das campanhas eleitorais em que intervenham — adiamento de uma nova alínea e) ao n.º 2 do artigo 6.º; Passa a ser igualmente obrigatória a divulgação das contas das campanhas eleitorais para os órgãos internos de cada partido — adiamento de uma nova alínea f) ao n.º 2 do artigo 6.º.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho): Actualização da referência ao Plano Oficial de Contas, prevendo-se que a organização contabilista dos partidos passe a reger-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística, constantes do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho — alteração ao artigo 12.º, n.º 2; É prevista a obrigação de apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares sobre as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral — alteração ao artigo 15.º, n.os 5 e 6; É reduzido para metade (de seis meses para 90 dias) o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais dos partidos políticos — alteração ao artigo 26.º, n.º 2.

O PS propõe, por último, as seguintes alterações à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos): Passa a ser objecto de publicitação no sítio da internet do Tribunal Constitucional as recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas ao controlo e fiscalização da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos — aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 11.º; Prevê-se a obrigatoriedade de apresentação, em suporte informático, de relatórios intercalares sobre as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral — aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º; Passa a constar do sítio da internet do Tribunal Constitucional os relatórios intercalares com as despesas e receitas efectuadas com a campanha eleitoral, bem como todos os documentos relativos às contas dos partidos e das campanhas eleitorais, passando a ser igualmente objecto de divulgação pública os pareceres da Entidade sobre as contas, bem como os esclarecimentos prestados pelos partidos políticos e candidaturas no âmbito das auditorias realizadas — alteração das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 20.º.

— Projecto de Lei n.º 112/XII (1.ª) (PS) Considerando que ―o desenvolvimento de uma cultura de transparência é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos no sistema político e nos seus agentes, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio das instituições democráticas‖ (cfr. exposição de motivos), o PS apresenta um conjunto de alterações com vista a reforçar os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos.
Nesta sentido, o PS propõe as seguintes alterações à Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril): Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação, no Tribunal Constitucional, da declaração de rendimentos e património4 — cfr. alteração ao artigo 1.º; Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação de declaração actualizada, quer no final do mandato, quer em caso de recondução ou reeleição, quer em relação aos acréscimos patrimoniais que se verifiquem no decurso do mandato — cfr. alteração ao artigo 2.º, n.º 2; 4 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.


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Introdução da obrigação de apresentação de declaração final de rendimentos e património três anos após a cessação de funções5 — cfr. novo n.º 5 do artigo 2.º; Estabelecimento de um prazo de 8 dias para que as secretarias administrativas e os departamentos de recursos humanos das entidades em que se integrem os titulares de cargos sujeitos à obrigação declarativa de rendimentos comuniquem ao Tribunal Constitucional a data de início e de cessação de funções — cfr. alteração do artigo 3.º, n.º 3. Para esse efeito, o PS propõe que o Tribunal Constitucional tenha acesso às bases de dados públicas com informação sobre entidades públicas e os respectivos titulares — cfr. aditamento de novo n.º 4 ao artigo 3.º; Alargamento da obrigação declarativa a todos os cargos de direcção superior e equiparados da administração directa e indirecta do Estado, bem como da administração regional e local6 — cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea f); Alargamento da obrigação declarativa dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes do presidente e vice-presidentes da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos governos regionais e dos gabinetes dos presidentes e vereadores de câmaras municipais — cfr. aditamento de nova alínea g) ao n.º 2 do artigo 4.º; Alteração do artigo 5.º-A, aditado pela Lei n.º 19/2008, de 21/04, passando a prever-se expressamente a possibilidade de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional proceder a todo o tempo à análise das declarações apresentadas e acrescentando-se a obrigação de analisar a declaração final entregue três anos após a cessação de funções7; É eliminada a faculdade de o titular do cargo poder opor-se à divulgação parcelar ou integral da respectiva declaração de rendimentos — revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações à Lei de Organização, Financiamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro): É eliminada a faculdade de o titular do cargo poder opor-se à divulgação parcial ou total da respectiva declaração de rendimentos — revogação do artigo 107.º; Prevê-se que, para efeitos de controlo e fiscalização interna, é permitido o tratamento em base de dados informatizada do conteúdo das declarações de rendimentos, devendo o Tribunal Constitucional adoptar as medidas necessárias para garantir o acesso reservado a esta base, bem como o respeito pela reserva da intimidade da vida privada — alteração ao artigo 106.º, n.º 2.

— Projecto de Lei n.º 113/XII (1.ª) (PS) Este Projecto de Lei aprova o quadro de referência para a elaboração e adopção de códigos de conduta e de ética8 para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas.
Esta iniciativa destina-se ―(… ) a contribuir e a promover um Estado mais transparente, mais rigoroso e aberto ao escrutínio dos cidadãos‖, bem como a ir ―(… ) ao encontro dos objectivos preconizados na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de Julho de 2009, sobre Planos de gestão de riscos de corrupção e infracções‖9 (cfr. exposição de motivos).
Este quadro de referência, que se aplica a todas as entidades, seja qual for a sua natureza, que desempenhem funções públicas, define os princípios e regras a que deve obedecer os códigos de conduta e de ética, competindo ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira 5 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.
6 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.
7 Constitui a retoma de alteração proposta no PJL 76/XII (1.ª) (PS) - «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade em 23/09/2011.
8 Refira-se que, na anterior Legislatura, o Governo criou, por despacho de 28/12/2009 dos então Ministros de Estado e das Finanças, Teixeira dos Santos, da Presidência, Silva Pereira e da Justiça, Alberto Martins (Despacho n.º 376/2010. DR 4 SÉRIE II de 2010-01-07), a comissão encarregada da elaboração de um anteprojecto de quadro de referência dos códigos de conduta e de ética, que deveria prever os princípios aplicáveis a todas as entidades do sector público, administrativo ou empresarial.
9 Recomendação disponível em: http://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacao_cpc_20090701.pdf Consultar Diário Original

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do Estado (SCI) elaborar e aprovar modelos de código de conduta aplicáveis a cada tipo diferenciado de entidades públicas.
Define, também, as entidades competentes para a aprovação dos códigos de conduta e de ética, prevendose, nomeadamente, que estes contenham disposições que garantam o cumprimento e monitorização da sua aplicação, bem como de adequadas sanções disciplinares por incumprimento das regras neles consignadas.
Em disposição final e transitória, prevê-se que os modelos de códigos sejam elaborados pelo Conselho Coordenador do SCI no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta lei e que as entidades que ainda não tenham um código de conduta e de ética aprovado ou que, tendo, pretendam alterá-lo em conformidade com o disposto nesta lei, deverão efectuá-lo no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

— Projecto de Lei n.º 114/XII (1.ª) (PS) Nesta iniciativa, o PS propõe diversas alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto), que se resumem às seguintes: É alterado o regime aplicável após a cessação de funções, prevendo-se a impossibilidade, em qualquer situação, de exercício de cargos em empresas privadas no sector por eles directamente tutelado — é eliminado o inciso final, previsto no artigo 5.º, n.º 1, «desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual»; Deixa de ser facultativa a criação, nas autarquias, de um registo de interesses, passando a ser dever das assembleias autárquicas ―dispor de um livro de registo de interesses‖. O registo criado em cada assembleia autárquica é público e compreende os registos relativos aos membros dos órgãos executivos autárquicos, qualquer que seja o respectivo regime de exercício de funções, competindo a cada assembleia autárquica regulamentar a composição, funcionamento e controlo do registo de interesses — cfr. alteração ao artigo 7.º-A; Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos no Tribunal Constitucional e na Procuradoria-Geral da República — cfr. alteração ao artigo 10.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro): É revogado o n.º 2 do artigo 21.º segundo o qual «Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público»; Passa a ser vedado ao Deputado «Exercer o mandato judicial, bem como servir de árbitro, em qualquer foro, em qualquer processos a favor e contra o Estado ou entidade pública» — alteração da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º (actualmente ç vedado aos Deputados ―exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado‖); Diminuição de 60 para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos e do registo de interesses na Comissão Parlamentar de Ética — cfr. alteração aos artigos 22.º e 26.º, n.º 6.

O PS propõe, por fim, a alteração do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27/05 (Estabelece o regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos), actualizando a referência aos Representantes da República (a lei ainda fala em «Ministros da República»), eliminando a referência aos «gabinetes dos governadores e vice-governadores civis», entretanto extintos, e incluindo o gabinete dos «Vice-presidentes da Assembleia da República» — alteração à alínea a) do artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) Esta iniciativa aprova a lei da transparência activa da informação pública, estabelecendo a obrigação de todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, Consultar Diário Original

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de 24 de Agosto) disponibilizarem, nomeadamente através dos respectivos sítios da internet, e de forma completa, organizada e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, devem ser consideradas públicas.
Passa, assim, a ser a ser obrigatório colocar à disposição dos cidadãos, de forma permanente e actualizada, nomeadamente através dos sítios da Internet, a seguinte informação e documentação: Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de actividades; Orçamento anual corrigido e informação trimestral sobre a sua execução; Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respectivos responsáveis; Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; Actos e decisões com eficácia perante terceiros; Mapa completo de pessoal, com indicação do respectivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; Lista semestral de transferências correntes e de capital concedidas a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto; Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, bem como a lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou têm participação através de grupos de trabalho ou comissões.

Prevê-se que o incumprimento da obrigação de colocar à disposição a informação supra referida possa desencadear uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) por parte de qualquer cidadão e que a execução da lei agora proposta seja objecto de monitorização regular pela CADA, a qual deverá elaborar um relatório de avaliação da respectiva execução, a enviar à Assembleia da República, decorrido um ano da sua entrada em vigor.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projectos de Lei n.º 110 a 115/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, em relação ao Projecto de Lei n.º 112/XII (1.ª) (PS), sempre se dirá que algumas das propostas agora apresentadas pelo PS constituem a retoma de alterações propostas no Projecto de Lei n.º 76/XII (1.ª) (PS) — «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», rejeitado na generalidade na presente sessão legislativa, mais concretamente em 23/09/201110, o que afronta o disposto no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «Os projectos de lei… definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia».

Parte III — Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República os Projectos de Lei n.º 110/XII (1.ª) — ―Alarga o acesso á Base de Dados de Contas do Sistema Bancário pelas autoridades judiciárias‖; n.º 111/XII (1.ª) — ―Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais‖; n.º 112/XII (1.ª) — ―Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos‖; n.º 113/XII (1.ª) — ―Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de çtica para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas‖; n.º 114/XII (1.ª) — ―Reforça as 10 DAR I Série n.º 23, de 24/09/2011.


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incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos‖; e n.º 115/XII (1.ª) — ―Lei da Transparência Activa da Informação Põblica‖.
2. Estas iniciativas incluem-se no denominado pelo PS «Pacote Transparência e Prevenção da Corrupção», agendado para o próximo dia 14 de Dezembro de 2011.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projectos de Lei n.º 110 a 115/XII (1.ª) (PS), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJECTO DE LEI N.º 116/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, CONTEMPLANDO O DIREITO A INDEMNIZAÇÕES POR MORTE OU DOENÇA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95. Em 2005, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exigiu-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, e que hoje se encontra por ele abrangido.
A antecipação da idade da reforma e o acesso a cuidados e acompanhamento de saúde gratuitos e permanentes foram conquistas da luta dos mineiros e ex-trabalhadores da ENU. Na sequência dessa luta, foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e tratamento médicos gratuitos e planificados e o direito à justa indemnização por morte ou doença.
Por um lado, relevamos a posição dos restantes partidos, com excepção do PS, que viabilizaram as soluções propostas pelo PCP. No entanto, não podemos deixar de lamentar a indisponibilidade manifestada pelos partidos da direita para a resolução do terceiro eixo mencionado, o da indemnização. Após ter o Grupo Parlamentar do PCP apresentado um projecto de lei com o mesmo objectivo do presente na passada legislatura, iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração de Urânio.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º (…) É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, designadamente aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é devida, a todo tempo, independentemente da data de diagnóstico, reparação e indemnização nos termos da Lei n.º 58/2009, de 4 de Setembro.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Francisco Lopes — Bruno Dias — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Paula Santos — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 117/XII (1.ª) REGULA A VENDA DIRECTA DE PESCADO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Exposição de motivos

Por todo o País são inúmeras as situações em que a venda directa de pescado é a única alternativa que resta aos pescadores para conseguirem sobreviver. São múltiplas as razões que os condenam a esta situação: ou porque os pontos de venda da DOCAPESCA foram encerrados, ou porque as espécies capturadas não têm valor de venda em lota, ou porque o quadro legal em vigor desprotege completamente estas situações.
Atente-se que o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, que estabelece o regime legal de primeira venda do pescado fresco, prevê, no n.º 4 do artigo 1.º, que em caso de dificuldades várias na deslocação à lota mais próxima pode o Governo adoptar medidas específicas, por portaria. Neste mesmo sentido, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de Outubro, estabelece as normas que regulam a autorização da primeira venda de pescado livre fora das lotas. Porém, a mesma Portaria, que permite a primeira venda a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final, destina-se a ―titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada‖, não cobrindo situações como as denunciadas.
Neste quadro, muitos são os pescadores condenados à ilegalidade na luta pela sobrevivência, e que se sujeitam a perseguições e multas inaceitáveis, que não dignificam a sua actividade nem valorizam a importância das pescas na economia nacional e regional.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei que faculta a venda directa de pescado em condições excepcionais, que se reportam à dimensão das embarcações e ao cômputo anual pescado, com vista a dignificar a actividade piscatória e a retirar os pescadores de uma clandestinidade inaceitável.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fora da lota, nas situações previstas no artigo 2.º.

Artigo 2.º Âmbito Os titulares de licença de pesca local profissional, com embarcações de boca aberta (sem convés corrido) até aos 9 metros de comprimento, e cujo volume de pescado comercializado anualmente em regime de venda directa não ultrapasse os 25.000 quilogramas, podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca, asseguradas todas as condições de conservação do pescado e desde que a lota ou o posto de vendagem para primeira venda implique uma deslocação, considerando o percurso de ida e volta, igual ou superior a 10 quilómetros desde o local de desembarque habitual ou conveniente.

Artigo 3.º Procedimento 1 — O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.
b) Cópia da última declaração de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC).
c) Justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respectiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo é efectuado.
2 — A DGPA pode, a todo o momento e justificando claramente o motivo, restringir a possibilidade de desembarque a certos portos de desembarque e a determinados horários, publicitando tal condicionalismo através de edital da capitania, com uma antecedência de oito dias.

Artigo 4.º Validade da autorização A autorização dada pela DGPA tem a validade correspondente ao ano civil em que é concedida ou ao período que falte para o completar.

Artigo 5.º Documentos de acompanhamento 1 — Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores deve, a mesma, ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga, até à conclusão da respectiva venda por guias de transporte de modelo aprovado pela DGPA.
2 — As guias de transporte a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas delegações regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades: a) Preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca no livro de guias; b) Manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas.

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Artigo 6.º Obrigações dos titulares das autorizações

1 — Os titulares das autorizações previstas na presente lei são obrigados a: a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável; b) Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas; c) Adoptar manuais de boas práticas; d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes for solicitado; e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido em declaração de modelo aprovado pela DGPA; f) Apresentar ou remeter por telecópia ou via electrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA; g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; h) Efectuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
2 — As obrigações a que se referem as alíneas e) a h), do número anterior, devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área da residência respectiva.
3 — As notas de venda a que se refere o n.º 1 do presente artigo são adquiridas na sede da DGPA ou suas delegações regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades: a) Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição; b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue nos serviços da lota ou no posto de vendagem da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo mínimo de três anos civis.

Artigo 7.º Conservação dos documentos A DGPA mantém, pelo prazo de três anos, um registo dos livros de guias de transporte e de notas de vendas vendidos, com indicação dos números sequenciais das mesmas, juntamente com a identificação dos adquirentes.

Artigo 8.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XII (1.ª) (REGULA OS REQUISITOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE FICHEIROS DE ÂMBITO NACIONAL, CONTENDO DADOS DE SAÚDE, COM RECURSO A TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E NO QUADRO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, texto final e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

1. Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Outubro de 2011, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, em 9 e em 13 de Dezembro de 2011 e do PS, em 12 de Dezembro de 2011.
3. Na reunião de 13 de Dezembro de 2011, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata.
4. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Maria de Belém Roseira (PS) e Bernardino Soares (PCP), que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei nos seguintes termos:
Apresentando as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Maria de Belém (PS) afirmou que aquelas, incidindo sobre aspectos de redacção de alguns artigos, decorrem do que ficara já afirmado no parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e no debate havido na generalidade. Concretizando, referiu que as alterações propostas visam precisar ao âmbito de aplicação e os princípios do tratamento dos dados pessoais, garantindo ainda que são abrangidas pela iniciativa em causa todas as instituições que pratiquem actos que impliquem custos para o SNS, porque se trata de uma base de dados de gestão e planeamento. Sobre estas propostas, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) saudou a participação positiva do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na apreciação na especialidade da Proposta de Lei em causa, apresentando propostas que melhoram a redacção original daquela. Sobre o mesmo assunto, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), não contestando alterações de redacção agora propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, afirmou que estas não eram suficientes para alterar o sentido de voto do seu Grupo Parlamentar em relação à iniciativa em apreciação, que é negativo. De facto, considera que, a ser aprovada, esta lei contrariará o direito à privacidade dos cidadãos, não sendo necessário, aliás, usar os mecanismos nela previstos para alcançar os fins descritos. Considerou, finalmente, que o que se propõe na iniciativa agora em votação está intimamente ligado com o aumento das taxas moderadoras entretanto aprovado, razão pela qual merecerá também o voto contrário do seu Grupo Parlamentar.

 ARTIGO 1.º – Objecto - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 1.º-A – Princípio geral – proposta de aditamento, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP. O artigo foi numerado como artigo 2.º, tendo os subsequentes sido remunerados, bem como as remissões deles constantes; Consultar Diário Original

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 ARTIGO 2.º (que passa a 3.º, em consequência do aditamento anterior) – Âmbito de aplicação – proposta de substituição, apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP (tendo sido retirada a proposta do PS para o mesmo número).
 ARTIGO 3.º (que passa a 4.º, em consequência do referido aditamento, sendo corrigido o inciso ―são‖, pelo singular ―ç‖) – Responsabilidade pelo tratamento de dados – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 4.º (que passa a 5.º, em consequência do referido aditamento) – Finalidades – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 5.º (que passa a 6.º, em consequência do referido aditamento) – Identificação nacional de utente – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 6.º (que passa a 7.º, em consequência do referido aditamento) – Gestão e controlo dos pagamentos e facturação – n.os 1 a 4 – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 5 – proposta de substituição apresentada pelo PS – aprovada por unanimidade (tendo sido retirada a proposta do PSD e do CDS-PP para o mesmo número).
 ARTIGO 7.º (que passa a 8.º, em consequência do referido aditamento) – Avaliação de desempenho e financiamento – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 8.º (que passa a 9.º, em consequência do referido aditamento) – Direito de acesso e rectificação – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;  ARTIGO 9.º (que passa a 10.º, em consequência do referido aditamento) – Comunicação com a Administração Fiscal e a Segurança Social – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e contra do PCP e do BE;  ARTIGO 10.º (que passa a 11.º, em consequência do referido aditamento) – Comissão Nacional de Protecção de Dados – n.º 1 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; n.º 2 – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 11.º (que passa a 12.º, em consequência do referido aditamento, tendo sido corrigida a referência constante do n.º 1, que deve ser feita para o Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho) – Disposições finais – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;  ARTIGO 12.º (que passa a 13.º, em consequência do referido aditamento) – Entrada em vigor – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE.

Declarações de voto Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS) congratulou-se com o facto de, com a colaboração de todos, ter sido possível melhorar a iniciativa proposta pelo Governo, estabelecendo-se ainda mais restrições do que as propostas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) voltou a salientar a colaboração prestada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e de outras forças partidárias que aceitaram algumas soluções propostas na iniciativa, afirmando, por fim, que a Assembleia da República e os seus Deputados têm o direito de não concordar com algumas posições expressas pela CNPD.
Ainda em declaração de voto, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) considerou que a proposta de lei agora aprovada tem uma gravidade substancial que será comprovada no futuro, abrindo a porta à má utilização dos dados pessoais sobre saúde dos cidadãos que vierem a ser recolhidos. Acrescentou que a aprovação da lei não pode ser feita na presunção de que a sua aplicação correrá bem, mas antes no pressuposto de que devem ser prevenidas utilizações perversas, nomeadamente pondo em causa informação sensível.
Acrescentou ainda que a Assembleia da República é soberana na sua competência legislativa, não tendo de seguir as orientações e pareceres recolhidos. Considerou, porém, que se menorizou a posição da CNPD,

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não sendo necessário concordar sempre com as posições expressas por esta instituição para reconhecer a importância do seu papel e dos seus contributos.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 23/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do serviço nacional de saúde

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Princípio geral

O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos actos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objecto social ou das actividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º.

Artigo 4.° Responsabilidade pelo tratamento de dados

A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 5.º Finalidades

1 - O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades: a) Organizar, uniformizar e manter actualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações

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de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.

2 - Os dados podem ser ainda objecto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes, as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 - Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.

Artigo 6.º Identificação nacional de utente

1 - Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados: a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes; b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde; c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável; d) Dados referentes ao médico de família; e) Dados relativos à composição do agregado familiar; f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde; g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.

2 - No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respectiva condição.

Artigo 7.º Gestão e controlo dos pagamentos e facturação

1 - Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a: a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos; b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde; c) Transporte de doentes; d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respectivos locais de prescrição e prestação; e) Entidade financeira responsável; f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 - É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 - O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência.
5 - Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

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Artigo 8.º Avaliação de desempenho e financiamento

1 - Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a: a) Identificação dos estabelecimentos de saúde; b) Actividade; c) Desempenho e assistência; d) Dados económico-financeiros; e) Recursos humanos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.
3 - É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.

Artigo 9.º Direito de acesso e rectificação

Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 10.º Comunicação com a Administração Fiscal e a Segurança Social

Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.

Artigo 11.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 - Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objecto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 12.º Disposições finais

1 - As bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 5.º.
2 - Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro.

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Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º (…) A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos actos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objecto social ou das actividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Hugo Velosa — Teresa Anjinho.

Artigo 6.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária, de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Hugo Velosa — Teresa Anjinho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A (Princípio geral)

O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada.

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Propostas de alteração

Artigo 2.º […] A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos actos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS.

Artigo 6.º […] 1 – […] .
2 – […] .
3 – […] .
4 – […] .
5 – Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2011.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XII (1.ª) (APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Sumário 1. Introdução 2. Audições e audiências 3. Votação na especialidade 4. Informação anexa ao relatório

1. Introdução A Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª) – Aprova o Orçamento do Estado para 2012, aprovada na generalidade na sessão plenária de 11 de Novembro de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.
À semelhança do que ocorreu nos anos anteriores, a 5.ª COFAP utilizou uma aplicação informática desenvolvida à medida das especificidades da apreciação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado (PPLOE), tendo o desenvolvimento do seu trabalho e toda a tramitação processual da proposta de lei (PPL) n.º 27/XII (1.ª) sido efectuado com recurso à referida aplicação.
A tramitação processual foi objecto de actualização contínua na referida aplicação, estando disponível para consulta online, na AR@Net e na Internet, toda a informação referente à PPL 27/XII (1.ª): articulado, mapas, legislação citada e propostas de alteração entradas. Foi objecto de actualização toda a informação relativa aos desenvolvimentos da votação na especialidade, respectivos guiões de votação (de articulado e mapas) e dossier de acompanhamento de articulado. Encontra-se ainda disponível a informação produzida durante a apreciação na especialidade, em Comissão, incluindo o presente relatório.

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Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), Lei n.º 9/2001, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro (6.ª alteração à LEO), bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)1, a proposta de lei foi integralmente discutida em Plenário e votada em Comissão.
Foram apenas remetidos a Plenário os artigos, e respectivas propostas de alteração, que incidiam sobre a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro das Finanças Locais, matéria de votação obrigatória pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição (artigos 49.º e 200.º da PPL, bem como a proposta de alteração n.º 477C).
Foi ainda remetido a Plenário o articulado que alterava a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei das Finanças Regionais, constantes do artigo 61.º da PPL).

2. Audições e audiências 2.1 No âmbito da apreciação na especialidade da Proposta de Lei, a 5.ª COFAP, em conjunto com as Comissões Parlamentares competentes em razão da matéria, realizou, nos termos do n. 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), audições com os seguintes membros do Governo:

Data Membro do Governo 2011-11-14 MIN. DA ECONOMIA E DO EMPREGO;S.E. DO EMPREGO;S.E. ADJUNTO DA ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO REGIONAL; S.E. DO TURISMO; S.E. DA ENERGIA;S.E. DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 2011-11-14 MIN. DA DEFESA NACIONAL; S.E. ADJUNTO E DA DEFESA NACIONAL 2011-11-15 MIN. DA JUSTIÇA; S.E. DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E EQUIPAMENTOS DO MINISTRO DA JUSTIÇA 2011-11-15 MIN. DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL; S.E. DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 2011-11-15 MIN. DA SAÚDE; S.E. ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE;S.E. DA SAÚDE 2011-11-16 MIN. DE ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS;S.E. DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS; S.E. ADJUNTO E DOS ASSUNTOS EUROPEUS 2011-11-16 S.E. DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E DA IGUALDADE; MIN. ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES; S.E. ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES; S.E. DO DESPORTO E JUVENTUDE; S.E. DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REFORMA ADMINISTRATIVA 2011-11-16 MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; S.E. DA ADMINISTRACAO INTERNA; S.E. ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2011-11-17 MIN. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; S.E. DO ENSINO SUPERIOR; S.E. DA CIÊNCIA; S.E. DO ENSINO E DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR;S.E. DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO 2011-11-17 S.E. DA CULTURA 2011-11-18 MIN. DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO; S.E. DAS FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL; S.E. DA AGRICULTURA; S.E. DO MAR; S.E. DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2011-11-21 MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
1 Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010. DR 200 SÉRIE I de 2010-10-14

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2.2 A Comissão realizou, ainda, outras audições e audiências, no âmbito da apreciação da iniciativa:

AUDIÇÕES Data Entidades 2011-11-17 ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses 2011-11-17 ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias 2011-11-21 CES — Conselho Económico e Social AUDIÊNCIAS2 Data Assunto Entidades 2011-11-09 Apresentação de posições e propostas concretas para as empresas de turismo, hotelaria e restauração, no âmbito da Proposta de Lei do OE para 2012 Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal — AHRESP 2011-11-09 Alteração ao n.º 16 do artigo 9.º do Código do IVA e suas implicações na gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos AUDIOGEST — Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos 2011-11-09 Apresentação dos recentes desenvolvimentos ocorridos nas actividades de Gestão de Activos e de Fundos de Pensões APFIPP — Associação Portuguesa dos Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios 2011-11-09 Disparidade da tributação em IVA das margarinas e manteigas ANIGOM — Associação Nacional dos Industriais de Gelados, Alimentares, Óleos, Margarinas e Derivados 2011-11-09 Gestão das universidades face ao orçamento do Estado para 2012 Universidade de Lisboa; Universidade de Coimbra; Universidade Técnica de Lisboa 2011-11-16 Apresentação de questões relativas às pessoas com deficiência, face às propostas da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 APD — Associação Portuguesa de Deficientes 2011-11-16 Proposta de Orçamento de Estado para 2012, no tocante à revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo, apresentação de propostas neste âmbito e discussão de caminhos alternativos CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal; CONFECOOP — Confederação Cooperativa Portuguesa 2011-11-22 Tomada de posição sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL)
2 Inseriram-se, igualmente, algumas das audiências concedidas na fase da apreciação na generalidade, uma vez que, no processo orçamental em curso a referida fase da generalidade foi mais extensa do que o habitual, de forma a permitir a discussão simultânea das Grandes Opções do Plano.

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3. VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE As votações em Comissão ocorreram nos dias 25, 28 e 29 de Novembro à tarde, na presença dos Senhores Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, e dos Assuntos Fiscais.

4. INFORMAÇÃO ANEXA A ESTE RELATÓRIO Os Anexos encontram-se disponíveis no separador do Orçamento do Estado para 2012, no Portal da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.3

 ANEXO I — Resultados da Votação em Comissão;  ANEXO I — A – Resultados da Votação desagregada das revogações constantes dos seguintes artigos:

 Artigo 102.º — Revogação de normas no âmbito do Código do IRS  Artigo 137.º — Revogação e prorrogação de disposições do EBF  Artigo 144.º— Revogação de normas do CPPT

 ANEXO II — Situação das propostas de alteração após a discussão e votação na especialidade em Comissão;  ANEXO III — Lista do articulado, mapas e respectivas propostas de alteração aprovados em Comissão;  ANEXO IV — Lista dos artigos e propostas de alteração remetidas e avocadas a Plenário.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

1.1 Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa alterar, pela terceira vez, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 15 de Novembro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer. A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 15 de Dezembro.
3 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/OE2012/Paginas/default.aspx

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1.2 Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas A proposta de lei, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, revê o regime que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos, com o propósito de adoptar políticas e medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um país mais seguro (…) atravçs da atribuição de maior eficácia ao quadro de actuação das forças e serviços de segurança.
Com a aprovação da presente iniciativa legislativa, o proponente pretende ver introduzidos como fins do sistema de protecção através de vigilância por câmaras de vídeo a protecção florestal e a detecção de fogos florestais, a prevenção de actos terroristas e, bem assim, a prevenção da criminalidade como um fim bastante.
Reconhece, ainda, o Governo que a aprovação do diploma importará numa redefinição legitimadora no processo de autorização da colocação de câmaras, propondo a alteração da natureza e âmbito das actuais competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados e, bem assim, do membro do Governo competente para a decisão, o qual se pretende que venha a ser efectivamente o decisor final e o avaliador dos princípios de utilização do sistema, enquanto entidade máxima responsável pela formulação e execução da política de segurança interna.
A alteração do regime referente aos pedidos de renovação é também um dos propósitos da proposta.
Com vista à prossecução destes objectivos, o Governo propõe, designadamente, as seguintes alterações à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro: Consagração da prevenção de actos terroristas e da protecção e detecção de incêndios florestais como novas finalidades do sistema, bem como a previsão do regime de introdução destes meios na protecção da floresta contra incêndios, conferindo-se a concessão mais ampla de poderes para colocação de câmaras em meio florestal (alíneas e) e f) do artigo 2.º e 15.º); Alteração do processo de autorização de instalação de câmaras, nomeadamente, restringindo o âmbito de apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) ―exclusivamente‖ á pronõncia sobre a conformidade técnica do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 10.º (n.º 2 do artigo 3.º).
Refira-se que, não obstante o Governo declaradamente ter pretendido retirar natureza vinculativa ao parecer da CNPD — o que resulta da alteração do n.º 2 do artigo 3.º — a verdade é que, não tendo proposto nenhuma alteração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º, o parecer da CNPD continua a ser vinculativo no que diz respeito à utilização de câmaras portáteis. Atento o disposto no n.º 1 do referido artigo 6.º, nenhuma razão parece justificar a decorrente incongruência, que assim deverá ser levada à conta de lapso na redacção da proposta.
Além da eliminação da natureza vinculativa do parecer da CNPD, o Governo propõe a estipulação àquela de um prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de autorização para a emissão do respectivo parecer, após o qual este será considerado positivo (n.º 3 do artigo 2.º).
Do elenco de documentos instrutórios do pedido passa a constar documento que ateste a aprovação, capacidade ou a garantia de financiamento da instalação do equipamento e das despesas de manutenção (alínea i) no n.º 1 do artigo 5.º); Introdução da possibilidade de o presidente da câmara municipal promover o processo, nos casos em que pretenda usar da faculdade de requerer a autorização de instalação (n.º 2 do artigo 5.º); Alargamento do prazo de duração da autorização, que passa para 2 anos com possibilidade de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção de fundamentos ou da existência de novos fundamentos (n.º 5 do artigo 5.º); Aditamento da atribuição de competência para a ponderação da finalidade concreta do sistema face à compressão de direitos pessoais ao membro do Governo responsável que tutela a força ou serviço de segurança (alínea c) do artigo 2.º e n.º 9 do artigo 7.º); Consagração de um novo regime excepcional de instalação, que permite ao dirigente máximo da força ou serviço de segurança determinar a instalação imediata de câmaras, sem prejuízo do posterior processo de autorização (n.º 10 do artigo 7.º);

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Determinação da utilização de simbologia adequada para sinalizar a presença de câmaras, objecto de definição por portaria ministerial (n.º 2 do artigo 4.º); Previsão da conservação em registo codificado das gravações obtidas (n.º 1 do artigo 9.º).
Além das alterações propostas à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o Governo propõe ainda a aplicação do regime ora consagrado a todos os processos de autorização em curso e a avaliação sucessiva da aplicação do regime jurídico em causa, de modo a que possa ser perspectivada uma evolução a longo prazo, tendo em conta as alterações sociais, económicas e ambientais.

Parte II — Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.
Não pode, porém, deixar de fazer alusão — e este segmento do parecer/relatório é formalmente idóneo para tal — à recepção do Parecer da CNPD n.º 70/2011, datado de 5 do corrente, dirigido ao Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e posteriormente distribuído aos membros desta Comissão, recomendando vivamente a sua leitura.
No referido parecer, a CNPD — que é, recorde-se, a ―entidade administrativa independente‖ cuja intervenção em matéria de protecção de dados pessoais resulta de imperativo constitucional (n.º 2 do artigo 35.º da CRP, após a revisão constitucional de 1997) –, ao longo de 22 páginas, analisa detalhadamente a proposta governamental e pronuncia-se, a final, pela sua inconstitucionalidade material, decorrente de uma ―diminuição inaceitável das garantias que o legislador constitucional pretendeu imprimir á tutela do direito fundamental da privacidade dos cidadãos face ao tratamento dos seus dados pessoais‖.
Trata-se de um parecer (leia-se, os seus fundamentos e conclusão) que, inequivocamente, em sede da discussão já aprazada, não poderá deixar de merecer a devida ponderação ao legislador.

Parte III — Conclusões

1. Em 23 de Novembro de 2011, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 34/XII, que visa alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
2. A presente iniciativa legislativa visa, designadamente, agilizar os passos do processo de autorização da colocação de câmaras a utilizar pelas forças e serviços de segurança na protecção de pessoas e bens, bem como alargar a sua utilização à prevenção de actos terroristas e de fogos florestais.
3. A presente iniciativa altera a natureza do parecer e o âmbito das actuais competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados e, bem assim, do membro do Governo competente para a decisão, o qual se pretende que venha a ser efectivamente o decisor final e o avaliador dos princípios de utilização do sistema, enquanto entidade máxima responsável pela formulação e execução da política de segurança interna 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 34/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV — Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 34/XII (1.ª) Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum Data de admissão: 25 de Novembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), João Amaral (DAC), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Data: 12 de Dezembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em causa — apresentada pelo Governo ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa –, sustentando-se na eficácia que os sistemas de protecção através da vigilância por câmaras de vídeo (usadas por forças e serviços de segurança) têm demonstrado desde 2005 no que toca à protecção de pessoas e bens, procura melhorar as condições de prevenção e repressão do crime em locais públicos de utilização comum.
Assim, com o objectivo de ―dotar as forças e serviços de segurança de instrumentos mais próximos daqueles que se encontram hoje ao dispor de serviços congçneres‖, propõe o Governo que se alterem os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, (que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), aditando-selhe ainda um artigo 15.º.
De forma extremamente sintética, podem resumir-se as principais alterações pretendidas: a) Aditamento de novas finalidades para a utilização de sistemas de videovigilância (artigo 2.º); b) Alteração do processo de autorização, designadamente eliminando a natureza vinculativa de eventual parecer negativo da Comissão Nacional de Protecção de DADOS (CNPD), estabelecendo prazo máximo para a sua emissão (60 dias), restringindo a pronõncia daquela á ―conformidade tçcnica do pedido‖ (artigo 3.º); c) Necessidade de acompanhar o pedido de autorização do comprovativo de capacidade de financiamento da instalação do equipamento e das despesas de manutenção [alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º]; d) Possibilidade de promoção de processo de consulta pública pelo presidente da câmara que solicitar autorização de instalação (n.º 2 do artigo 5.º); e) Prazo de duração máxima de autorização passa a ser de dois anos e não de 1 (n.º 5 do artigo 5.º); f) Criação de um regime que, excepcionalmente, permite ao dirigente máximo da força ou serviço de segurança determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo ainda antes de encetado o processo de autorização; Consultar Diário Original

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g) Aditamento do artigo 15.º, que estabelece ―Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais‖; h) Aplicação do regime constante da iniciativa em análise aos processos em curso (artigo 4.º preambular); i) Estabelecimento de uma cláusula de avaliação legislativa do regime jurídico em causa, decorridos três anos da entrada em vigor da lei aqui proposta (artigo 5.º preambular).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei [(―… ) devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖], apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior de Segurança Interna, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses‖.
Também não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, segundo o qual, este órgão de soberania se compromete a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (―… dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖ e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro1, e indica o número de ordem da alteração introduzida; 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sofreu, até ao momento, duas alterações de redacção, pelas Leis n.º s 39-A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro.


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— De acordo com o artigo 6.º da iniciativa, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, ―É republicada em anexo á presente lei, da qual faz parte integrante, (… )‖ em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. A iniciativa vem acompanhada do referido anexo relativo á republicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar a actual regulamentação legal em matéria de videovigilância. A matéria é regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro (versão actualizada). Este diploma teve origem no Projecto de Lei n.º 464/IX, que ―Regula (va) a utilização de càmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais põblicos de utilização comum‖. Foi pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados em 24-06-2004. Mais tarde, em 10-11-2004, o texto final foi aprovado por unanimidade.
No referido diploma, o artigo 2.º define os termos nos quais se permite a utilização de videovigilância, norma alterada pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, no sentido de passar a considerar a possibilidade de videovigilância na prevenção e repressão de infracções estradais. O artigo 3.º determina a entidade competente para a instalação de câmaras de vigilância, o artigo 4.º as condições para a sua instalação e o artigo 5.º fixa os elementos necessários para o pedido de autorização.
O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais. Este sistema, foi ainda reforçado pela aprovação da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, que passou a regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar o Capítulo V da Lei, passando a denominar-se ―Regimes Especiais‖ e que contempla a ―utilização de sistemas de vigilància rodoviária‖, a ―utilização de sistemas municipais‖ e ―sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais‖.
Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no texto da iniciativa têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, devendo ser utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Na X Legislatura foi apresentado um projecto de lei (PJL 595/X) que pretendia alterar a Lei n.º 1/2005, mas que caducou em 14/10/2009.
Na XI Legislatura, foram apresentados dois projectos de lei, o PJL n.º 281/XI (1.ª) e o PJL n.º 610/XI (2.ª), ambos do CDS-PP, que caducaram em 19 de Junho de 2011, e que tinham por título ―Alteração á Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova‖ e ―Terceira alteração á Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de càmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais põblicos de utilização comum)‖.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar — Video surveillance of public areas [Em linha].
Strasbourg: Council of Europe, 2008. [Consult. 7 Dez. 2011]. Disponível em WWW:< http://assembly.coe.int/Documents/WorkingDocs/Doc08/EDOC11478.pdf> Resumo: Este relatório do Conselho da Europa debruça-se sobre o fenómeno cada vez mais frequente da videovigilância em lugares públicos. A evolução dos meios tecnológicos juntamente com uma crescente sensação de insegurança por parte da população em geral, conduziram gradualmente a uma aceitação da videovigilância como um instrumento útil na prevenção e combate ao crime.


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Apesar de ser cada vez mais eficaz na manutenção da ordem pública e da segurança, a videovigilância não deixa de poder colidir com direitos humanos fundamentais. Daí a importância que a sua utilização dê garantias legais, processuais e técnicas de cumprir com o que está disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
O relatório destaca ainda a necessidade de se adoptar todas as medidas que possam minimizar a violação dos direitos humanos das populações, bem como a necessidade do Conselho da Europa continuar a estudar a questão da videovigilância no futuro.
Espace public et sécurité. Problèmes politiques et sociaux. Paris. ISSN 0015-9743. N.º 929 (oct. 2006), 120 p. Cota: RE-74 Resumo: Na segunda parte deste número da revista Problèmes politiques et sociaux, dedicado à segurança e ao espaço público, encontramos um dossier intitulado Occuper, surveiller, réguler l’espace public onde é abordado o tema da videovigilância. Nomeadamente é analisada a questão da videovigilância face a protecção da vida privada em França, bem como o respectivo enquadramento jurídico.
GUERRA, Amadeu — A utilização de sistemas de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos: reflexões sobre a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 08706107. N.º 103 (Jul./Set. 2005), p. 39-63. Cota: RP-179 Resumo: Este artigo apresenta uma análise da utilização dos sistemas de videovigilância pelos serviços de segurança em locais públicos, fazendo nomeadamente uma reflexão sobre a lei 1/2005 de 10 de Janeiro. Nele são tecidas algumas considerações gerais sobre a utilização de sistemas de captação de som e imagem, abordando tanto a experiência noutros países como a realidade portuguesa. Por fim, é ainda analisada a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum.
Libertés et sécurité à l’ére numérique. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307x. N.º 353 (juin. 2009), p. 39-54. Cota: RE-4 Resumo: Neste número da revista Futuribles, dedicado ao tema da liberdade e segurança na era da informática, encontramos o artigo Société sous surveillance, peur d’universitaires? que questiona até que ponto o receio relativo ao aumento da vigilância da sociedade com vista a atingir uma maior segurança se resume a uma mera preocupação de académicos. O artigo analisa vários aspectos relacionados com a política de segurança em França e em outros países, pondo em causa até que ponto há um efectivo aumento da violência nas nossas sociedades modernas. O autor expressa ainda algumas dúvidas relativas à eficácia da videovigilância.
Polices et politiques de sécurité : concilier efficacité et respect des libertés. Problèmes politiques et sociaux.
Paris. ISSN 0015-9743. N.º 972 (mai 2010), 109 p. Cota: RE-74 Resumo: Na terceira parte deste número da revista Problèmes politiques et sociaux, dedicado à política de segurança e ao respeito das liberdades, encontramos um dossier intitulado Heurts et malheurs de la vidéosurveillance onde é abordado o tema da videovigilância. Nomeadamente é apresentado um relatório oficial do Ministério do Interior francês sobre a eficácia da videovigilância, seguido de um outro artigo onde essa eficácia é posta em causa. Este dossier termina com um artigo onde é analisada a videovigilância nos estabelecimentos escolares.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes — Videovigilância: instrumento de ―Segurança Interna‖?. In II Colóquio de Segurança Interna. Coimbra: Almedina, 2006. ISBN 972-40-2961-1. P. 119-154. Cota: 785/2006 Resumo: Este artigo debruça-se sobre o tema da videovigilância como um meio de segurança nos locais de domínio público de utilização comum, conforme previsto na Lei n.º 1/2005 de 10 de Janeiro. Nele questiona-se até que ponto a videovigilância é ou não um instrumento de segurança interna ou se é um mero instrumento de actividade das forças de segurança.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Dispõe o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro de 1998, referida no quadro da presente iniciativa legislativa, que a mesma ç aplicável ―à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português‖.


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A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro de 1998, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que constitui o pilar fundamental da legislação da União Europeia neste domínio.3 Saliente-se que o direito à protecção de dados pessoais, como um direito autónomo, está consignado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se baseou nesta directiva e no artigo 286.º do Tratado CE (substituído pelos actuais artigo 16.º TFUE e artigo 39.º do TUE), bem como no artigo 8.º da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das pessoas relativamente ao Tratamento automatizado de Dados de Carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados-membros.4 A Directiva 95/46/CE define as condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais, bem como os direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento e prevê a criação nos Estados-membros de pelo menos uma autoridade independente de controlo da aplicação das disposições nela consignadas.
Enquadrando-se os sistemas de videovigilância no âmbito desta Directiva, deverá ser assegurada a salvaguarda dos princípios nela consignados, em particular os que respeitam à legitimidade, necessidade e proporcionalidade (Artigo 6.º), em relação ao tratamento de dados pessoais obtidos por quaisquer equipamentos de videovigilância.
A Directiva 95/46/CE estabelece que os Estados-membros devem assegurar, em conformidade com as disposições nela contidas, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, não podendo restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados-membros por razões associadas a essa protecção. O seu campo de aplicação abrange quer o tratamento automatizado de dados quer o tratamento manual.
Em conformidade com as regras nela estabelecidas, os Estados-membros devem especificar as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais, tendo em conta os limites nela estipulados, decorrentes, no que respeita aos responsáveis pelo tratamento de dados, da observância de determinados princípios orientadores e obrigações, que incidem, no fundamental, sobre a qualidade dos dados, a legitimidade do seu tratamento, o dever de confidencialidade, a segurança dos dados e a notificação dos tratamentos de dados à autoridade de controlo.
Relativamente aos princípios de protecção a aplicar relativamente aos direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento, a Directiva consigna, no essencial, o direito dos titulares dos dados serem informadas sobre o tratamento em causa, de poderem ter acesso aos dados, de poderem solicitar a sua rectificação e mesmo, em certas circunstâncias, de poderem opor-se ao tratamento dos dados, estando estabelecida a possibilidade de determinadas derrogações e restrições a determinadas disposições da Directiva.
Estão ainda previstas, no quadro da presente directiva, entre outras, disposições relativas à criação em cada Estado-membro de um organismo nacional independente encarregado da protecção dos dados pessoais, à possibilidade de recursos judiciais e de reparação de danos, bem como às transferências de dados pessoais de um Estado-membro para um país terceiro.5 Refira-se que no âmbito do artigo 13.º da Directiva está previsto que os Estados-membros possam tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos nos artigos aí mencionados, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária, entre outros aspectos, à protecção da segurança do Estado, da defesa e da segurança pública.
Saliente-se que ―o tratamento de dados de som e de imagem, tais como os de vigilância por vídeo, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva se for executado para fins de segurança pública, de defesa, de segurança do Estado ou no exercício de actividades do Estado relativas a domínios de direito penal 2 A versão consolidada em 20.11.2003, na sequência da substituição do artigo 31.º efectuada pelo Regulamento 1882/2003/CE, de 29 de Setembro de 2003, pode ser consultada no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1995L0046:20031120:PT:PDF.
3 Informação detalhada sobre a legislação da UE em matéria de protecção de dados disponível no endereço http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/law/index_en.htm 4 Cfr. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JOC 2007/C 303/02 - http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:303:0017:01:PT:HTML).
5 Sínteses da Directiva 95/46/CE e de outros actos relacionados, incluindo os relatórios da Comissão relativos à sua implementação disponíveis no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l14012_pt.htm.

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ou no exercício de outras actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário6‖, referindo expressamente o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva que esta não se aplica ao ―tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado), e as actividades do Estado no domínio do direito penal‖.
Refira-se a este propósito que a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, estabelece normas específicas para a protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, sendo que o seu âmbito de aplicação se limita ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou disponibilizados entre Estados-membros.
Cumpre por último mencionar, que a Comissão Europeia numa Comunicação7 apresentada em 4 de Novembro de 2010, propõe, com base nos resultados de uma consulta pública realizada em 2009, e ao abrigo da nova base legal consignada no artigo 16.º do TFUE, a revisão do quadro normativo da União Europeia no domínio da protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União (revisão das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE8), tendo particularmente em conta os desafios resultantes da globalização e das novas tecnologias, bem como os debates em curso a nível das organizações internacionais sobre a modernização dos actuais diplomas de protecção.9 A Comissão inclui entre os principais objectivos da nova abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia apresentada nesta Comunicação, o reforço dos direitos das pessoas singulares, a redução da burocracia e o reforço do papel das organizações/responsáveis pelo tratamento, a revisão das normas de protecção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e o estabelecimento de um quadro institucional mais forte para uma melhor aplicação das normas de protecção de dados.10 Neste sentido a Comissão refere ―a sua intenção de apresentar em 2011, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, propostas legislativas de revisão do quadro normativo da protecção de dados, no intuito de reforçar a posição da UE em matéria de protecção dos dados pessoais das pessoas singulares no contexto de todas as políticas da União, incluindo a aplicação da lei e a prevenção da criminalidade, atendendo ás especificidades destes õltimos domínios‖, encontrando-se já previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2011 a apresentação de uma iniciativa legislativa neste domínio.
Na sequência da apresentação desta Comunicação, o Parlamento Europeu, numa Resolução aprovada em 6 de Julho de 201111, pronunciou-se sobre as propostas avançadas pela Comissão para a modernização do quadro normativo da União Europeia em matéria de protecção de dados pessoais.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Bélgica Na Bélgica, a videovigilância é encarada sob o ponto de vista da oposição de direitos individuais face aos direitos colectivos e ao direito tanto à privacidade quanto ao direito a ―videovigilar‖. No sítio da «Commission 6 Cfr. Considerando (16) da Directiva 95/46/CE 7 Comunicação intitulada ―Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia‖ (COM/2010/0609). Ficha de síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/si0020_fr.htm.
8Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas).
9 Informação sobre o processo de revisão da Directiva 95/46/CE, disponível no endereço http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/review/index_en.htm 10 O Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão - ―Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia‖ pode ser consultado em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2011/11-0114_Personal_Data_Protection_PT.pdf 11 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia, apresentado em 22 de Junho de 2011.


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de la protection de la vie privée», lê-se que ‖toda a pessoa filmada tem o direito de acesso ás imagens. Para exercer esse direito de acesso, o cidadão deve dirigir um pedido por escrito datado e assinado (juntando eventualmente uma cópia do bilhete de identidade) ao responsável pelo tratamento dessas imagens. Nesse pedido devem descrever-se as razões pelas quais se pede o acesso às imagens.
Relativamente à instalação e utilização de câmaras, no mesmo sítio pode consultar-se a informação necessária. Aí se diz que: ―A declaração é feita pelo responsável do tratamento. É ele que determina o fim e os meios do tratamento. Pode tratar-se de uma pessoa física, de uma pessoa moral, de uma autoridade administrativa ou de uma associação de facto. Isto significa na prática que quem toma a decisão de instalar uma câmara de videovigilància ç que faz a declaração‖.
A normativa legal aplicável à videovigilância é a seguinte:
Loi du 8 décembre 1992 (Lei de 8-12-1992) relativa à protecção da vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal (lei da vida privada) Arrêté royal du 13 février 2001 que aplica a Loi du 8 décembre 1992 relative à la protection de la vie privée à l'égard des traitements de données à caractère personnel Arrêté royal du 17 décembre 2003―que fixa os modelos de composição e funcionamento de certos comitçs sectoriais criados nos seio da Comissão de protecção da vida privada‖. Loi du 21 mars 2007 (Lei de 21-03-2007) «regulamentando a instalação e utilização de câmaras de videovigilància‖.

Relativamente à questão da autorização a requerer/obter para a instalação de câmaras em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais e a intervenção (ou não) da entidade supervisora — no caso da Bélgica, a ―Comissão de Protecção da Vida Privada‖, no sítio da mesma pode-se ler que: ―(…) persistem numerosas confusões relativamente a este assunto. A Comissão sublinha que ela não emite nenhuma licença, autorização ou aprovação oficiais para a instalação de um sistema de câmaras. O responsável por um tal sistema é por isso obrigado a declará-lo à Comissão. Efectivamente, todo o tratamento de dados de carácter pessoal, e também por isso o facto de filmar pessoas, deve ser declarado. A declaração é no fundo uma descrição do tratamento. Todavia, sempre que se deseje instalar câmaras de videovigilância fixas num local aberto, ç necessário, por via da ―lei das càmaras‖, obter alçm disso o acordo prçvio do conselho municipal, que consultará também para esse efeito o chefe dos corpos de polícia.‖ Ver o Capítulo III, artigo 5.º e seguintes da referida lei das câmaras.
Para um maior desenvolvimento ver a ligação: ―Les caméras de surveillance et notre vie privée‖.

Espanha Em Espanha, a captação de imagens com câmaras e a sua difusão através da Internet está sujeita à Lei Orgânica 15/1999, de 13 de Dezembro de protecção de dados de carácter pessoal na medida em que as referidas imagens afectem as pessoas identificadas ou identificáveis.
A normativa legal aplicável à videovigilância é a seguinte:

• Constitución Española; Art. 18.
• Ley Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal (LOPD) • Real Decreto 1720/2007, de 21 de diciembre, por el que se aprueba el reglamento de desarrollo de la Ley Orgánica 15/1999.
• Instrucción 1/2006, de 8 de noviembre, de la Agencia Española de Protección de Datos, sobre el tratamiento de datos personales con fines de vigilancia a través de sistemas de cámaras o videocámaras.
• Ley Orgánica 4/1997, de 4 agosto, por la que se regula la utilización de videocámaras por las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad en lugares públicos, (LO 4/1997).
• Real Decreto 596/99, de 16 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo y ejecución de la Ley Orgánica 4/1997.


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• Ley Orgánica 1/1982, de 5 de mayo, de protección civil del derecho al honor, a la intimidad personal y familiar, y a la propia imagen (LO 1/1982).
• Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero, sobre protección de la Seguridad Ciudadana, (LO 1/1992), modificada por la Ley 10/1999 de 21 de abril.
• Ley 23/1992, de 30 de julio, de Seguridad Privada.
• Real Decreto 2364/1994, de 9 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Seguridad Privada.
• Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido del Estatuto de los Trabajadores.

A captação de imagens na via pública de pessoas identificadas ou identificáveis e fora do âmbito estritamente privado ou doméstico encontra-se reservada, com carácter exclusivo, às Forças e Corpos de Segurança do Estado com fins de videovigilância, em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica 4/1997.
Captação e tratamento de imagens com fins de segurança: Neste âmbito devem respeitar-se e aplicar-se os princípios contidos na legislação vigente e em particular a LOPD, o Regulamento de Aplicação da Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de Dezembro de Protecção de Dados de Carácter Pessoal (RDLOPD), aprovado pelo Real Decreto 1720/2007, de 21 de Dezembro, e a Instrução 1/2006, de 8 de Novembro, da Agência Espanhola de Protecção de Dados, sobre o tratamento de dados pessoais com fins de vigilância através de sistemas de câmaras ou vídeo câmaras. Veja-se o artigo 7.º da LOPD.
A Lei Orgânica 4/1997, de 4 de Agosto, pela qual se regulamenta a utilização de vídeo câmaras pelas Forças e Corpos de Segurança em lugares públicos, regula a sua utilização policial com a finalidade de contribuir para assegurar a convivência cívica, a erradicação da violência e a utilização pacífica das vias e espaços públicos, assim como prevenir a Comissão de delitos, faltas e infracções relacionados com a segurança pública.
Os responsáveis que operem sistemas de videovigilância deverão cumprir com o dever de informação previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 15/1999.
Relativamente à intervenção da entidade reguladora — no caso de Espanha, a da Agência Espanhola de Protecção de Dados — retira-se de uma das suas decisões o seguinte: ―em primeiro lugar comunica-se que a Agencia Espanhola de Protecção de Dados carece de competências para a autorização de sistemas de videovigilância, porquanto a sua competência é a de velar para que o tratamento de dados derivado da existência de tais sistemas resulte de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica 15/1999, e a Instrução 1/2006, de 8 de Novembro desta Agencia‖. (ver supra) Não obstante, indicaremos que no Guia de Videovigilância publicado pela Agencia encontra-se a informação necessária para a instalação de vídeo câmaras.

França O enquadramento legal da videovigilância está repartido por vários regulamentos. Os estabelecimentos abertos ao põblico (restaurantes, armazçns, lojas…) que desejem instalar um dispositivo devem primeiro fazer um pedido na prefeitura. O público deve ser avisado da sua existência e do risco de ser filmado. O pessoal deve igualmente ser informado da instalação; o dispositivo deve ser apresentado à comissão de trabalhadores se existir. Os locais fechados ao público estão na dependência da ―Comissão nacional da informática e das liberdades‖ (CNIL).
Em França, a videovigilância não é uma prova legal. O papel da videovigilância do ponto de vista do processo penal é mais de ajudar no trabalho dos investigadores, do que propriamente de prova formal.
O diploma essencial na matéria é o Arrêté du 3 août 2007 que contém a definição das normas técnicas dos sistemas de videovigilância.

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Que formalidades se devem obter antes de instalar um sistema de videovigilância? Lugar público (aberto ao público) Lugar privado (não aberto ao público) Sem registo de imagens numéricas Autorização da prefeitura Nenhuma declaração Com registo de imagens numéricas Autorização da prefeitura Declaração normal por parte da CNIL Com ―alimentação‖ de um ficheiro Declaração normal ou pedido de parecer junto da CNIL Declaração normal ou pedido de parecer junto da CNIL Com implementação de um ficheiro de infracções Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL Com reconhecimento facial ou análise comportamental Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL

Quais são as regras em matéria de videovigilância na via pública? Esses sistemas de videovigilância em locais abertos ao público são submetidos a uma autorização da prefeitura. A mesma diz respeito a lugares muito diversos, tais como estabelecimentos comerciais, as ruas, repartições públicas, de estádios, etc. Tal significa que os responsáveis destes lugares devem obter, previamente à sua colocação, a autorização da prefeitura.

Um município pode instalar câmaras de videovigilância num local público? Não, salvo por motivos de segurança. Estes de videovigilância não devem permitir visualizar as imagens do interior dos imóveis de habitação nem, de modo específico, aquelas das suas entradas. A instalação de tais dispositivos está subordinada a uma autorização do Prefeito, tomada após o parecer de uma comissão departamental, presidida por um magistrado judicial.
No sítio da Comissão (CNIL) pode consultar-se a ligação para o tema ―videovigilância‖ (videosurveillance).
E estes documentos sobre a actualidade do tema.

Itália Em Itália a legislação essencial em matéria de protecção de dados pessoais é o Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de Junho, que aprova o ―Código em matçria de dados pessoais‖ (versão actualizada).
O tratamento dos dados pessoais efectuado por intermédio de sistemas de videovigilância não é objecto de legislação específica; relativamente a esta matéria aplicam-se, portanto, as disposições gerais do tema da protecção dos dados pessoais.
O ―Garante‖ [Alta Autoridade] é o organismo regulador, à semelhança da CNPD portuguesa. Designa-se ―Garante para a Protecção dos Dados Pessoais ―. Na ausência de legislação específica entendeu tal órgão ser necessário intervir com um ―provvedimento‖ (Parecer/Recomendação) [Provvedimento in materia di videosorveglianza — (8 de Abril de 2010)]. (Anteriormente, tinha sido aprovado um outro a 29 de Abril de 2004).
Lê-se na referida recomendação que: ―No quinquçnio em análise, efectivamente, algumas disposições legais atribuíram aos presidentes de câmara e aos municípios competência específicas destinadas a garantir a incolumidade pública e a segurança urbana, enquanto outras normas, estatais e regionais, previram outras formas de incentivo económico a favor das administrações públicas e de sujeitos privados com a finalidade de incrementar a utilização da videovigilância como forma de defesa passiva, controlo e dissuasão de fenómenos criminosos e de vandalismo‖.
A recolha, o registo, a conservação e, em geral, a utilização de imagens, configuram um tratamento de dados pessoais [artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Código [DL 196/2003]). É considerado dado pessoal, de facto,

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qualquer informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável, mesmo indirectamente, mediante referência a qualquer outra informação.
Uma análise não exaustiva das principais aplicações demonstra que a videovigilância é utilizada para múltiplos fins.
A necessidade de garantir, em particular, um nível elevado de tutela dos direitos e das liberdades fundamentais relativamente ao tratamento dos dados pessoais consente a possibilidade de utilizar sistemas de videovigilância, desde que tal não determine uma ingerência injustificada nos direitos e liberdades fundamentais dos interessados.
A instalação de sistemas de recolha de imagens deve respeitar, além das normas que regulamentam a matéria da protecção dos dados pessoais, também outras disposições aplicáveis nesta sede, como por exemplo as normas vigentes do direito civil e penal em matéria de interferências ilícitas na vida privada (art.
615-bis do Código Penal), sobre o controlo à distância dos trabalhadores, em matéria de segurança nos estádios e instalações desportivas, ou com referência a museus, bibliotecas públicas e arquivos de Estado, em relação a equipamentos de recolha em navios de passageiros destinados a viagens nacionais, e, ainda, no âmbito dos portos, das estações ferroviárias metropolitanas e no âmbito das linhas de transporte urbano.
A intervenção do ‗Garante‘ ç pois mais indicativa, exercendo funções de supervisão. Parece-nos podermos concluir que não emite decisões ou pareceres obrigatórios.
Para mais documentação consultar o dossier sobre videovigilância (Setembro de 2010).

Reino Unido O Data Protection Act 1998 (DPA) regula a recolha de imagens de vídeo de indivíduos em espaços públicos, bem como o tratamento da informação pessoal que derive da observação dessas imagens (por exemplo, matrículas).
Esta lei estabelece princípios gerais para a protecção de dados e, embora não contenha normas específicas para a videovigilância, aplica-se a essa realidade. A lei não determina, no entanto, as finalidades autorizadas dos sistemas de videovigilância.
Toda a instalação de câmaras deste tipo, que não se destine a fins exclusivamente privados ou domésticos, está sujeita a notificação e registo junto do Comissário da Informação (Information Commissioner), entidade independente designada pela Coroa e responsável perante o Parlamento, nos termos do artigo 17.º do DPA. De acordo com o disposto no artigo 22.º, perante as notificações e pedidos de registo recebidos, o Comissário deve analisar se o processamento de dados em causa é susceptível de causar dano substancial aos sujeitos da informação ou prejudicar de forma significativa os direitos e liberdades daqueles sujeitos. Nesse caso, o Comissário pronuncia-se, no prazo máximo de 28 dias (prorrogável por catorze dias no máximo em circunstâncias excepcionais) sobre a compatibilidade do processamento da informação com a lei. Dispõe o n.º 5 deste artigo 22.º que só se poderá proceder à recolha e tratamento de dados depois de transcorrido o prazo de 28 dias ou, se antes do termo desse prazo, o Comissário se tiver pronunciado sobre o procedimento.
O artigo 28.º isenta o processamento de dados pessoais com o propósito de salvaguardar a segurança nacional do procedimento de notificação e registo acima descrito.
Importa também referir que o processamento de dados pessoais no âmbito de actividades de prevenção e detecção do crime, investigação criminal ou investigação fiscal está isento do cumprimento do primeiro princípio da protecção de dados (personal data shall be processed fairly and lawfully), na medida em que o cumprimento desse princípio possa contender com as finalidades dessas actividades. O Gabinete do Comissário da Informação emitiu um Código de Conduta para os operadores de sistemas de videovigilância e faculta um site temático sobre videovigilância, contendo FAQs e orientações para auxiliar os operadores destes sistemas a cumprir a lei.

Outros países Organizações internacionais

Conselho da Europa Apontam-se as ligações para os documentos do Conselho da Europa mencionados na proposta de lei:

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Resolução 1604 (2008) do Conselho da Europa sobre a videovigilância de espaços públicos; Convenção para a Protecção dos Direitos dos Homens e das Liberdades Fundamentais; e Convenção n.º 108 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Autorizado de Dados de Carácter Pessoal, de 1981.

Aponta-se também a ligação para vários relatórios e pareceres do Comité de Veneza do Conselho da Europa sobre o tema.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais), foi solicitado parecer pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que o enviou em 5 de Dezembro12, tendo sido distribuído.
Nos termos dos respectivos estatutos, foram ainda solicitados pareceres aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como se afirma em II., a iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei, nem, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos (directos ou indirectos) envolvidos, nomeadamente, no que se refere ao financiamento da instalação do equipamento utilizado, respectivas despesas de manutenção e tratamento dos dados recolhidos.

———
12 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi informada de que, sendo relativo ao projecto de proposta de lei aprovado em Conselho de Ministros e correspondendo a solicitação efectuada pelo Governo, o parecer n.º 70/2011 da CNPD aproveitava ao processo legislativo em curso, uma vez que entre aquele projecto de proposta de lei e a Proposta de Lei n.º 34/XII não existem diferenças substanciais.


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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2008/6/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

Exposição de motivos

O sector postal é regulado, ao nível da União Europeia, pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, que veio instituir um novo quadro regulamentar para o sector postal (Directiva Postal).
Esta directiva visou, por um lado, garantir a existência de um serviço postal universal cuja área reservada foi delimitada e, por outro, proceder a uma liberalização gradual e controlada do mercado, tendo sido definido um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência.
Tal como inicialmente previsto, a Directiva Postal veio a ser alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que prosseguiu a abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade e na qual foram previstas, desde logo, posteriores revisões do âmbito dos serviços reservados ao prestador do serviço universal.
Tendo por objectivo a liberalização total do mercado com a consequente eliminação da área reservada, foi publicada a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva Postal, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (Directiva 2008/6/CE).
Em Portugal, a Directiva Postal foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, tendo sido aí definidas as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
A referida lei consagra as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal e, a par da criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, mantém as garantias necessárias à prossecução do interesse público, traduzidas na prestação de um serviço universal.
Com efeito, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e pela Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos essenciais.
O serviço postal universal, que consiste numa oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, tem integrado até ao momento uma área reservada. Esta consiste numa parte do serviço universal cuja prestação apenas pode ser assegurada pelo prestador do serviço universal – os CTT – Correios de Portugal, SA – empresa à qual tal prestação foi concessionada através das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e, posteriormente, alteradas pelo DecretoLei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho.
Assim, até ao momento, está vedada ao mercado a prestação dos serviços postais integrados nessa área reservada, constituída, nomeadamente, pelos envios de correspondência cujo preço fosse igual ou inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e com peso igual ou inferior a 50 gramas.
Ora, a transposição da Directiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, efectuada pela presente Lei, implica a eliminação da área postal reservada e a liberalização total do sector postal, tendo-se optado por reformular o respectivo quadro jurídico, com a consequente revogação do actual enquadramento legal, presentemente disperso por vários diplomas.

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Neste âmbito, a presente Lei regula e modifica as matérias anteriormente previstas na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e procede à regulação do acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, regime anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo citado Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
De entre as disposições a revogar, encontram-se disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, vedando a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à actividade económica de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios, salvo quando concessionada. Esta lei prevê a definição, mediante decreto-lei, do serviço público de correios.
Ora, de modo a permitir a aprovação da legislação sectorial que transpõe a Directiva 2008/6/CE, instituindo a plena liberalização do mercado postal, torna-se necessário proceder à revogação de algumas disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.
Com efeito, a mencionada proibição do acesso da iniciativa económica privada à actividade de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios, salvo quando concessionada, é incompatível com o actual quadro europeu aplicável ao sector postal, por impedir a plena liberalização do mercado.
Assim, a presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE.
A presente lei marca o início da liberalização total do sector postal e visa dotar o país de um modelo completo e coerente que, a par da garantia do exercício da livre concorrência no sector postal, acautele de forma eficaz os direitos dos utilizadores dos serviços postais, independentemente da natureza do prestador de serviços a que recorram. Acautela-se, igualmente, a continuidade de um serviço universal eficiente, de qualidade e de total cobertura territorial, em consonância com a necessária protecção dos interesses dos utilizadores.
Os custos líquidos da prestação do serviço universal devem ser compensados quando representem um encargo financeiro não razoável para os respectivos prestadores. Para o efeito, prevê-se o recurso a um fundo de compensação, suportado pelos prestadores de serviços postais. Os critérios de comparticipação para o fundo, bem como a forma de funcionamento do mesmo, serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector das finanças e pelo sector das comunicações.
Foi, ainda, tido em conta o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, sem, no entanto, esquecer quer o carácter de interesse económico geral dos serviços postais universais, quer o quadro normativo específico da Directiva Postal que prevalece sobre a disciplina da Directiva 2006/123/CE, relativa aos serviços em geral.
Foi realizada uma consulta pública e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva

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97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
2 - A presente lei conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 2.º Objectivos

1 - A presente lei tem como objectivos: a) Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência; b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

2 - Na prossecução dos objectivos estabelecidos na presente lei devem ser observados os seguintes princípios: a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço universal; b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal; c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; d) Assegurar a protecção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações; e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado.

Artigo 3.º Liberdade de prestação de serviços postais

1 - Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica: a) O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e b) As actividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à recepção de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.

3 - A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das actividades referidas na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de selecção, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou colectiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.

Artigo 4.º Actividade de prestação de serviços postais

1 - Integram a actividade de serviço postal as operações de:

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a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais; b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam; c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou colectivas a quem é dirigido um envio postal.

2 - Para assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais, o prestador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
3 - Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país.
4 - Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por pontos de acesso, os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou colectivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.

Artigo 5.º Tipos de envios postais

1 - Constitui um envio postal o objecto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respectiva entrega no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, designadamente: a) Envio de correspondência, que consiste na comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, incluindo a publicidade endereçada; b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas; c) Encomenda postal, a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por publicidade endereçada o envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação.
3 - O envio postal designa-se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário.
4 - O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração.

Artigo 6.º Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

Artigo 7.º Requisitos essenciais na prestação de serviços postais

1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais:

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a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e excepções previstos na lei penal e demais legislação aplicável; b) A segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas; c) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas; d) A protecção de dados pessoais e da vida privada; e) A protecção do ordenamento do território e do ambiente; f) O respeito pelos termos e pelas condições laborais e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a protecção de dados a que alude o número anterior abrangem, nomeadamente:

a) A proibição de leitura de quaisquer envios postais, mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem como a mera abertura de envios postais fechados; b) A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

CAPÍTULO II Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 8.º Autoridade reguladora nacional

1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no sector dos serviços postais.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente: a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei; b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos; c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais; d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais; e) A fiscalização da prestação do serviço universal; f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respectivas sanções.

3 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos do ICP-ANACOM: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais; c) A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.

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5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente Lei.

Artigo 9.º Consultas públicas

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adoptar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respectivo projecto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.

CAPÍTULO III Serviço postal universal

SECÇÃO I Âmbito do serviço universal

Artigo 10.º Serviço universal

1 - É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, o qual consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.
3 - A entidade pública ou privada prestadora de serviços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço universal ou elementos deste em parte ou em todo o território nacional, designa-se prestador de serviço universal.

Artigo 11.º Características do serviço universal

1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades: a) A prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores; b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente, no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; c) A prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação; d) A continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior; e) A evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores; f) O cumprimento de obrigações inerentes à prestação do serviço universal que resultem de vinculação internacional do Estado português.

2 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente, aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais, informações precisas e actualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

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Artigo 12.º Âmbito do serviço universal

1 - O serviço universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado. 2 - Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como: a) Prazos de entrega pré-definidos; b) Registo de envios; c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados; d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.

3 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM.
4 - A distribuição a que se refere o número anterior é feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas.

SECÇÃO II Obrigações da prestação de serviço universal

Artigo 13.º Qualidade do serviço universal

1 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objectivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente, os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação são fixados anualmente pelo ICP-ANACOM, ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º.
2 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objectivos de desempenho referidos no número anterior devem ser compatíveis com as normas de qualidade fixadas para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.
3 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço universal, nomeadamente, aos serviços intracomunitários, devendo efectuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente.
4 - Os resultados do controlo referido no número anterior devem ser objecto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal.
5 - O ICP-ANACOM assegurará a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, através de organismos externos, a fim de garantir a exactidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
6 - Os resultados das auditorias ou dos outros mecanismos de controlo referidos nos números anteriores devem ser objecto de relatório, o qual deve ser publicado pelo menos uma vez por ano no sítio na Internet do ICP-ANACOM.

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Artigo 14.º Regime de preços

1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios: a) Acessibilidade a todos os utilizadores; b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; c) Transparência e não discriminação.

2 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente, para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem ainda: a) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal; b) Ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário; c) Ser aplicados a utilizadores que efectuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.

3 - O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
4 - Os prestadores do serviço universal devem notificar anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
5 - Até ao final do prazo referido no número anterior, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios referidos no presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço universal, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
6 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à revisão dos preços pelos prestadores de serviços universal, o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
7 - Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços que tenham sido notificados.
8 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode: a) Determinar, por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais; b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores; c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente; d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em termos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, e tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.

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SECÇÃO III Sistema de contabilidade analítica

Artigo 15.º Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica

1 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o serviço universal e os que não o integram, de forma a permitir, nomeadamente, o cálculo do custo líquido do serviço universal.
2 - O sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados às diversas operações integrantes do serviço postal, tal como definidas no artigo 4.º.
3 - A aplicação do sistema contabilístico deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

Artigo 16.º Repartição de custos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos sejam imputados a um determinado serviço ou produto que lhe sejam directamente atribuíveis.
2 - O sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos comuns, que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, sejam imputados da seguinte forma: a) Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos; b) Quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; c) A ligação indirecta referida na subalínea anterior deve basear-se em estruturas de custos comparáveis; d) Quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada um dos serviços que compõem o serviço universal e, por outro, aos outros serviços; e) Os custos comuns necessários para prestar os serviços que compõem o serviço universal e os outros serviços devem ser correctamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos factores de custo a ambos os serviços.

3 - Os prestadores de serviço universal podem aplicar outros sistemas de contabilidade analítica desde que sejam compatíveis com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior e tenham sido previamente aprovados pelo ICP-ANACOM, passando tais sistemas a ser utilizados para os efeitos previstos na presente lei.
4 - Compete ao ICP-ANACOM: a) Aprovar os sistemas de contabilidade analítica no prazo máximo de 200 dias a contar da data da respectiva apresentação por parte dos prestadores de serviço universal; b) Assegurar que a correcta aplicação dos sistemas de contabilidade analítica, em conformidade com a presente secção, seja fiscalizada por uma entidade competente, independente dos prestadores de serviço universal; c) Publicar anualmente uma declaração de conformidade dos sistemas de contabilidade analítica dos prestadores de serviços postais e dos resultados obtidos.

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SECÇÃO IV Mecanismos de prestação do serviço universal

Artigo 17.º Prestação do serviço universal

1 - Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo 57.º, a prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos: a) Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual; b) Designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional.

2 - Os mecanismos adoptados devem ser os mais adequados e eficientes para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional.
3 - Os mecanismos adoptados devem, igualmente, respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade da prestação do serviço universal como factor de coesão social e territorial.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios referidos nos n.os 2 e 3.
5 - Caso seja designado mais do que um prestador de serviço universal, deve ser garantido que não há sobreposição de obrigações de serviço universal.
6 - A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.

SECÇÃO V Financiamento do serviço universal

Artigo 18.º Compensação do custo líquido do serviço universal

1 - Os prestadores de serviço universal têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os mesmos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os prestadores de serviço universal, quando considerem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após o final do ano civil em causa, submeter ao ICP-ANACOM um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado do cálculo efectuado nos termos do artigo 19.º e de toda a informação que considerem relevante.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar as contas e as informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pelo ICP-ANACOM.
5 - O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável.
6 - A decisão do ICP-ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal.

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Artigo 19.º Cálculo do custo líquido

1 - O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
2 - Compete ao ICP-ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos: a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respectivo prestador de serviço universal; b) O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve reflectir o risco incorrido; c) Os incentivos adequados a que o respectivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.

4 - O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis: a) Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes; b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

5 - Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
6 - O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos directos ou indirectos.
7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.

Artigo 20.º Financiamento

1 - O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respectivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação.
2 - O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º.

Artigo 21.º Fundo de compensação

1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:

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a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais, incluindo os prestadores de serviço universal designados, que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou colectiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente, os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo; d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º.

2 - Podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado, pela portaria a que faz referência o n.º 2.

Artigo 22.º Administração do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
2 - A entidade que administra o fundo deve: a) Receber as respectivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.

3 - O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.

SECÇÃO VI Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 23.º Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais

Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV Regime de prestação de serviços postais

SECÇÃO I

Artigo 24.º Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre

1 - A prestação de serviços postais está sujeita:

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a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e o respectivo acesso à actividade não seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; ou b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos.

2 - A actividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ser exercida por pessoas singulares, com actividade aberta nos serviços de finanças e por pessoas colectivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços postais, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º.
3 - A actividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º.
4 - Para efeitos do número anterior, ao analisar as condições exigíveis para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, ao ICP-ANACOM deve ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
5 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras procedimentais, os modelos e os formulários necessários para o exercício da actividade de prestador de serviços postais.

Artigo 25.º Balcão único

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 26.º Registo de prestadores de serviços postais

1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, actualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação: a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal; b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional; c) Serviços prestados em território nacional; d) Zona geográfica de actuação em território nacional; e) Data de início de actividade em território nacional; f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.

2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar.

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SECÇÃO II Regime de licença individual

Artigo 27.º Instrução do requerimento

1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de acto do ICP-ANACOM, previamente ao início da actividade, que submete as actividades desse prestador a obrigações específicas.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente: a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com actividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas colectivas, código de acesso à certidão permanente ou extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem; b) Descrição das actividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável; c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da actividade de serviços postais que pretende exercer; d) Descrição do projecto que se propõe implementar, nomeadamente, a natureza, características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal; e) Data prevista para o início da actividade; f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º.

Artigo 28.º Atribuição de licenças

1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM: a) Notificar o requerente da recepção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa aplicáveis; b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários; c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O requerimento deve ser indeferido quando: a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º; b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respectiva actividade nos termos do artigo 48.º; c) A entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à recepção dos elementos solicitados.

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Artigo 29.º Elementos das licenças

Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos: a) Identificação dos serviços abrangidos; b) Zona geográfica de actuação; c) Prazo para início de actividade; d) Direitos e obrigações do prestador; e) Prazo e termo da licença.

Artigo 30.º Prazo e renovação das licenças

As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

Artigo 31.º Alteração

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade; b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ao ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respectivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

Artigo 32.º Transmissibilidade das licenças

As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título. Artigo 33.º Extinção das licenças

1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças:

a ) A cessação da actividade por parte do respectivo titular; b ) Extinção da pessoa colectiva titular da licença; c ) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da actividade em causa; ou d ) O decurso do prazo, acaso o ICP-ANACOM se oponha, com pelo menos seis meses de antecedência, à renovação automática da mesma.

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3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respectivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º.

SECÇÃO III Autorização Geral

Artigo 34.º Procedimento

1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º; b) A descrição do serviço que se propõem prestar; c) A zona geográfica de actuação; d) A rede postal na qual se suportam; e) A data prevista para o início da actividade; f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua actividade em regime de livre prestação de serviços.

2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.
3 - Não podem exercer a actividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:

a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respectiva actividade nos termos do artigo 48.º; b) Sejam sociedades que, directa ou indirectamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua actividade.

Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores

Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.

SECÇÃO III Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais

Artigo 36.º Direitos dos prestadores de serviços postais

Constituem direitos dos prestadores de serviços postais: a) Desenvolver a actividade de prestação de serviços postais; b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal;

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c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respectivas redes, nos termos da presente lei; d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respectivos elementos da infra-estrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei; e) Celebrar contratos com terceiros para efectuar operações que integrem os serviços postais que prestam; f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infra-estrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços.

Artigo 37.º Obrigações dos prestadores de serviços postais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais: a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM; c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente, no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional; e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior; f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei; g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei; h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação; i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º; j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respectivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respectivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa; l) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º; m) Exercer a actividade em conformidade com a respectiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável; n) Identificar em cada envio postal a respectiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.

2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados: a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º.
b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua actividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-

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ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.

3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseados em critérios objectivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a protecção dos utilizadores.
4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua actividade, recorram a serviços de outras entidades.

CAPÍTULO V Acesso às redes e a elementos da infra-estrutura postal

Artigo 38.º Acesso às redes postais

1 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afecta à prestação do serviço universal.
2 - Os acordos celebrados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelos prestadores de serviço universal ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
3 - Caso os prestadores de serviços postais não cheguem a acordo quanto às condições do acesso garantido nos termos do n.º 1, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICP-ANACOM, de acordo com o procedimento previsto no artigo 54.º.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o ICP-ANACOM pode determinar os termos e condições do acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efectiva ou os interesses dos utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) Quando estejam em causa elementos da rede postal em causa sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais encontre dificuldades para aceder ao mercado; b) Quando o acesso não prejudique a segurança, a eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do serviço universal.

5 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada e os termos e condições impostos, incluindo preços, devem assegurar o respeito pelo princípio da transparência e não discriminação a que estão obrigados os prestadores de serviço universal.
6 - Quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efectiva ou os interesses dos utilizadores, o ICP-ANACOM pode: a) Determinar que os prestadores de serviço universal publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso à rede, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso às redes do serviço universal, as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroactivo.

7 - Os restantes prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respectivas redes, podendo o ICP-ANACOM intervir, nos termos dos n.ºs 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efectiva ou proteger os interesses dos utilizadores.

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Artigo 39.º Acesso a elementos da infra-estrutura postal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infra-estrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente, o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente.
2 - Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICPANACOM, o qual pode impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no número anterior em condições transparentes e não discriminatórias, sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores ou promover uma concorrência efectiva.
3 - Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais que, isoladamente, não cubram a totalidade do território nacional, o ICP-ANACOM pode impor condições que assegurem a interoperabilidade das várias redes, de forma a assegurar a universalidade do serviço.

CAPÍTULO VI Utilizadores de serviços postais

Artigo 40.º Direito de utilização dos serviços

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços correspondentes e o cumprimento das regras aplicáveis.

Artigo 41.º Reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, todos os prestadores de serviços postais devem assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores: a) Mediante procedimentos transparentes, simples e gratuitos que garantam resposta atempada e fundamentada às mesmas e que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador; b) Estabelecendo sistemas adequados de reembolso e compensação.

2 - O estabelecimento e funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no número anterior devem ter em conta as normas internacionais aplicáveis, relativas ao tratamento de reclamações, nomeadamente as definidas no âmbito da União Europeia.
3 - De modo a assegurar a transparência referida na alínea a) do n.º 1, todos os prestadores de serviços postais devem disponibilizar aos utilizadores, através de publicitação nos seus sítios na Internet e nos respectivos estabelecimentos, informações actualizadas sobre os procedimentos de tratamento de reclamações e os sistemas de reembolso e compensação estabelecidos nos termos dos números anteriores, bem como sobre os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios com os utilizadores de que disponham.
4 - Os prestadores de serviço universal devem medir, pelo menos uma vez por ano, indicadores sobre as reclamações recebidas, podendo ao ICP-ANACOM, em termos proporcionais, não discriminatórios e transparentes, fixar esses indicadores, regras e métodos de medição.
5 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar informações relativas ao número de reclamações e à respectiva resolução, nos termos que vierem a ser definidos pelo ICP-ANACOM sem prejuízo de outras informações que esta entidade venha a determinar.

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6 - O ICP-ANACOM pode determinar que, para além do prestador de serviço universal, os restantes prestadores de serviços postais recolham, publicitem e remetam ao ICP-ANACOM informações relativas às reclamações recebidas, bem como fixar, nos termos previstos no n.º 4, indicadores, regras e métodos para a sua medição e divulgação.

Artigo 42.º Apresentação de queixas

1 - Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
2 - Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas nos termos do número anterior.

Artigo 43.º Direito à audição

A definição, pelo ICP-ANACOM, dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho, bem como das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VII Taxas, supervisão, fiscalização

SECÇÃO I Taxas

Artigo 44.º Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa: a) A emissão, alteração e renovação da licença; b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais; c) O averbamento à declaração; d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.

2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da actividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as actividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas actividades.

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SECÇÃO II Supervisão e fiscalização

Artigo 45.º Prestação de informações

1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo: a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais; b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.

2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins: a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo; b) Fins estatísticos claramente definidos; c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.

4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, e pela Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.

Artigo 46.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu Conselho de Administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

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Artigo 47.º Mecanismo de compensação

Em caso de incumprimento dos objectivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM pode, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Artigo 48.º Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode: a) Ordenar ao prestador a adopção de comportamentos ou de medidas destinadas a corrigir o incumprimento; b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º.

3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.ºs 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da actividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas. 5 - Sempre que, durante o período de suspensão da actividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 49.º Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º; d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º; e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º; g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, nos termos do n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º; h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º; i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º; j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º; l) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º; m) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º; n) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º; o) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º; p) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º q) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), e n) do n.º 1 do artigo 37.º;

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r) A violação da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 37.º; s) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º; t) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º; u) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo do n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 38.º; x) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo do disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 39.º; z) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º; aa) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º bb) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 3 do artigo 41.º; cc) O incumprimento do previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 41.º; dd) O incumprimento do previsto no n.os 6 do artigo 41.º; ee) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º; ff) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º; gg) A violação pela concessionária do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 57.º; hh) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º; ii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas r) e hh) do número anterior.
3 - São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), l), m), n), o), q), s), t), u), z), aa), bb), cc), dd), ee) e gg) do n.º 1.
4 - São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), p), v), x), ff) e ii) do n.º 1.
5 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 150 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 1 000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a € 50 000.

6 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 2 500 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a € 500 000.

7 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 250 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 5 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

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8 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
9 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º.
10 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 50.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: a ) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da actividade; b ) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos.

Artigo 51.º Processamento e aplicação

1 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 - O montante das coimas reverte em: a) 50% para o Estado; b) 30% para o ICP-ANACOM; e c) 20% para o fundo de compensação, referido no artigo 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.

5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será dividido em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a contra-ordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido no artigo 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 52.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), l), n), p), q) r), s), t), u), v), x), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e ii) do n.º 1 do artigo 49.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

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3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 500 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 2 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente li, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
6 - Dos actos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

SECÇÃO III Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM

Artigo 53.º Publicação de informações

1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias: a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; c) Registo dos prestadores de serviços postais; d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal; e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais; g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efectuadas para o fundo de compensação, caso este tenha seja instituído e esteja efectivamente em funcionamento; e h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.

2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações asseguradas pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objecto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.

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Capítulo VIII Resolução administrativa de litígios

Artigo 54.º Resolução administrativa de litígios

1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais.
2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses a contar da data da apresentação do pedido.
4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.

Artigo 55.º Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos: a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.

2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente: a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICPANACOM nos termos do número anterior; b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido; c) O litígio não estiver resolvido; d) Não houver sido intentada acção em tribunal para resolução do litígio; e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

Artigo 56.º Controlo jurisdicional

1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos da lei.
2 - Dos restantes actos praticados pelo ICP-ANACOM cabe igualmente recurso, nos termos da legislação aplicável.

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CAPÍTULO XIX Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º Concessionária

1 - A CTT – Correios de Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020. 2 - As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada 5 anos, pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 - Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como prestadora exclusiva das actividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
4 - A concessionária encontra-se obrigada ao cumprimento do regime constante da presente lei, com as especificidades constantes dos números seguintes.
5 - Salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2011, de 5 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
6 - O Governo deve proceder à alteração das Bases da Concessão referidas no número anterior de acordo com o regime constante da presente lei.
7 - O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, em 10 de Julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respectivamente, até à aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.
8 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos no objecto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º.
9 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que presta nos termos do número anterior.
10 - Sempre que a concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, inicie a prestação de serviços postais não abrangidos no objecto da concessão, deve informar o ICP-ANACOM previamente ao respectivo início.

Artigo 58.º Regime transitório

1 - As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto na presente lei mantêm-se até à entrada em vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º.
2 - Quaisquer custos líquidos do serviço universal eventualmente verificados apenas se consideram vencidos com a constituição do fundo previsto no artigo 20.º.

Artigo 59.º Regularização de títulos

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder às alterações e adaptações necessárias às licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com dispensa de pagamento da correspondente taxa.
2 - As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, mantêm-se em vigor até à regularização referida no número anterior.

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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços postais em actividade à data de entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, informar o ICPANACOM dos serviços postais que prestam.

Artigo 60.º Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 61.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) A Lei n.º 102/99, de 26 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com excepção dos artigos 3.º e 5.º; d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.

2 - Todas as referências à legislação revogada nos termos do número anterior devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei.

Artigo 62.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho Ministros de 7 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE DILIGÊNCIAS DIPLOMÁTICAS TENDENTES À CONSAGRAÇÃO DO DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO TERRORISMO)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução (PJR) n.º 74/XII (1.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa.
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 20 de Setembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas.
3. A discussão conjunta do Projecto de Resolução (PJR) n.º 74/XII (1.ª) (CDS-PP) ocorreu na reunião da Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas, de 13 de Dezembro, nos seguintes termos:

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O Sr. Deputado José Ribeiro e Castro procedeu à apresentação do Projecto de Resolução (PJR) n.º 74/XII (1.ª) — (CDS-PP) de que é proponente, referindo a sua apresentação, em 15 de Setembro passado, no Plenário da Assembleia da República, enquadrando-o na história recente das acções do terrorismo internacional, nomeadamente nos atentados de 11 de Setembro de 2001, perspectivando-o perante próxima Assembleia Geral da ONU, e fundamentando-o.
O Sr. Deputado Bernardino Soares recordou a posição do PCP contra a utilização do terrorismo na luta política, incluindo o terrorismo de estado, que condenou igualmente.
A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira, recordando a abolição pioneira da pena de morte em Portugal, defendeu a condenação de qualquer terrorismo.
A Sr.ª Deputada Mónica Ferro afirmou partilhar a condenação de todas as formas de terrorismo, enquadrando a posição de Portugal.
O Sr. Deputado Ferro Rodrigues enquadrou este projecto de resolução em processo longo com muitas outras intervenções políticas anteriores.
O Sr. Deputado José Ribeiro e Castro diferenciou o terrorismo de estado das acções terroristas por actores não-estatais, que podem ser violadores de direitos Humanos, devendo ser denunciados, nomeadamente organizações criminosas internacionais, que condenou.

4. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUAVE E A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O REFORÇO DA SEGURANÇA DOS SEUS UTILIZADORES

Exposição de motivos

Foi pelo contributo que a Assembleia da República tem dado no sentido de promover a utilização da bicicleta nas suas múltiplas vertentes, seja pela criação e melhoria de condições e facilidades para a sua utilização em Portugal, seja pelo debate permanente de temáticas que versam a mobilidade suave, que o Parlamento recebeu, em 2010, o Prémio Nacional de Mobilidade em Bicicleta, numa iniciativa da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, que desde a sua fundação tem vindo a alertar os poderes públicos — a nível local, regional e nacional — para a necessidade de um maior investimento nos meios alternativos de transporte.
Para a atribuição deste Prémio, muito contribuiu a preocupação que o Parlamento tem tido no enquadramento da bicicleta enquanto meio de transporte alternativo e no âmbito do seu contributo para a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Recordem-se, a este propósito, as Resoluções da Assembleia da República n.º 3/2009 e n.º 4/2009, que se centram, genericamente, na criação do Plano Nacional de Promoção da Bicicleta e Outros Modos de Transporte Suaves.
As sucessivas reflexões que decorrem das Semanas Europeias da Mobilidade permitem afirmar que é urgente que o Estado assuma uma nova postura perante este meio de transporte, promovendo também, o pedestrianismo e outros modos de mobilidade suave.
O automóvel é, hoje, o grande culpado pela ineficiência ambiental, e isto porque, em termos genéricos, cerca de 60% dos gases emitidos para a atmosfera pelo sector dos transportes se devem aos automóveis. O sector dos transportes é, aliás, responsável por cerca de 40% da nossa dependência energética, e é, pois,

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neste contexto, que o Partido Socialista entende ser este o momento certo para reflectirmos não só nas consequências da utilização do automóvel, mas, também, no contributo que outros meios de transporte suave podem e devem dar para combater esta problemática Um dos maiores desafios da actualidade é saber como alcançar tal desígnio, quando, por exemplo, não existem, ainda, condições de segurança satisfatórias nas nossas ruas e estradas para uma normal e regular utilização da bicicleta, enquanto verdadeira alternativa ao automóvel nas pequenas deslocações diárias.
Há, pois, um grande caminho a percorrer, no sentido de permitir, ainda mais, o seu acesso aos meios de transporte públicos, apelando à sua utilização diária nas deslocações casa/trabalho ou casa/escola, e reforçando condições de circulação e estacionamento, seja através de locais de parqueamento, seja através de ciclovias e de ciclocaminhos.
Revela-se, pois, e premente que se repensem as políticas de mobilidade nas nossas cidades, e se incrementem iniciativas e projectos que permitam a utilização da bicicleta e de outros meios de transporte alternativos, não poluentes e económicos. Urge, por outro lado, reconhecer, de forma cabal, a maior vulnerabilidade dos seus utilizadores no contexto da utilização do espaço público, na senda, aliás, do que vem sendo prática em outros países da União Europeia, com a preocupação de proteger o ciclista e o peão, desencorajando comportamentos de risco por parte de outros utilizadores, nomeadamente dos automobilistas.
Entende o Partido Socialista que este reconhecimento levará à necessidade do estabelecimento de regras adequadas que permitirão a redução dos riscos a que estão sujeitos peões e ciclistas, como, de resto, se prevê na Carta Europeia de Segurança Rodoviária, a qual aponta para a urgência da tomada de medidas que visem a redução do elevado número de vítimas de sinistralidade rodoviária.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adopte a seguinte Resolução: 1. Reconhecer a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana, e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
2. Reconhecer a necessidade de acautelar a segurança dos utilizadores dos modos de transporte suave, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública.
3. Recomendar ao Governo que, no ensejo da avaliação intercalar do Código da Estrada, se tenha presente a necessidade de acautelar a segurança dos utilizadores dos modos de transporte suave.
4. Reconhecer a necessidade de promover uma maior adaptação dos edifícios públicos e do espaço público, potenciando a utilização de meios de transporte alternativo, nomeadamente da bicicleta.
5. Recomendar ao Governo que, no contexto da revisão de instrumentos de gestão territorial, sejam previstas soluções facilitadores do uso dos modos de transporte suave.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Jorge Fão — Ana Paula Vitorino — Pedro Farmhouse — Rui Paulo Figueiredo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROTEJAM O BAIXO VOUGA LAGUNAR E PROMOVAM O AUMENTO DE PRODUTIVIDADE

O Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Vouga Lagunar, integrado na Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, abrange cerca de 3000 hectares repartidos pelos concelhos de Estarreja, Albergaria-a-Velha e Aveiro, com cerca de 700 explorações agrícolas nas freguesias abrangidas, ou seja, com uma média de pouco mais de 4 hectares por exploração, com um efectivo pecuário da ordem das 5800 cabeças de gado bovino, e cerca de uma centena e meia de cabeças de gado equino.

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A ocupação cultural mais importante ç a produção de ―milharada‖ na Primavera/Verão (cerca de 700 hectares, com médias de produção entre 60-70 toneladas de matçria verde por hectare) e de ―ferrejo‖ no Outono/Inverno (cerca de 900 hectares, com cerca de 25-30 toneladas de matéria verde por hectare). A estas associam-se as pastagens, temporárias ou permanentes (cerca de 1000 hectares) e a cultura anual de arroz (cerca de 100 hectares), com uma média de produção de 5-6 toneladas por hectare. Esta última, embora com produtividades baixas, consequência de condicionalismos vários inerentes às limitações climáticas da região em que se insere, representa contudo um importante ecossistema na biodiversidade desta Zona de Protecção Especial delimitada ao abrigo de Directivas Comunitárias.
É uma zona de grande valor agrícola e ambiental, da qual depende um grande número de agricultores e famílias, sendo importante criarem-se condições para a manutenção da biodiversidade nesta zona, através do desenvolvimento sustentado de uma actividade agrícola em regime extensivo. Actividade esta desenvolvida em campos agrícolas compartimentados por sebes e valas que os agricultores plantaram e abriram, e que mantêm e gerem no interesse da actividade económica que desenvolvem. Território que a comunidade científica e acadçmica designa por ―Bocage‖, e que na região do Baixo Vouga Lagunar encontra a sua expressão mais significativa em toda a Península Ibérica.
Aqui se encontram importantes ecossistemas, com muitas e variadas espécies protegidas, ou que importa proteger, mas que estão em processo de degradação, seja do ponto de vista agrícola, seja do ponto de vista ambiental, principalmente devido à acção das águas salgadas e poluídas provenientes da Ria de Aveiro, bem como da destruição provocada pelas cheias cíclicas descontroladas do rio Vouga.
É assim importante criarem-se condições para que as actividades agrícolas sejam viáveis, sendo para isso necessário proteger as terras aráveis, promover o controlo das cheias e intervir nas infra-estruturas de drenagem, rega e caminhos.
A grande luta que tem que se travar no Baixo Vouga Lagunar é a da preservação dos seus solos agrícolas, que têm dos potenciais mais elevados do nosso País, um recurso escasso e que por isso mesmo tem de ser devidamente protegido.
Estão já concluídos os estudos necessários para que o projecto e as obras se possam desenvolver, mesmo que numa óptica faseada e gradual, adequada aos constrangimentos que a situação das finanças públicas nacionais coloca.
Existem já anteprojecto de infra-estruturas, estudo de impacto ambiental, declaração de impacto ambiental favorável, estudo de viabilidade socioeconómica e programas de monitorização iniciados dos valores ambientais em presença, para um projecto que visa o fecho completo do dique de protecção contra a entrada de água salgada das marés (conclusão), a construção de uma estrutura de valas a céu aberto, com a dupla funcionalidade de drenagem e de rega, bem como o adensamento de sebes e o arranjo da rede viária. O projecto deverá considerar três fases distintas: Sistema de defesa contra as marés, tendo por objectivo impedir a invasão superficial de água salgada. A criação de um sistema primário de drenagem e rega para diminuir os efeitos destruidores das cheias no Inverno e, simultaneamente, garantir a recarga de água doce sub-superficialmente em todo o sistema no Verão. A instalação e o adensamento de sebes, onde tal se justifique como necessário e o arranjo da rede viária.

A prioridade que deve ser conferida aos investimentos no sector primário, nomeadamente na Agricultura, bem como à produção de bens transaccionáveis, coloca a situação de defesa das terras aráveis do Baixo Vouga Lagunar numa clara prioridade das preocupações e dos investimentos que possam e devam ser feitos.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

1. Que sejam adoptadas as medidas necessárias para travar a progressiva degradação dos solos agrícolas do Baixo Vouga Lagunar, por força da acção das águas salgadas e poluídas da ria de Aveiro, com consequente aumento da produtividade. Designadamente através de: 1.1. Conclusão do sistema primário de defesa contra marés; Consultar Diário Original

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1.2. Criação de sistema primário de drenagem; 1.3. Adensamento da estrutura verde primária e melhoria da rede viária.

2. Para tanto, que sejam consideradas verbas financeiras dos programas comunitários de apoio ao desenvolvimento rural do nosso país necessárias à conclusão do Projecto de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Vouga Lagunar.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2011.
O Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Lídia Bulcão — Maria Paula Cardoso — Bruno Coimbra — Pedro Pimpão — Maurício Marques — Paulo Batista Santos — Paulo Cavaleiro — Hélder Sousa Silva — Carla Rodrigues — Pedro Lynce — Ulisses Pereira — Eduardo Teixeira — Nuno Serra.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A ADESÃO DA GUINÉ-EQUATORIAL NA CPLP

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) encontra num dos seus princípios fundadores ―o primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social‖. Estes valores têm uma exigência inerente a todos os estados membros da CPLP, bem como a todos os estados que pretendam aderir a esta comunidade.
O tratamento dado à candidatura da Guiné-Equatorial no âmbito da sua candidatura à CPLP é motivo de enorme preocupação. Notícias recentes dão conta de que a adesão poderá ocorrer na próxima cimeira da organização, que ocorrerá em Maputo, em Julho de 2012. Esta adesão, a ocorrer, desvirtuará toda a concepção que originou a criação da CPLP e um claro desrespeito pelos seus estatutos, dado que este país não possui as condições mínimas necessárias para a sua adesão.
A Língua Portuguesa, elemento agregador da CPLP, não é minimamente falada na Guiné Equatorial. A adopção do Português como terceira língua oficial — como já o são o Espanhol e o Francês — já foi descrita por diversos observadores atentos da realidade da região como ―absurda e arbitrária‖. Isto acontece porque a Guiné-Equatorial não é, de facto, um país de língua portuguesa.
Por outro lado, o regime do Presidente Teodoro Obiang Nguema, que lidera o país desde 1979, é considerado pela Comunidade Internacional como repressivo e corrupto. Há inúmeros relatórios de diversas ONG que dão conta da falta de democracia deste regime.
Ainda no início do presente ano, foram reportados diversos atropelos aos direitos e à liberdade de imprensa por parte da organização Repórteres Sem Fronteiras. Segundo esta organização, o regime proibiu a divulgação pela rádio e televisão dos acontecimentos que estavam a ter lugar na Tunísia e no Egipto. O Presidente ordenou a suspensão das emissões em língua francesa na rádio estatal e ordenou a expulsão de um jornalista da rádio por este se ter referido à Líbia. Estas situações dão conta de uma censura intolerável.
Os exemplos dados demonstram como não estão reunidas as premissas necessárias à aceitação da Guiné-Equatorial como membro permanente da CPLP. Tratar-se-ia de uma decisão duplamente errada, por falta de requisitos linguísticos e democráticos. Esta adesão levaria, também, a um desprestígio enorme à CPLP. Não seria aceitável que se trocassem a democracia e o respeito pelos direitos humanos, por interesses meramente económicos e oportunistas, como a riqueza em recursos naturais como o petróleo e gás nas águas daquele país.
Dado que a admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, impõe-se que o Governo português tenha uma posição clara, expressa internacionalmente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte resolução: Que o Governo português rejeite a adesão da Guiné-Equatorial à Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

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Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A ACTIVIDADE E O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRIA

Exposição de motivos

Dados do sector estimam que, por ano, cerca de um milhão de portugueses recorrem a um optometrista.
Por outro lado, notícias vindas a público, recentemente, dão conta da existência de rastreios ilegais em escolas e de alegados ―profissionais‖ sem as necessárias qualificações para a realização de rastreios da visão. No entanto, actualmente, por falta de regulamentação, os consumidores estão inteiramente desprotegidos quando se dirigem a uma óptica e lhes é feito um rastreio visual. Em alguns casos, a desregulamentação desta prática tem consequências graves. O recurso a um profissional não devidamente qualificado pode, inclusive, causar problemas que não existiam antes e até comprometer, irremediavelmente, a integridade visual.
Por isso e face ao incremento da procura dos serviços prestados pelas ópticas e pelos optometristas, tornase imperativa e urgente a regulamentação da Optometria, de forma a assegurar a qualificação dos profissionais, a definição das respectivas competências, a qualidade dos serviços prestados e, consequentemente, a protecção da saúde dos cidadãos que recorrem aos serviços destes profissionais.
A profissão de Optometria é regulada, em maior ou menor extensão, nos diferentes países europeus. São exemplo, o Reino Unido, a Holanda e a Espanha.
Em Portugal, a licenciatura em Optometria é ministrada em universidades públicas — Universidade da Beira Interior e Universidade do Minho — e a prescrição optométrica já é reconhecida, em sede de Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), como documento justificativo de uma despesa de saúde.
A protecção dos cidadãos e da saúde pública é. Para proteger plenamente os direitos e a saúde visual dos cidadãos, falta regulamentar a actividade e o exercício da profissão de Optometria.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo: Que regulamente a actividade e o exercício da profissão de Optometria promovendo, para o efeito, um processo de discussão pública que assegure a participação dos profissionais de saúde, em particular, daqueles cuja actividade se desenvolve no domínio da saúde da visão.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM DESENCADEADOS OS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DA EX-SIDERURGIA NACIONAL E DEPOSITADOS EM S.
PEDRO DE FINS NO CONCELHO DA MAIA

Após inúmeras manifestações de protesto das populações e autarcas de S. Pedro da Cova, Gondomar, contra os resíduos depositados nas antigas minas daquela freguesia do concelho de Gondomar, foi

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desencadeado em Outubro de 2010 um processo de avaliação, a cargo do LNEC, com vista à caracterização daqueles resíduos.
As conclusões do estudo elaborado pelo LNEC confirmaram a elevada perigosidade dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova, Gondomar: concentrações de chumbo muito superiores ao valor limite previsto na legislação para aterros de resíduos perigosos, bem como elevado teor em óleo mineral (C10-C40). Pelo que a CCDR-N determinou em Março de 2011 a remoção dos depósitos de resíduos em causa para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos e ainda a requalificação e protecção ambiental do lugar do aterro em S. Pedro da Cova, Gondomar.
Tais procedimentos estão em marcha. Sucede contudo que aqueles resíduos são provenientes da extinta Siderurgia Nacional, encontrando-se ainda uma enorme quantidade (cerca de 30 mil toneladas) de resíduos nos terrenos anexos às instalações em S. Pedro de Fins, concelho da Maia. E sobre estes resíduos não se verificou, até ao momento, qualquer avaliação da sua situação nem se iniciou a remoção para um adequado destino final.
A perigosidade já confirmada destes resíduos e a desprotecção da saúde pública que decorre da deposição há já vários anos destes materiais, têm gerado justificada preocupação das populações e autarcas da freguesia de S. Pedro de Fins e do concelho da Maia.
Para protecção dos interesses ambientais em causa e para defesa da qualidade de vida das cidadãs e dos cidadãos de S. Pedro de Fins, concelho da Maia, impõe-se a urgente tomada de medidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Através das entidades competentes em matéria de protecção e promoção ambiental, sejam desencadeados os procedimentos para integral cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas à gestão dos resíduos provenientes da extinta Siderurgia Nacional e depositados em terrenos de S. Pedro de Fins no concelho da Maia; 2. Se proceda à remoção integral daqueles depósitos de resíduos para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos e à requalificação ambiental dos terrenos em causa, em S. Pedro de Fins, concelho da Maia; 3. Seja efectuada a monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito de resíduos; 4. Sejam apuradas as responsabilidades que os resultados dos procedimentos em causa reclamarem.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: João Semedo — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XII (1.ª) ALARGAMENTO DO PRAZO DE DISCUSSÃO PÚBLICA DO PROJECTO DE REORGANIZAÇÃO CURRICULAR

O Partido Comunista Português entende que existe uma necessidade cada vez mais objectiva e profunda de proceder a uma revisão dos conteúdos e da organização dos currículos escolares, necessidade essa que há muito defende no sentido da valorização da formação da cultura integral do indivíduo e da eliminação das barreiras sociais, culturais e económicas introduzidas nos percursos escolares que, gradual e crescentemente, separam as vias de técnico-profissionais das vias de prosseguimento de estudos, num processo de elitização que se sente horizontal e verticalmente no Sistema de Ensino Público.
No entanto, a reorganização curricular anunciada, ainda que em traços gerais, pelo Ministério da Educação e Ciência, não se apresenta de forma alguma como um processo de aperfeiçoamento ou melhoramento da qualidade da educação, mas antes como um conjunto de remendos num edifício curricular em torno de um objectivo muito claro: o da redução de custos, nomeadamente dos 109M€ com que o Governo se

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comprometeu com as instituições estrangeiras que dominam actualmente o rumo da política nacional. Ou seja, sequer o Sistema Educativo, instrumento de valia única para a soberania nacional e para a definição e execução de estratégias de longo prazo, fica a salvo da obsessão pelo corte, assim degradando a sua qualidade e sendo cada vez desfigurado face às linhas estabelecidas na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Não existe uma estratégia de fundo nesta reorganização que não a do ataque à qualidade do ensino público e a do garrote ao financiamento público da Educação. Além disso, é uma oportunidade perdida para corrigir erros do passado, integrando, por exemplo, as expressões, a actividade físico-motora e a língua estrangeira nos currículos obrigatórios do primeiro ciclo.
Sob a máscara do reforço de um conjunto de disciplinas, como o Português e a Matemática, bem como agora a História e a Geografia, o que verificamos é na verdade uma desvalorização de importantes componentes da formação dos jovens portugueses. O aumento da carga horária, em piores condições, em turmas maiores, com menos professores nas escolas e com menos meios à disposição das escolas pode revelar-se apenas como um elemento de intensificação dos problemas já registados até aqui. Da mesma forma, o fim do desdobramento de turmas em Ciências Naturais e Físico-Química no Secundário representa o fim da experimentação prática e uma degradação substantiva da qualidade do ensino.
Além do significado político e dos impactos na qualidade do Ensino, estas medidas terão impactos profundos no emprego docente, colocando em risco mais de mil horários com o fim de Formação Cívica/Estudo Acompanhado no 2.º Ciclo; mais de mil horários com o fim de Formação Cívica/Opção de Escola no 3.º Ciclo; mais de três mil e quinhentos horários com as alterações em EVT/TIC; e mais de cinco mil horários com o fim dos desdobramentos de turmas em Ciências Naturais no 2.º ciclo e Ciências Naturais e Físico-Química no 3.º Ciclo.
A estas alterações juntam-se a criação de mega-agrupamentos, a diminuição drástica de créditos de escola e o fim de projectos e clubes que, no seu conjunto poderá representar uma diminuição drástica do número de professores colocados.
O Governo finge ter preparado uma reorganização curricular à medida das necessidades do Sistema Educativo, mas prepara e anuncia uma reorganização à medida das imposições do FMI/BCE/UE e da política de direita que prossegue. Além disso, a forma pouco ponderada como se constrói o que seria supostamente uma grande reorganização e o calendário para a sua discussão pública demonstram bem que o Governo não tem qualquer intenção de levar a cabo um debate sério, cientificamente fundamentado e democraticamente legitimado. Pelo contrário, o Governo anuncia o prazo de cerca de um mês para discussão pública da chamada reorganização, até 31 de Janeiro, sendo do conhecimento público que esse prazo é atravessado pela pausa lectiva de Natal e por um processo de avaliação de estudantes nas escolas, coincidindo com o fim do primeiro período e início do segundo.
É precisamente no sentido de criar as condições para uma mais efectiva e ampla participação dos diversos sectores, agentes e intervenientes no Sistema Educativo, bem como de todos quantos queiram expressar a sua opinião sobre uma questão tão estruturante quanto a organização curricular, que o PCP apresenta o presente projecto de resolução.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo o alargamento do prazo de discussão pública do projecto de reorganização curricular apresentado pelo Ministério da Educação e Ciência até ao final do mês de Fevereiro de 2012.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Bernardino Soares — João Ramos — António Filipe — Honório Novo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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