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40 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 51.º Prestação de informação sobre efectivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados: a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respectivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções; e) Números totais de promoções efectuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do acto que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a ocupar no novo posto, se for o caso; f) Número de militares em regime de contrato e voluntariado, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação da data de início e do termo previsível do contrato.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.
5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

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