O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.).
4 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
5 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
6 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50% para o serviço ou organismo proprietário ou ao

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 DECRETO N.º 22/XII ORÇAMENTO DO ESTAD
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Artigo 3.º Utilização das dotações or
Pág.Página 3
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 qual o imóvel está afecto, ou para ou
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 5 - O remanescente da afectação do pr
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 assegurado pelos municípios o realoja
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 áreas das finanças, da economia, do e
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 resultantes da não utilização ou da u
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Artigo 17.º Dotação inscrita no âmbi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 n.º 153/2005, de 2 de Setembro, e 10
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 dotadas de independência decorrente
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrang
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 pagamento seja suspenso nos termos d
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 assuma um carácter acessório da disp
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1- ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 sendo aplicável, com as devidas adap
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 2 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Secção II Outras disposições aplicáv
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 […] 1 - (Anterior corpo do artigo).<
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de D
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 15 - Concluído o processo de fusão,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - …………………………………………………………………………...
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 de emprego público por tempo determi
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 […] Para efeitos de aplicação da pre
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - Terminado o processo de selecção
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 6 - O disposto no número anterior nã
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 especial pode reiniciar funções ao a
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 c) No caso de reinício de funções po
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - O quantitativo máximo de militar
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 “Artigo 21.º Prestações após o termo
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na re
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 órgão executivo, pode, ao abrigo e n
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Contratação de doutorados pela Funda
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.<
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 administração interna. Artigo
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - O Estatuto dos Funcionários Parl
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 pelo município aos rendimentos de 20
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 6 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 financeiro estrutural ou de ruptura
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 b) Acção social escolar nos 2.º e 3.
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Constitui receita própria da Direcçã
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - O valor do endividamento líquido
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Ministros. 3 - Em 2012, é permiti
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 presente artigo são actualizadas nos
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Transferência de património e equipa
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - A segurança social pode, excepci
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 2 - Constituem receitas próprias das
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 3 - Exceptuam-se ainda do disposto n
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 x) O artigo 11.º do Decreto Legislat
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 e) Os membros dos demais órgãos esta
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Taxa contributiva 1 - A taxa p
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 a) A dívida exequenda exceda 50 unid
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - O Governo informa trimestralment
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 f) À contratação da prestação de ser
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 € 430 000 000. 3 - Os montantes r
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 junto do IGCP, I.P., nos termos do n
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 realizável até 15 de Fevereiro de 20
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 a) A contrair emprçstimos, atç ao li
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Para satisfação de necessidades tran
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - O acréscimo de endividamento líq
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Impostos directos Secção I Imp
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 de pessoa colectiva, bem como de rep
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 i) ……………………………………………………………………… 3 -
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 8 - Estando em causa instrumentos fi
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 […] 1 - …………………………………………………………………………
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 […] 1 - …………………………………………………………………………
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Artigo 27.º […] 1 - São dedutíveis a
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 […] A dedução de prejuízos fiscais p
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 2 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - ……………………………………………………………………………..
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Artigo 69.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 7 - …………………………………………………………………………...
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Ministro das Finanças, quando não su
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 9 - Nos casos em que por divórcio, s
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 no espaço económico europeu desde qu
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - A dedução dos prémios de seguros
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 a) Às entidades devedoras dos rendim
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Artigo 127.º […] 1 - As instituições
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 Swaps e operações cambiais a prazo
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 2 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 artigo 3.º do Código do IRS, de rend
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 “Artigo 8.º […] 1 - …………………………………………
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 resultantes da sua utilização ou do
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 mais dos cinco períodos de tributaçã
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 4 - Para efeitos do número anterior,
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 residentes a que respeitam o lucro o
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 do regime especial de tributação de
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 1 - Sobre a parte do lucro tributáve
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 12 - …………………………………………………………………………...
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 que, além dos requisitos indicados
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 desde que esse Estado membro esteja
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011 IRC, na redacção anterior, a entida
Pág.Página 102