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84 | II Série A - Número: 081 | 16 de Dezembro de 2011

9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos: a) 50% dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 79.º e nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 87.º, relativamente a cada dependente; b) 50% do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente; c) 50% dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não estejam nestas condições.

Artigo 82.º […] 1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………… 2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 83.º-A […] 1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.
2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 85.º […] 1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou

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