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14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por «cópia privada», mediante a criação de condições que garantam a percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo à regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC).
O regime da cópia privada, actualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e, decorridos seis anos, a experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade.
Como é sabido, tradicionalmente, o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões, tem estado fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade intelectual.
O surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito patrimonial e obrigou os legisladores a intervir. E ainda que possa ser objecto de crítica científica o recurso à menção de cópia privada para delimitar a presente iniciativa legislativa, optouse por essa terminologia por ser de utilização comum e corresponder à formulação adoptada na Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação.
A remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das faculdades de exploração económica da obra, em qualquer suporte, e, em particular, o direito de reprodução; por outro lado, adequa à realidade tecnológica actual que coloca ao alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado.
O modo concreto de permitir a efectivação de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas.
O regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa.
Introduzem-se igualmente inovações julgadas pertinentes e que dotam o nosso país de uma legislação actual e efectivamente protectora dos legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos.
Por outro lado, a cópia privada não é objecto de normação nos principais tratados e convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na criação do respectivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso da União Europeia, a cópia privada como compensação equitativa consta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação.
No texto do presente projecto lei é utilizada a noção de compensação equitativa, em vez da noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta mudança teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (Processo C467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de Outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da União Europeia aquela noção.
De forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, o presente projecto de lei considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que não é assegurada pelo regime actualmente em vigor.

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