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15 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Por outro lado, a garantia de uma razoável e justa compensação é também obtida através da alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, agora fixados tendo em conta as linhas de orientação indicadas no considerando 35 da directiva comunitária 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa ao direito de autor na sociedade da informação.
Por outro lado, e por se considerar mais adequado no plano sistemático, o texto do projecto de lei procede a um tratamento diferenciado entre a designada reprografia e a cópia privada stricto sensu, à semelhança do que consta na directiva europeia. No caso da reprografia, mantêm-se o direito reconhecido na legislação portuguesa aos editores, conquanto limitado ao mundo analógico, conforme estipula a alínea b), do n.º 1 do artigo 76.º do CDADC. O texto do projecto de lei actualiza ainda a noção de reprografia, adaptando a normação às novas realidades tecnológicas criadas com o ambiente digital.
Para a reprografia, e no seguimento da referida alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, altera-se a taxa de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos que permitem a reprodução, até agora vigente, adoptando-se um modelo assente na indicação do montante pecuniário concreto aplicável a cada equipamento, em função das respectivas características e preço. Trata-se de uma modalidade que se julga melhor adaptada ao funcionamento do mercado, sendo o novo texto mais claro ao prever uma incidência universal sobre os aparelhos que realizam essa função.
Os equipamentos e suportes, analógicos e digitais abrangidos pelo regime são identificados em anexo à proposta. As taxas propostas, de acordo com a capacidade de reprodução e armazenagem dos suportes, correspondem a valores justos e razoáveis, na busca sempre difícil de obtenção de um justo equilíbrio entre os interesses contraditórios em presença.
Nestes casos, os devedores principais do pagamento das compensações equitativas são os fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos.
Quanto ao valor da taxa a aplicar sobre o preço das fotocópias relativas a obras protegidas, também este deixa de ser definido com base numa taxa de 3%, passando a ser fixada em 0,02 euros por cópia. O valor indicado teve em conta que o preço habitual no mercado de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08 euros, pelo que parece justo que cerca de 1/4 dessa quantia reverta a favor de autores e editores. O objectivo desta solução, relativamente inovadora, mesmo na União Europeia, é o de alcançar um modo que garanta aos autores e editores uma efectiva percepção de uma compensação equitativa realmente operativa, o que não aconteceu até hoje.
Este modelo é ainda complementado com integração dos respectivos procedimentos num regime de celebração de acordos, entre os estabelecimentos que se dedicam à reprografia e a entidade gestora das compensações, que se julga mais simples e adequado para todos os intervenientes. Em ordem a facilitar a celebração destes acordos, prevê-se que seja definido, por portaria, um modelo de acordo, a utilizar pelos intervenientes no âmbito das suas negociações.
Prevê-se, numa outra medida inovadora de largo alcance, que as compensações de autores e de artistas não possam ser renunciáveis e objecto de alienação, assim indo ao encontro também dos que reclamam uma maior e mais efectiva protecção para os criadores e para a criação cultural. Conquanto, naturalmente, se reconheça que as faculdades patrimoniais na propriedade intelectual possam na generalidade ser cedidas ou transmitidas, a verdade é que existem já hoje excepções, sendo que nada impede que o regime da cópia privada possa contemplar essa previsão.
Prevê-se ainda que na repartição das remunerações atribuídas aos autores no domínio da reprografia, os autores de obras científicas e escolares sejam contemplados com 75% das receitas líquidas obtidas, o que se considera justo, uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras.
A presente proposta mantém a tradição de a cobrança, gestão e distribuição das compensações equitativas ser assegurada mediante a gestão colectiva obrigatória, o que é comum na União Europeia.
No sentido de garantir um regime de rigor e de maior transparência no exercício da gestão colectiva, contempla-se a previsão de que a pessoa colectiva gestora da reprografia e da cópia privada não deve gastar nas despesas de funcionamento mais do que 20% do volume global de receitas obtidas em cada exercício anual.

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