O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

5 — A compensação prevista no número anterior corresponde a 0,02 euros por cada página, antes da aplicação de IVA, e deve ser incluída no preço de venda ou da disponibilização de reproduções de obras protegidas.
6 — Da compensação percebida pelos autores ao abrigo do presente artigo, 75% é destinada aos autores de obras científicas e escolares.

Artigo 4.º Compensação equitativa por outras reproduções

1 — A reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizada para fins de uso privado, constitui os titulares de direitos, autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas, no direito à percepção de uma compensação equitativa.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada em função da capacidade de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, nos termos da lista anexa ao presente regime.
3 — O montante global da compensação equitativa é distribuído pelas entidades representativas dos titulares de direitos, na proporção de 40% para os autores, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos titulares de direitos que façam uso de medidas eficazes de carácter tecnológico, previstas no artigo 217.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 5.º Inalienabilidade e irrenunciabilidade

A compensação equitativa de autores, e de artistas, intérpretes ou executantes, é inalienável e irrenunciável, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário.

Artigo 6.º Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3.º e 4.º os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Cujo objecto de actividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Cujo objecto de actividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição física, visual ou auditiva.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela entidade gestora das compensações e cobrança, indicando e comprovando o respectivo objecto de actividade.

Artigo 7.º Acordos

1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º as pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras legalmente protegidas nos termos previstos no presente regime, devem celebrar um acordo com a entidade gestora das

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) AP
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Por outro lado, a garantia de uma ra
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Prevê-se que a reprografia e a cópia
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 2 — As licenças ou acordos celebrado
Pág.Página 17
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 compensações legalmente constituída,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — Para efeitos do controlo do paga
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Fundo cultural 1 —
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Tabela a que se refere o n.º 3 do ar
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 equipamentos ou aparelhos para desem
Pág.Página 23