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19 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

compensações legalmente constituída, segundo o modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — Os acordos devem ter por base a previsão do número de fotocópias de obras protegidas a realizar no período de tempo correspondente à validade do acordo, os custos envolvidos, os termos e formas de pagamento das quantias devidas, e a indicação, sempre que possível, do tipo de obras a reproduzir.
3 — Os acordos devem ser celebrados no prazo de 45 dias a contar do início de actividade das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo pagamento da compensação equitativa.
4 — Na falta de acordo devem as partes recorrer ao mecanismo de mediação e arbitragem previsto no artigo 10.º.

Artigo 8.º Gestão e publicidade

1 — A compensação equitativa torna-se efectiva através da entidade gestora das compensações, representativa dos titulares de gestão de direitos, que procede à cobrança, gestão e distribuição das compensações.
2 — A entidade gestora das compensações deve publicitar, trimestralmente, na respectiva página electrónica, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respectiva identificação e natureza da compensação.
3 — Os associados da entidade gestora devem publicitar, semestralmente, os montantes distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa.

Artigo 9.º Responsáveis pela compensação equitativa

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são responsáveis pelo pagamento das compensações incidentes sobre equipamentos, aparelhos e suportes os fabricantes e importadores portugueses destes produtos, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores, grossistas e retalhistas, adquirentes sucessivos para venda ao público dos equipamentos, aparelhos e suportes, salvo se provarem que procederam ao respectivo pagamento.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os responsáveis pelo pagamento submetem à entidade gestora das compensações e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação, no mês subsequente ao termo de cada trimestre de cada ano civil, onde constem os seguintes elementos:

a) Número de unidades vendidas no mercado nacional; b) Preço de venda, líquido de quaisquer descontos de natureza financeira ou comercial constantes das facturas, antes de aplicação de IVA, para o caso dos equipamentos e aparelhos que permitem a reprodução de obras protegidas; c) Capacidade e características técnicas dos suportes materiais e dispositivos de armazenamento que permitem a reprodução de obras protegidas; d) Número de unidades vendidas, suportes materiais e dispositivos de armazenamento, em regime de isenção, e respectiva capacidade e características técnicas, bem como o respectivo preço de venda; e) Número de unidades vendidas para países da União Europeia e países terceiros; f) Valor da remuneração liquidada e a entregar.

4 — As entidades devedoras e as solidariamente responsáveis devem manter, pelo período de três anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o pagamento da compensação equitativa devida.

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