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21 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Artigo 12.º Fundo cultural

1 — A entidade gestora das compensações deve afectar 10% do total das receitas líquidas percebidas à realização de acções de natureza cultural ou social, de incentivo à criação cultural e à divulgação e estudo da propriedade intelectual.
2 — A entidade gestora das compensações deve afectar ainda 5% do total das receitas líquidas percebidas ao Fundo de Fomento Cultural do Ministério da Cultura, enquanto receita própria deste consignada ao pagamento do subsídio de mérito cultural previsto no Decreto-Lei n.º 415/82, de 7 de Outubro.

Artigo 13.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete à IGAC.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade gestora das compensações deve proceder ao pagamento de uma taxa correspondente a 10% do valor dos respectivos custos de funcionamento.

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação, punível com coima de €300 a €3.000, no caso de pessoas singulares e de €1200 a €30 000, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) A venda de equipamentos, aparelhos e suportes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º; b) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; c) O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, através de um acordo celebrado nos termos do artigo 7.º, quando não esteja em curso um processo de mediação e arbitragem nos termos do artigo 10.º; d) A aquisição, com isenção, de equipamentos e suportes em violação do disposto do n.º 2 do artigo 6.º; e) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º; f) O incumprimento do disposto nos n.os 3, a 7 do artigo 9.º.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior.
3 — Os factos praticados com negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das respectivas coimas reduzidos a metade.
4 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regime, a instrução do processo, incluindo a realização de exames periciais, e a aplicação das coimas compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização.
5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado, e da entidade aplicadora da coima, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

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