O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

reforço do envolvimento dos interessados e no reconhecimento do estatuto dos cidadãos como beneficiários últimos da lei e da política para o sector.
Em termos sucintos, com o presente projecto de lei consagra-se o lugar central do ICA, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, enquanto entidades executoras da política definida na lei.
Definem-se objectivos claros para orientar de forma inequívoca e transparente o desenvolvimento jurídico e a implementação da lei, com destaque para objectivos de fomento da excelência artística e do seu reconhecimento, nacional e internacional, de fomento da presença de obras nacionais no mercado cinematográfico e televisivo, incluindo o crescimento da quota de mercado dos filmes nacionais nas salas de cinema, de fomento da diversidade da oferta, de sustentabilidade das PME do sector e de incremento do papel do sector no desenvolvimento regional e local e na promoção da língua e da cultura e na articulação com a sociedade.
Para assegurar um quadro financeiro estável e sustentável, justo e transparente para realizar os objectivos propostos procede-se a uma revisão substancial do regime de contribuições, investimentos e outras obrigações, com destaque para a actualização do leque de entidades que asseguram o financiamento mediante o pagamento de taxas ou contribuições, para a abolição da consignação de determinadas contribuições e investimentos ao fundo de investimento criado pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção da actividade desse fundo até ao seu termo, e para o estabelecimento de obrigações de investimento directo em obras, bem como para a previsão de benefícios fiscais específicos, há muito aguardados.
Estabelecem-se os princípios fundamentais da política pública de salvaguarda, valorização e fruição do património cinematográfico e audiovisual, bem como normas gerais essenciais, nomeadamente em matéria de nacionalidade das produções, registos, licenças, controlo de bilheteiras, classificação etária, acesso e cooperação em matéria de defesa de uma concorrência leal.
Por último, fundamentalmente, consagra-se a valência múltipla do sector da criação cinematográfica e audiovisual, que é um instrumento crucial de cultura, identidade, cidadania e diversidade na sociedade actual, mas, também um sector destacado das indústrias criativas, com um potencial económico que deve ser estimulado e aproveitado.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, num contexto de protecção e valorização da identidade nacional, da cidadania e da diversidade cultural e de aproveitamento do potencial dos sectores cinematográfico e audiovisual, enquanto indústrias criativas.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Actividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluído a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais;

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) AP
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Por outro lado, a garantia de uma ra
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Prevê-se que a reprografia e a cópia
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 2 — As licenças ou acordos celebrado
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — A compensação prevista no número
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 compensações legalmente constituída,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — Para efeitos do controlo do paga
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Fundo cultural 1 —
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Tabela a que se refere o n.º 3 do ar
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 equipamentos ou aparelhos para desem
Pág.Página 23