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26 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

b) «Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais a utilizadores não finais, quaisquer que sejam os seus suportes; c) «Exibição não comercial», a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de sala ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público; d) «Exibidor», a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade a exibição de obras cinematográficas, em salas públicas de cinema; e) «Fornecedor de serviços Internet», a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que fornece acesso à Internet, qualquer que seja a forma; f) «Obras audiovisuais», as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à distribuição por transmissão televisiva ou por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio, sem prejuízo da sua exibição em salas de cinema; g) «Obras cinematográficas», as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à distribuição e para exibição em salas de cinema, sem prejuízo da sua exploração ou comunicação pública por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio; h) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade de direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

i) «Operador de distribuição», a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; j) «Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; l) «Produção», a execução da obra, até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cena e filmes promocionais; m) «Produtor executivo», o produtor cinematográfico ou audiovisual que executa a realização material de uma obra ou parte dela por conta de terceiro, não sendo detentor de direitos sobre a obra; n) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão.

Capítulo II Princípios e objectivos

Artigo 3.º Princípios

1 — A política pública de apoio e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais orientase pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação intelectual e artística, do direito do cidadão à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais e do respeito e protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos e pauta-se, na sua execução, pelos princípios da transparência e da imparcialidade, e visa, designadamente:

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