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27 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

a) Promover o acesso e fruição generalizados e não discriminatórios aos conteúdos cinematográficos e audiovisuais, com a correcção de assimetrias regionais ou outras; b) Assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no domínio das relações internacionais, em especial no que diz respeito à promoção da língua portuguesa e dos laços com os países de língua oficial portuguesa; c) Assegurar a livre concorrência e prevenir abusos de posição dominante e práticas restritivas da concorrência; d) Incentivar a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas; e) Apoiar a projecção internacional dos criadores, das obras e das empresas portuguesas.

2 — No âmbito da aplicação da presente lei o Estado garante a observância e o respeito pelas normas e princípios de direito internacional aplicáveis e tem em conta as recomendações relevantes, nomeadamente:

a) A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de Março; b) As normas gerais e específicas da União Europeia aplicáveis em matéria de ajudas de Estado; c) A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 717/75, de 20 de Dezembro; d) A Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto n.º 21/96, de 23 de Julho; e) Os acordos bilaterais de co-produção que vinculam o Estado português; f) Os tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual; g) Outras convenções internacionais sobre co-produção cinematográfica; h) A Recomendação CM/REC (2009) 7, de 23 de Setembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros, sobre políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais; i) A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980; j) A Convenção Europeia para a protecção do património audiovisual; l) As recomendações e conclusões relevantes das instituições da União Europeia.

Artigo 4.º Objectivos

1 — Constitui objectivo principal da política cinematográfica e audiovisual a promoção do desenvolvimento sustentado e integrado das actividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica, potenciando o impacto positivo da criação e produção cinematográfica e audiovisual na sociedade.
2 — São objectivos específicos da política cinematográfica e audiovisual, nomeadamente, os seguintes:

a) Consolidar e aumentar o reconhecimento nacional e internacional da cinematografia nacional; b) Contribuir para uma maior circulação e promoção nacional e internacional das obras cinematográficas e audiovisuais; c) Potenciar o crescimento da quota de mercado do cinema nacional; d) Fomentar a excelência artística nacional e a emergência de novos valores; e) Salvaguardar o património cinematográfico e audiovisual, garantindo o acesso ao mesmo por parte das gerações actuais e futuras; f) Contribuir para o aumento da difusão de obras de criação original portuguesa em televisão e em outros meios de acesso a conteúdos audiovisuais; g) Incrementar a co-produção internacional; h) Promover a diversificação da oferta cinematográfica;

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