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28 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

i) Incrementar a sustentabilidade do tecido das pequenas e médias empresas do sector, contribuindo para o aumento da oferta de trabalho e para a criação de valor acrescentado; j) Promover o impacto das actividades cinematográficas e audiovisuais no desenvolvimento regional e local; l) Contribuir para a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas; m) Promover medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais, bem como medidas que favoreçam a igualdade de género e as culturas e direitos das minorias.

Artigo 5.º Papel do Estado

1 — Na definição dos seus princípios de acção, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das comunicações electrónicas.
2 — Incumbe ao Estado em especial:

a) Promover uma visão estratégica e prospectiva da política cinematográfica e audiovisual; b) Planear e assegurar o controlo estratégico das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual; c) Assegurar a sustentabilidade do regime de financiamento das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual, de acordo com critérios de rigor e transparência; d) Estimular a diversificação de centros de financiamento e decisão e sua complementaridade; e) Assegurar uma participação efectiva dos criadores, profissionais e associações do sector, garantindo o acompanhamento e controlo da execução e da gestão dos recursos atribuídos; f) Promover e estimular a diversidade e a fruição das obras apoiadas pelo Estado, tendo em vista a satisfação dos cidadãos e o seu direito à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.

3 — A acção do Estado, no âmbito das matérias relacionadas com a presente lei, é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa —Museu do Cinema e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas nesta matéria a outros serviços ou entidades.

Capítulo III Do cinema e do audiovisual

Artigo 6.º Incentivos financeiros

1 — O Estado fomenta o desenvolvimento, a produção, a realização de co-produções, a promoção, a exibição, a distribuição, a difusão nacional e a internacionalização de obras cinematográficas e audiovisuais, designadamente através de:

a) Atribuição de incentivos financeiros; b) Criação de obrigações de investimento; c) Promoção de medidas de captação de investimento e de valorização de mecenato.

2 — Os incentivos financeiros referidos na alínea a) do número anterior são definidos e regulamentados por decreto-lei, podendo incluir mecanismos selectivos e automáticos, apoios directos e em parceria, bem como outras modalidades que venham a revelar-se apropriadas.
3 — Os incentivos financeiros referidos na alínea a) de natureza selectiva atribuídos pelo Instituto de Cinema e Audiovisual são propostos por um corpo de jurados, cuja composição é designada pela Secção Especializada do Cinema e Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, nos termos definidos pelo decretolei referido no número anterior.

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