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30 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

f) No caso das obras de animação, os processos de produção devem realizar-se em território português ou de outros Estados-membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, salvo exigências de coprodução.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se como autores o realizador, o argumentista ou o autor de adaptação para obra cinematográfica ou audiovisual de obra pré-existente, e o autor da música original.
4 — Considera-se ainda obra nacional a realizada em regime de co-produção internacional, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis e com regulamentação específica sobre esta matéria.

Artigo 9.º Licença de distribuição

1 — A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas e audiovisuais destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 — Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 — A distribuição de obras cinematográficas nacionais com exibição inicial em menos de 6 salas está isenta do pagamento da taxa de distribuição.
4 — A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização do pagamento dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 10.º Classificação etária

1 — A comercialização, exibição e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, qualquer que seja o meio ou suporte, só pode ter lugar após obtenção da respectiva classificação etária pela entidade legalmente competente, bem como de eventuais advertências obrigatórias que devam ser incluídas na sua promoção junto do público.
2 — A classificação etária das obras cinematográficas e audiovisuais integra-se nos princípios e objectivos de desenvolvimento do audiovisual e da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação e visa a protecção dos direitos dos menores e da dignidade humana e dos direitos do consumidor.
3 — O regime jurídico da classificação etária é definido por decreto-lei.

Artigo 11.º Controlo de bilheteiras

1 — O Estado assegura a existência de um sistema de gestão e controlo de bilheteiras, que permita a recepção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respectiva divulgação, nos termos legalmente permitidos.
2 — O sistema previsto no número anterior é definido por decreto-lei e deve garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.

Artigo 12.º Concorrência

Na área da concorrência no sector cinematográfico e audiovisual incumbe ao Instituto de Cinema e Audiovisual e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais comunicar à Autoridade da Concorrência os actos,

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