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32 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Secção II Contribuições

Artigo 17.º Taxa de exibição

1 — A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, as comunicações comerciais audiovisuais, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, bem como as comunicações audiovisuais virtuais e a publicidade na internet, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de exibição.
2 — A taxa de exibição é de 4% sobre o preço da exibição ou difusão da referida publicidade.
3 — A contribuição referida no número anterior constitui encargo dos anunciantes e é liquidada e paga, por substituição tributária, pelas empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos fornecedores de serviço de internet.
4 — Os montantes liquidados nos termos dos números anteriores são entregues às entidades de que constituem receita até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.

Artigo 18.º Contribuições sectoriais

1 — Os operadores de televisão de acesso não condicionado livre na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição correspondente a 1% das receitas anuais brutas de vendas e prestações de serviços, incluindo taxas, subsídios e indemnizações recebidos.
2 — Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos, na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição anual correspondente a 1% do montante anual de prestação dos serviços de distribuição, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, independentemente da plataforma utilizada para tal efeito, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, ou outra, por acesso fixo ou móvel, com ou sem fios.
3 — Estão isentos da contribuição referida no número anterior os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos cujo montante anual de prestação dos serviços de distribuição, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, independentemente da plataforma utilizada para tal efeito, designadamente por cabo, via satçlite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, seja inferior a €10 000 000.
4 — Os operadores de serviços de comunicações electrónicas móveis que permitam o acesso a serviços de programas de televisão ou serviços audiovisuais a pedido estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição anual de €1,5 por utilizador efectivo de tais serviços.
5 — Os montantes liquidados nos termos dos números anteriores são entregues às entidades de que constituem receita até ao dia 31 de Março do ano seguinte aquele a que a liquidação respeita.
6 — Os procedimentos de liquidação e cobrança das contribuições a que se refere este artigo são objecto de regulamentação autónoma, sendo aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das contribuições previstas na presente secção faz-se nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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