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33 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Artigo 20.º Infracções

As infracções ao disposto na presente secção constituem contra-ordenação nos termos dos artigos seguintes, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 21.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 10 000 a € 44 891 a entrega das contribuições previstas na presente secção fora do prazo previsto mas dentro dos 10 dias úteis seguintes.
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida a falta, total ou parcial, da entrega das contribuições previstas na presente secção até após os 10 dias referidos no número anterior.
3 — Em caso de negligência, os limites referidos nos números anteriores são reduzidos a metade.

Artigo 22.º Destino das coimas

As coimas previstas no presente capítulo revertem para o Instituto de Cinema e Audiovisual.

Artigo 23.º Normas subsidiárias

Em todas as restantes matérias, nomeadamente as que respeitam à fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º Consignação das contribuições

O produto das contribuições previstas nos artigos 17.º e 18.º constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção definida por decreto-lei.

Artigo 25.º Retenção do preço dos bilhetes

1 — Os exibidores ficam obrigados a liquidar e reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 — A verba proveniente da dedução referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria; b) 2,5% tem natureza tributária, constitui receita do Instituto de Cinema e Audiovisual e é consignada a medidas de apoio ao sector da exibição, incluindo o apoio à conversão das salas à tecnologia digital.

3 — O pagamento da verba referida na alínea b) do número anterior será efectuado até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele que respeita o apuramento da receita, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção para as demais contribuições, designadamente em matéria de liquidação e cobrança.

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