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35 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

c) As remunerações tributáveis em Portugal, e respectivos encargos sociais, pagas a autores, actores e outros artistas e intérpretes, bem como aos elementos das equipes técnicas.

4 — O benefício é concedido ao produtor executivo nacional a quem cabe proceder à realização das despesas referidas no número anterior, seja ele co-produtor ou meramente produtor executivo.
5 — O limite de crédito fiscal é de €2 000 000 por obra.
6 — A taxa e o limite do crédito fiscal previstos nos n.os 3 e 5 do presente artigo podem ser majorados para, respectivamente, 27,5% e €2.500.000 nos casos em que a obra elegível implique uma visibilidade elevada de elementos cénicos ou de conteúdo ligados ao património natural e edificado, à cultura e à realidade nacional e apresente garantias de distribuição e difusão comercial mundial particularmente alargada e relevante.
7 — O reconhecimento do cumprimento dos critérios, da elegibilidade das despesas, bem como da majoração prevista no número anterior, é da competência do Instituto de Cinema e Audiovisual, sem prejuízo de verificações posteriores ou complementares por parte da administração fiscal.
8 — O crédito fiscal concedido ao produtor executivo pode ser aplicado por este nos três exercícios seguintes ao que gerou o crédito.
9 — Em alternativa à aplicação prevista no número anterior, a empresa beneficiária pode optar, desde o momento da concessão do crédito e até ao terceiro exercício seguinte, por ceder o crédito de que seja beneficiário a outra entidade fiscalmente residente em Portugal.

Artigo 28.º Titularização e transmissão

O regime de titularização e transmissão do crédito fiscal previsto no artigo anterior, ou do seu desconto junto de instituições financeiras é definido por decreto-lei.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual (FICA)

1 — O Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual — FICA, previsto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, mantém-se até à sua liquidação nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão.
2 — Até ao termo da fase de investimento do FICA, aos investimentos a que estão obrigadas as entidades abrangidas pelo artigo 26.º podem ser total ou parcialmente abatidos os montantes de capital efectivamente realizados pelas mesmas no referido Fundo.
3 — Os montantes decorrentes dos contratos de investimento plurianuais celebrados ao abrigo da Lei n.º 42/ 2004, de 18 de Agosto, que não sejam regularizados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, são entregues ao Instituto de Cinema e Audiovisual, aplicando-se-lhe em matéria de liquidação e cobrança o regime das contribuições previstas na presente lei.

Artigo 30.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 31.º Regime transitório

Até à entrada em vigor da regulamentação da presente lei, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.

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