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36 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Artigo 32.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 33.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — No ano de 2012 as obrigações de contribuição e investimento constantes dos artigos 18.º, 25.º e 26.º são determinadas por referência às receitas do exercício de 2011.

Os Deputados do PS: Gabriela Canavilhas — Inês de Medeiros — António Braga — Acácio Pinto — Jacinto Serrão — Rui Santos — Carlos Enes — Odete João — Ana Jorge — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XII (1.ª) ESTABELECE O AUMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Estado Português, através da assinatura do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assumiu perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu um conjunto de compromissos, designadamente de alterações à regulamentação do mercado de trabalho.
Com efeito, nos termos do disposto na Parte E do referido Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através de Reformas Estruturais», o Estado Português assumiu o compromisso de concretizar reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, ao combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e, bem assim, à melhoria da competitividade das empresas, para tanto procedendo à revisão da legislação laboral.
A evolução negativa da competitividade portuguesa face aos seus congéneres, aliada à adopção de uma política monetária comum, impõe a desvalorização fiscal como meio crucial para recuperar e melhorar a competitividade nacional. Esta desvalorização iria permitir uma redução dos custos associados ao trabalho, colocando as nossas empresas numa situação competitiva mais favorável em relação às suas concorrentes.
No entanto, tendo em conta a actual conjuntura e a situação das finanças públicas, não é adequada a aplicação desta medida.
Nesse contexto, o aumento excepcional do período normal de trabalho apresenta-se como uma medida que visa substituir a desvalorização fiscal, visto que este acréscimo também permite uma redução dos custos associados ao trabalho, bem como a criação de uma margem adicional de flexibilidade na duração e organização do tempo de trabalho, promovendo uma melhoria no respectivo desempenho económico.
Assim sendo, esta medida visa contribuir para a recuperação da nossa economia, promovendo a competitividade e o crescimento das empresas e a criação de emprego. Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o aumento excepcional do período normal de trabalho não pode ultrapassar o limite de trinta minutos por dia, nem de duas horas e trinta minutos por semana. No caso de trabalhadores a tempo parcial, esse aumento será proporcional. O aumento excepcional do tempo de trabalho pode ser utilizado em cada dia normal de trabalho. No caso de existir acordo entre o empregador e o trabalhador, por interesse deste ou caso se verifiquem condições particulares de trabalho de certas actividades, o aumento do tempo de trabalho pode ser acumulado durante um período de até quatro semanas e ser utilizado pelo empregador na semana subsequente, em outro dia que não seja de descanso semanal obrigatório.

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