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37 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Salienta-se a previsão da exclusão da aplicação desta medida a determinados grupos de trabalhadores por razões de protecção da saúde, das condições físicas e da menoridade e de promoção da formação e qualificação dos trabalhadores. Assim, o aumento do período normal de trabalho não é aplicável às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, aos menores, aos progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e aos trabalhadores estudantes. Evidencia-se, ainda, a exclusão da aplicação desta medida aos trabalhadores de empresas públicas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de entidades públicas empresariais e de entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, atento o facto de os respectivos trabalhadores se encontrarem sujeitos às medidas constantes da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, concretamente às medidas de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
Tendo em conta que a finalidade do aumento do período normal de trabalho consiste em promover a melhoria do desempenho económico das empresas, determina-se que, no caso de se verificar destruição líquida de emprego, deixa de ser possível ao empregador utilizar este aumento.
Por outro lado, de forma a garantir a efectividade desta medida, estabelece-se que a presente lei prevalece sobre as cláusulas de contratos individuais de trabalho, bem como sobre as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, celebrados em data anterior à sua entrada em vigor.
Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência):

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho, sem acréscimo de retribuição.
Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes ou a partir da sua entrada em vigor, sujeitos a limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 — A presente lei não é aplicável aos contratos de trabalho respeitantes:

a) A trabalhadores menores, trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, trabalhadores que sejam progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e trabalhadores-estudantes; b) Aos trabalhadores referidos no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º Aumento do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho de trabalhador a tempo completo é aumentado até 30 minutos por dia e duas horas e 30 minutos por semana.
2 — O aumento a que se refere o número anterior é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 — No caso de contrato de trabalho com regime legal especial em que o período normal de trabalho seja inferior aos limites máximos previstos, o aumento a que se referem os números anteriores é aplicável até aos referidos limites.

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