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38 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

4 — O aumento previsto neste artigo incide sobre o período normal de trabalho acordado.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o aumento do período normal de trabalho em violação dos limites previstos neste artigo.

Artigo 4.º Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas e 30 minutos por dia e 42 horas e 30 minutos por semana.
2 — Salvo o disposto no número anterior, a presente lei não prejudica os outros limites da duração e organização do tempo de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º Aplicação do aumento do período normal de trabalho

1 — O aumento diário de até 30 minutos do período normal de trabalho pode ser utilizado em cada dia normal de trabalho.
2 — O aumento do período normal de trabalho pode ser utilizado em regime de adaptabilidade nos termos do Código do Trabalho.
3 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando seja favorável ao interesse deste ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades, o aumento correspondente a um período de até quatro semanas pode ser utilizado, na semana subsequente, em outro dia que não seja de descanso semanal obrigatório.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 6.º Regimes de adaptabilidade ou de banco de horas

1 — Quando seja praticado horário de trabalho em regime de adaptabilidade ou de banco de horas:

a) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, o aumento do período normal de trabalho diário efectuado ao abrigo do artigo 3.º é descontado no tempo que pode acrescer ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado; b) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado a partir da entrada em vigor da presente lei cujo período normal de trabalho diário seja superior a 8 horas, o período de tempo que excede as 8 horas é descontado no tempo que pode acrescer ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 7.º Regimes de isenção de horário de trabalho

O aumento do período normal de trabalho é aplicável às modalidades de isenção de horário de trabalho previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 219.º do Código do Trabalho e a outras modalidades em que a prestação de trabalho seja limitada a um determinado período de trabalho, diário ou semanal.

Artigo 8.º Extinção do aumento do período normal de trabalho

1 — O aumento do período normal de trabalho previsto na presente lei não pode ser aplicado pelo empregador em caso de destruição líquida de emprego.

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