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39 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

2 — Considera-se que ocorre destruição líquida de emprego quando não se verifica a admissão de trabalhadores, em número igual ou superior, no prazo de 30 dias a contar da cessação de contrato de trabalho abrangido por despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.
3 — No prazo referido no número anterior, o empregador comunica ao serviço com competência para acompanhamento do procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho a admissão de trabalhador que permite assegurar a manutenção do nível de emprego.
4 — Em caso de despedimento colectivo, o serviço com competência para acompanhamento do respectivo procedimento comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 2, a destruição líquida de emprego.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º Alteração do horário de trabalho

1 — A alteração do horário de trabalho decorrente do aumento do período normal de trabalho deve observar o disposto no artigo 217.º do Código do Trabalho ou noutro regime aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de a alteração do horário de trabalho depender de acordo do trabalhador, o empregador pode determiná-la unilateralmente, uma só vez e apenas na medida do estritamente necessário para utilizar o aumento do período normal de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 10.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 — Sem prejuízo das entidades com competência específica, aplica-se às contra-ordenações previstas na presente lei o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 11.º Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre as normas legais, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, ainda que resultantes de adesão do trabalhador a regulamento interno de empresa a que o trabalhador tenha aderido, existentes à data da sua entrada em vigor e que a contrariem.

Artigo 12.º Relações entre fontes de regulação

As normas da presente lei podem ser afastadas por disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou por cláusulas de contratos de trabalho posteriores à entrada em vigor daquela, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 13.º Vigência

A presente lei produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011

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