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43 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

aproximação entre a Europa e a África) e do objecto do presente Tratado que traça um quadro geral de cooperação, são criados, nos termos do seu artigo 4.º, os seguintes instrumentos de cooperação:

i) Cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo, a realizar alternadamente em Portugal e em Cabo Verde; ii) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os Estado, bem como no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional em que participem; iii) Visitas recíprocas de membros dos poderes constituídos de ambos os Estados, com especial incidência naqueles que contribuam para o reforço das relações de cooperação; iv) Reuniões de consulta política entre altos funcionários dos Ministérios português e cabo-verdiano dos Negócios Estrangeiros; v) Reuniões da Comissão Permanente criada ao abrigo do artigo 12.º do presente Tratado.

As cimeiras bienais, segundo o estatuído no artigo 5.º, funcionarão como pólos de dinamização do diálogo e de concertação político-estratégica entre os dois Estados, tendo como objectivos principais:

i) O exame das relações bilaterais e de outras questões regionais e internacionais de interesse comum, assim como a cooperação internacional em domínios relevantes; ii) A análise da aplicação e actualização dos instrumentos jurídicos de carácter bilateral e multilateral em que ambos os Estados sejam parte; iii) A definição de novas acções com vista ao aprofundamento do quadro sectorial do relacionamento bilateral.

Dispõe o Capítulo III, ao longo de cinco artigos, sobre as modalidades de cooperação. A cooperação económica e financeira surge logo à cabeça (artigo 7.º), dando de certa forma a entender que é uma das mais importantes áreas a trilhar, seguida da cooperação no domínio da língua portuguesa que também é tratada em artigo próprio (artigo 8.º). Já a cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social é considerada globalmente no artigo 9.º, enquanto que o artigo 10.º, sob a epígrafe «Cooperação em outras áreas», estatui que as acções de cooperação se deverão estender aos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da administração interna. A cooperação para o desenvolvimento, domínio em que Portugal muito tem apoiado Cabo Verde, é destacada no artigo 11.º com o desígnio de serem reforçadas as relações de cooperação e fica determinado, no seu n.º 2, que as modalidades de cooperação bilateral serão identificadas em instrumentos de programação plurianual, os quais deverão ser alinhados com as orientações estratégicas da cooperação portuguesa e a estratégia de desenvolvimento definida por Cabo Verde. Assinale-se ainda o n.º 3 deste mesmo preceito, onde fica consagrada a vontade das Partes em apoiarem actividades de cooperação noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a contribuir para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável do país beneficiário.
Destinada a acompanhar a execução do presente Tratado é criada uma Comissão Permanente, cuja composição, sede, presidência, periodicidade das reuniões, competência, e existência de subcomissões, se encontra regulada no Capítulo IV, que compreende os artigos 12.º a 17.º. De realçar neste âmbito que a presidência deste órgão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe de delegação de Cabo Verde (artigo 14.º).
Nas disposições finais, a que corresponde o Capítulo V, é de referir que o presente Tratado vigora por tempo indeterminado, podendo ser revisto a pedido de qualquer uma das Partes, e que será submetido a registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, o que, de acordo com o artigo 21.º, sucederá 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

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