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4 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Texto final

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) (… ) h) (… ) i) (… )

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (revogada)

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º Emissão de pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a

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