O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capítulo II Composição

Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; c) O representante do município no conselho regional de juventude; d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados; h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º Observadores

O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) AP
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Por outro lado, a garantia de uma ra
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Prevê-se que a reprografia e a cópia
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 2 — As licenças ou acordos celebrado
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — A compensação prevista no número
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 compensações legalmente constituída,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — Para efeitos do controlo do paga
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Fundo cultural 1 —
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Tabela a que se refere o n.º 3 do ar
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 equipamentos ou aparelhos para desem
Pág.Página 23