O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Capítulo III Competências

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) (revogada)

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) AP
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Por outro lado, a garantia de uma ra
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Prevê-se que a reprografia e a cópia
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 2 — As licenças ou acordos celebrado
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — A compensação prevista no número
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 compensações legalmente constituída,
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 5 — Para efeitos do controlo do paga
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Artigo 12.º Fundo cultural 1 —
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 Tabela a que se refere o n.º 3 do ar
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011 equipamentos ou aparelhos para desem
Pág.Página 23