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Sábado, 17 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 83

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 23, 118 e 119/XII (1.ª)]: N.º 23/XII (1.ª) (Altera o regime jurídico dos Conselho Municipais de Juventude): — Relatório da discussão e aprovação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 118/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março) (PS).
N.º 119/XII (1.ª) — Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais (PS).
Proposta de lei n.º 36/XII (1.ª): Estabelece o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho.
Projectos de resolução [n.os 74 e 136/XII (1.ª)]: N.º 74/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo o desenvolvimento de diligências diplomáticas tendentes à consagração do dia mundial em memória das vítimas do terrorismo): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República N.º 136/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que estabeleça um novo prazo de candidatura às bolsas de acção social escolar no ensino superior): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª) (Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHO MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Relatório da discussão e votação na especialidade

Artigo 1.º (Alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro): Unanimidade.

Proposta de alteração do PCP (alteração à alínea i) do artigo 4.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro): Favor — PCP, BE e PEV Contra — PSD, PS e CDS-PP

Alteração à alínea j) do artigo 4.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro) Favor — PCP, BE e PEV Contra — PSD, PS e CDS-PP

Alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro): Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — PCP e PEV Abstenção — BE

Alteração ao n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD, PS e CDS-PP Abstenção — PCP, BE e PEV

Proposta de alteração do PCP (alteração ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro): Favor — PCP, BE e PEV Contra — PSD, PS e CDS-PP

Alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD,PS e CDS-PP Contra — PCP e PEV Abstenção — BE

Proposta de alteração do PCP: Favor — PCP, BE e PEV Contra — PSD,PS e CDS-PP

Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — BE Abstenção — PCP e PEV

Alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — PCP e PEV Abstenção — BE

Alteração ao artigo 15.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro:

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Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — PCP e PEV Abstenção — BE

Alteração ao artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — PCP e PEV Abstenção — BE

Alteração ao artigo 21.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — PCP, BE e PEV Abstenção — Deputada Eurídice Pereira, do PS

Proposta de alteração do PCP: Favor — PCP e PEV Contra — PSD, PS e CDS-PP Abstenção — BE

Alteração ao artigo 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro: Favor — PSD, PS, CDS-PP e BE Contra — PCP e PEV Artigo 2.º: Favor — PSD, PS e CDS-PP Contra — PCP e PEV Abstenção — BE

Proposta de alteração do PCP: Favor — PCP, BE e PEV Contra — PSD, PS e CDS-PP e CDS-PP Aditamento de um novo artigo 2.º: Proposta do PSD: Favor — PSD, PS, CDS-PP e BE Contra — PCP e PEV

Artigo 3.º: Favor — PSD, PS, CDS-PP e BE Contra — PEV Abstenção — PCP

Aditamento de um novo artigo 4.º: Proposta do PSD: Unanimidade

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Texto final

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) (… ) h) (… ) i) (… )

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (revogada)

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º Emissão de pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a

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documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) (… ) d) (… )

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada) e) (… ) f) (… )

2 — (… )

Artigo 18.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 — (… ) 3 — (revogado) 4 — (revogado)

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5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 — (… )

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.»

Artigo 2.º Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta os Conselhos Municipais de Educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Composição

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… )] b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) Um representante do conselho municipal de juventude.

3 — (… ) 4 — (… )»

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Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea d) do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo

Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro que «Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude»

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

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f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capítulo II Composição

Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; c) O representante do município no conselho regional de juventude; d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados; h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º Observadores

O regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

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Capítulo III Competências

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) (revogada)

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

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a) Execução da política municipal de juventude; b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo; d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades; b) Aprovar o seu regimento interno; c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º Competências em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Capítulo IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

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a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada) e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capítulo V Organização e funcionamento

Artigo 17.º Funcionamento

1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 — O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 — As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

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Artigo 19.º Comissão permanente

1 — Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas; b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário; c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 — O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º.
3 — O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.
4 — Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 — As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

Artigo 20.º Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Capítulo VI Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município

Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de actividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

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Artigo 24.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

Artigo 26.º Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 27.º Regime transitório

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE LEI N.º 118/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA CÓPIA PRIVADA E ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa reforçar o legítimo interesse dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime normalmente designado por «cópia privada», mediante a criação de condições que garantam a percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais, prestações e produtos legalmente protegidos, procedendo à regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC).
O regime da cópia privada, actualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e, decorridos seis anos, a experiência mostra que é tempo de o rever com alguma profundidade.
Como é sabido, tradicionalmente, o uso privado de obras intelectuais, por diversas razões, tem estado fora do exclusivo reconhecido aos titulares de direitos, em sede de propriedade intelectual.
O surgimento na segunda metade do século XX de equipamentos e aparelhos capazes de assegurar a reprodução em massa de obras, de uma forma incontrolada, pôs em causa o direito de reprodução de obras protegidas reconhecido aos autores, no âmbito do monopólio que lhes é legalmente outorgado, no domínio das suas faculdades de direito patrimonial e obrigou os legisladores a intervir. E ainda que possa ser objecto de crítica científica o recurso à menção de cópia privada para delimitar a presente iniciativa legislativa, optouse por essa terminologia por ser de utilização comum e corresponder à formulação adoptada na Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação.
A remuneração compensatória por cópia privada constitui um instrumento que visa conciliar, de um lado, o interesse patrimonial do autor, detentor do exclusivo das faculdades de exploração económica da obra, em qualquer suporte, e, em particular, o direito de reprodução; por outro lado, adequa à realidade tecnológica actual que coloca ao alcance da larga maioria dos cidadãos, sem possibilidade de um controlo individualizado, a obtenção de cópias de obras protegidas para seu uso privado.
O modo concreto de permitir a efectivação de uma compensação equitativa a favor dos titulares de direitos é o de fazer incidir taxas sobre o preço de venda ao público dos equipamentos e suportes que permitem a reprodução de obras protegidas.
O regime instituído segue o modelo e as melhores práticas vigentes nos Estados da União Europeia (UE), em especial da Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia, devidamente adaptado à situação sociocultural e económica portuguesa.
Introduzem-se igualmente inovações julgadas pertinentes e que dotam o nosso país de uma legislação actual e efectivamente protectora dos legítimos direitos e interesses dos titulares de direitos.
Por outro lado, a cópia privada não é objecto de normação nos principais tratados e convenções multilaterais, pelo que cabe um amplo espaço de liberdade aos Estados na criação do respectivo regime jurídico na ordem interna, enquadrado pelo princípio da reciprocidade, nas relações bilaterais. No caso da União Europeia, a cópia privada como compensação equitativa consta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, sobre o direito de autor na sociedade da informação.
No texto do presente projecto lei é utilizada a noção de compensação equitativa, em vez da noção de remuneração equitativa, até agora mais usada na legislação portuguesa. Para esta mudança teve-se em devida conta o disposto no recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (Processo C467/08, Padawan SL c/ SGAE, Terceira Secção, de 21 de Outubro de 2010), que considerou harmonizada no espaço territorial da União Europeia aquela noção.
De forma a acompanhar a realidade e as incessantes inovações do mercado tecnológico, o presente projecto de lei considera que o regime deve abranger não só os aparelhos e suportes analógicos mas também os digitais, garantindo-se assim aos titulares de direitos uma razoável e justa compensação pelos danos sofridos pela prática social da cópia privada, que não é assegurada pelo regime actualmente em vigor.

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Por outro lado, a garantia de uma razoável e justa compensação é também obtida através da alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, agora fixados tendo em conta as linhas de orientação indicadas no considerando 35 da directiva comunitária 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa ao direito de autor na sociedade da informação.
Por outro lado, e por se considerar mais adequado no plano sistemático, o texto do projecto de lei procede a um tratamento diferenciado entre a designada reprografia e a cópia privada stricto sensu, à semelhança do que consta na directiva europeia. No caso da reprografia, mantêm-se o direito reconhecido na legislação portuguesa aos editores, conquanto limitado ao mundo analógico, conforme estipula a alínea b), do n.º 1 do artigo 76.º do CDADC. O texto do projecto de lei actualiza ainda a noção de reprografia, adaptando a normação às novas realidades tecnológicas criadas com o ambiente digital.
Para a reprografia, e no seguimento da referida alteração dos critérios definidores da aplicação da compensação equitativa, altera-se a taxa de 3% sobre o preço de venda dos equipamentos que permitem a reprodução, até agora vigente, adoptando-se um modelo assente na indicação do montante pecuniário concreto aplicável a cada equipamento, em função das respectivas características e preço. Trata-se de uma modalidade que se julga melhor adaptada ao funcionamento do mercado, sendo o novo texto mais claro ao prever uma incidência universal sobre os aparelhos que realizam essa função.
Os equipamentos e suportes, analógicos e digitais abrangidos pelo regime são identificados em anexo à proposta. As taxas propostas, de acordo com a capacidade de reprodução e armazenagem dos suportes, correspondem a valores justos e razoáveis, na busca sempre difícil de obtenção de um justo equilíbrio entre os interesses contraditórios em presença.
Nestes casos, os devedores principais do pagamento das compensações equitativas são os fabricantes e importadores de equipamentos e suportes de reprodução de obras intelectuais. A título subsidiário, e no sentido de moralizar o sistema, evitando-se fugas regulares ao cumprimento das obrigações, institui-se também como devedores os distribuidores, grossistas e retalhistas dos indicados aparelhos.
Quanto ao valor da taxa a aplicar sobre o preço das fotocópias relativas a obras protegidas, também este deixa de ser definido com base numa taxa de 3%, passando a ser fixada em 0,02 euros por cópia. O valor indicado teve em conta que o preço habitual no mercado de uma cópia varia entre 0,06 e 0,08 euros, pelo que parece justo que cerca de 1/4 dessa quantia reverta a favor de autores e editores. O objectivo desta solução, relativamente inovadora, mesmo na União Europeia, é o de alcançar um modo que garanta aos autores e editores uma efectiva percepção de uma compensação equitativa realmente operativa, o que não aconteceu até hoje.
Este modelo é ainda complementado com integração dos respectivos procedimentos num regime de celebração de acordos, entre os estabelecimentos que se dedicam à reprografia e a entidade gestora das compensações, que se julga mais simples e adequado para todos os intervenientes. Em ordem a facilitar a celebração destes acordos, prevê-se que seja definido, por portaria, um modelo de acordo, a utilizar pelos intervenientes no âmbito das suas negociações.
Prevê-se, numa outra medida inovadora de largo alcance, que as compensações de autores e de artistas não possam ser renunciáveis e objecto de alienação, assim indo ao encontro também dos que reclamam uma maior e mais efectiva protecção para os criadores e para a criação cultural. Conquanto, naturalmente, se reconheça que as faculdades patrimoniais na propriedade intelectual possam na generalidade ser cedidas ou transmitidas, a verdade é que existem já hoje excepções, sendo que nada impede que o regime da cópia privada possa contemplar essa previsão.
Prevê-se ainda que na repartição das remunerações atribuídas aos autores no domínio da reprografia, os autores de obras científicas e escolares sejam contemplados com 75% das receitas líquidas obtidas, o que se considera justo, uma vez que a reprografia tem uma especial incidência neste tipo de obras.
A presente proposta mantém a tradição de a cobrança, gestão e distribuição das compensações equitativas ser assegurada mediante a gestão colectiva obrigatória, o que é comum na União Europeia.
No sentido de garantir um regime de rigor e de maior transparência no exercício da gestão colectiva, contempla-se a previsão de que a pessoa colectiva gestora da reprografia e da cópia privada não deve gastar nas despesas de funcionamento mais do que 20% do volume global de receitas obtidas em cada exercício anual.

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Prevê-se que a reprografia e a cópia privada sejam geridas por uma única pessoa colectiva, e não duas.
Há a percepção de que no mercado nacional muito dificilmente será possível garantir, com viabilidade económica, duas entidades, ainda por cima num contexto económico deprimido, nos próximos tempos. Por outro lado, importa considerar os dinamismos existentes à escala europeia que vão no sentido da concentração/centralização da gestão colectiva, aspecto reclamado por titulares de direitos e utilizadores/consumidores de obras protegidas.
Prevê-se ainda o recurso à mediação e arbitragem, em caso de emergência de litígios, por se considerar este meio bastante mais célere do que o tribunal, sendo apropriado à resolução das controvérsias que surjam neste domínio de actividade.
Por fim, mas não menos importantes, e embora não directamente abrangido pelo regime da cópia privada, aproveita-se a oportunidade para dar nova redacção ao artigo 47.º do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, visando aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho, clarificando-se uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais, geradoras, nalguns casos, de decisões lesivas de justas expectativas dos criadores intelectuais. Trata-se de uma medida justa, particularmente no actual contexto de crise económica, reclamada pelos autores e inclusivamente já recomendada pelo Provedor de Justiça.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º Regime jurídico da cópia privada

É aprovado o regime jurídico da cópia privada que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º (… )

1 — (anterior número único) 2 — Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado para os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem.»

Artigo 3.º Revogação

É revogada a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 — A entidade gestora das compensações mandatada e legitimada para proceder à cobrança, gestão e distribuição das compensações à data da entrada em vigor da presente lei mantém-se em actividade, devendo rever os respectivos estatutos no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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2 — As licenças ou acordos celebrados nos termos da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, devendo ser adaptados ao disposto no artigo 7.º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 — As entidades abrangidas pelo artigo 7,º do regime jurídico da cópia privada, anexo à presente lei, cujo início de actividade se iniciou em data anterior à entrada em vigor da presente lei, e que não celebraram acordo ou licença ao abrigo da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, devem celebrar os acordos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Anexo

Regime jurídico da cópia privada

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente regime regula o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 16/2008, de 1 de Abril.
2 — O disposto no presente regime não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios electrónicos.

Artigo 2.º Compensação equitativa

Os titulares de direitos, autores, editores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras protegidas, para fins de uso privado, nos termos previstos no presente regime.

Artigo 3.º Compensação equitativa pela reprografia de obras

1 — Os autores gozam do direito à percepção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras escritas, em papel ou suporte semelhante, realizada por qualquer tipo de técnica, designadamente por meio de microfilmagem, fotocópia, digitalização ou outros processos de natureza similar.
2 — A compensação prevista no número anterior é extensiva aos editores, no âmbito analógico, e repartida em partes iguais.
3 — A compensação equitativa corresponde a uma quantia fixa a incluir pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, no preço de venda de todos os equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros instrumentos técnicos, integrados ou não em multifunções, que permitam a reprodução, por qualquer técnica ou processo, de obras escritas, em suporte de papel ou semelhante, nos termos da tabela anexa ao presente regime.
4 — Os autores e editores gozam ainda, em partes iguais, do direito à percepção a uma compensação equitativa pela comercialização de reproduções em papel ou suporte semelhante, realizadas de modo habitual e para servir o público.

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5 — A compensação prevista no número anterior corresponde a 0,02 euros por cada página, antes da aplicação de IVA, e deve ser incluída no preço de venda ou da disponibilização de reproduções de obras protegidas.
6 — Da compensação percebida pelos autores ao abrigo do presente artigo, 75% é destinada aos autores de obras científicas e escolares.

Artigo 4.º Compensação equitativa por outras reproduções

1 — A reprodução de obras literárias e artísticas protegidas, sonoras e audiovisuais, prestações artísticas, fonogramas e videogramas, realizada para fins de uso privado, constitui os titulares de direitos, autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas, no direito à percepção de uma compensação equitativa.
2 — A compensação prevista no número anterior é determinada em função da capacidade de armazenamento dos equipamentos, aparelhos, dispositivos e suportes que permitem a referida reprodução, e corresponde a uma quantia fixa que acresce ao preço de venda destes, estabelecido pelos fabricantes, importadores e adquirentes intracomunitários, antes da aplicação de IVA, nos termos da lista anexa ao presente regime.
3 — O montante global da compensação equitativa é distribuído pelas entidades representativas dos titulares de direitos, na proporção de 40% para os autores, 30% para os artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os produtores de fonogramas e de videogramas.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos titulares de direitos que façam uso de medidas eficazes de carácter tecnológico, previstas no artigo 217.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 5.º Inalienabilidade e irrenunciabilidade

A compensação equitativa de autores, e de artistas, intérpretes ou executantes, é inalienável e irrenunciável, sendo nula qualquer cláusula contratual em contrário.

Artigo 6.º Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das compensações previstas nos artigos 3.º e 4.º os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas colectivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:

a) Cujo objecto de actividade seja a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Cujo objecto de actividade seja o apoio a pessoas portadoras de diminuição física, visual ou auditiva.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela entidade gestora das compensações e cobrança, indicando e comprovando o respectivo objecto de actividade.

Artigo 7.º Acordos

1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º as pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que procedam à venda de reproduções em papel ou suporte semelhante de obras legalmente protegidas nos termos previstos no presente regime, devem celebrar um acordo com a entidade gestora das

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compensações legalmente constituída, segundo o modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — Os acordos devem ter por base a previsão do número de fotocópias de obras protegidas a realizar no período de tempo correspondente à validade do acordo, os custos envolvidos, os termos e formas de pagamento das quantias devidas, e a indicação, sempre que possível, do tipo de obras a reproduzir.
3 — Os acordos devem ser celebrados no prazo de 45 dias a contar do início de actividade das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo pagamento da compensação equitativa.
4 — Na falta de acordo devem as partes recorrer ao mecanismo de mediação e arbitragem previsto no artigo 10.º.

Artigo 8.º Gestão e publicidade

1 — A compensação equitativa torna-se efectiva através da entidade gestora das compensações, representativa dos titulares de gestão de direitos, que procede à cobrança, gestão e distribuição das compensações.
2 — A entidade gestora das compensações deve publicitar, trimestralmente, na respectiva página electrónica, os montantes distribuídos a cada um dos associados com a respectiva identificação e natureza da compensação.
3 — Os associados da entidade gestora devem publicitar, semestralmente, os montantes distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa.

Artigo 9.º Responsáveis pela compensação equitativa

1 — Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são responsáveis pelo pagamento das compensações incidentes sobre equipamentos, aparelhos e suportes os fabricantes e importadores portugueses destes produtos, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento da remuneração os distribuidores, grossistas e retalhistas, adquirentes sucessivos para venda ao público dos equipamentos, aparelhos e suportes, salvo se provarem que procederam ao respectivo pagamento.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os responsáveis pelo pagamento submetem à entidade gestora das compensações e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) uma declaração de autoliquidação, no mês subsequente ao termo de cada trimestre de cada ano civil, onde constem os seguintes elementos:

a) Número de unidades vendidas no mercado nacional; b) Preço de venda, líquido de quaisquer descontos de natureza financeira ou comercial constantes das facturas, antes de aplicação de IVA, para o caso dos equipamentos e aparelhos que permitem a reprodução de obras protegidas; c) Capacidade e características técnicas dos suportes materiais e dispositivos de armazenamento que permitem a reprodução de obras protegidas; d) Número de unidades vendidas, suportes materiais e dispositivos de armazenamento, em regime de isenção, e respectiva capacidade e características técnicas, bem como o respectivo preço de venda; e) Número de unidades vendidas para países da União Europeia e países terceiros; f) Valor da remuneração liquidada e a entregar.

4 — As entidades devedoras e as solidariamente responsáveis devem manter, pelo período de três anos, os elementos contabilísticos que comprovem a liquidação, cobrança, entrega e o pagamento da compensação equitativa devida.

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5 — Para efeitos do controlo do pagamento da compensação, os responsáveis devem discriminar separadamente o respectivo valor no documento contabilístico, antes da aplicação do IVA, sob pena de se presumir a falta de liquidação e cobrança.
6 — No caso dos responsáveis principais não procederem à liquidação e pagamento da compensação equitativa, incumbe essa obrigação aos distribuidores, grossistas e retalhistas, devendo proceder à discriminação dos valores cobrados na factura, nos termos do número anterior.
7 — O pagamento da compensação liquidada nos termos dos números anteriores deve ser efectuado no prazo de 45 dias, após o termo de cada trimestre do ano civil.
8 — A entidade gestora das compensações representativa dos titulares de direitos pode solicitar aos responsáveis pelo pagamento da compensação as informações necessárias à comprovação do cumprimento efectivo das obrigações enunciadas, sem prejuízo dos princípios da confidencialidade e sigilo comerciais.

Artigo 10.º Mediação e arbitragem

Os litígios emergentes da aplicação do disposto no presente regime, devem ser submetidos para resolução à mediação e arbitragem necessária, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 11.º Entidade gestora

1 — A cobrança, gestão e distribuição das compensações previstas no presente regime são realizadas por uma entidade gestora das compensações colectiva, única, criada nos termos da lei que regula a constituição das entidades de gestão colectiva.
2 — Para além das obrigações previstas na legislação geral, os estatutos da entidade gestora das compensações prevista no número anterior devem regular:

a) Métodos de cobrança das compensações fixadas no presente regime; b) Critérios de repartição, distribuição e pagamento das compensações obtidas aos seus associados e a outros beneficiários que, não sendo associados da entidade gestora, se presume serem por aquela representados; c) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros; d) Publicidade das deliberações sociais; e) Direitos e deveres dos associados; f) Estrutura e organização interna, contemplando dois departamentos autónomos, respectivamente, para a reprografia e para a cópia privada.

3 — A entidade gestora deve prever mecanismos de integração de outras entidades representativas de interesses e direitos a proteger que assim o solicitem, em obediência aos princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 — Os custos de funcionamento da entidade gestora das compensações não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
5 — O conselho fiscal da entidade gestora das compensações é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
6 — A entidade gestora das compensações publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sitio electrónico.
7 — A entidade gestora das compensações pode celebrar com entidades públicas e privadas os acordos necessários à plena execução do disposto no presente regime.
8 — A entidade gestora das compensações constituída para proceder à cobrança e gestão das compensações equitativas deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a actividade das entidades de gestão colectiva de direitos e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado no presente regime.

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Artigo 12.º Fundo cultural

1 — A entidade gestora das compensações deve afectar 10% do total das receitas líquidas percebidas à realização de acções de natureza cultural ou social, de incentivo à criação cultural e à divulgação e estudo da propriedade intelectual.
2 — A entidade gestora das compensações deve afectar ainda 5% do total das receitas líquidas percebidas ao Fundo de Fomento Cultural do Ministério da Cultura, enquanto receita própria deste consignada ao pagamento do subsídio de mérito cultural previsto no Decreto-Lei n.º 415/82, de 7 de Outubro.

Artigo 13.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime compete à IGAC.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade gestora das compensações deve proceder ao pagamento de uma taxa correspondente a 10% do valor dos respectivos custos de funcionamento.

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenação, punível com coima de €300 a €3.000, no caso de pessoas singulares e de €1200 a €30 000, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) A venda de equipamentos, aparelhos e suportes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º; b) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; c) O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, através de um acordo celebrado nos termos do artigo 7.º, quando não esteja em curso um processo de mediação e arbitragem nos termos do artigo 10.º; d) A aquisição, com isenção, de equipamentos e suportes em violação do disposto do n.º 2 do artigo 6.º; e) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º; f) O incumprimento do disposto nos n.os 3, a 7 do artigo 9.º.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior.
3 — Os factos praticados com negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das respectivas coimas reduzidos a metade.
4 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente regime, a instrução do processo, incluindo a realização de exames periciais, e a aplicação das coimas compete à IGAC e a todas as autoridades de natureza policial e administrativa com competências de fiscalização.
5 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado, e da entidade aplicadora da coima, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

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Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

Compensação sobre aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução de obras escritas

MFC JACTO TINTA * MFC LASER ** Velocidade de cópia até 9 cpm 10-29 cpm 30-49 cpm 50-69 cpm 70 ou + cpm Até 17 kg Até 17 kg € 7,95 € 10,00 € 13,00 € 127,70 € 169,00 € 197,00 € 227,00 cpm — copia por minuto * Equipamentos multifunções de secretária, de impressão a jacto de tinta, com ecrã de reprodução cujo peso não supere os 17 quilos, com capacidade para realizar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização. Quando supere este peso será considerado como equipamento ou aparelho com capacidade de cópia e classificado de acordo com a respectiva velocidade standard de reprodução.
** Equipamentos multifunções de secretária, de impressão a laser, com ecrã de reprodução cujo peso não supere os 17 quilos, com capacidade para realizar pelo menos duas das seguintes funções: cópia, impressão, fax ou digitalização. Quando supere este peso será considerado como equipamento ou aparelho com capacidade de cópia e classificado de acordo com a respectiva velocidade standard de reprodução.

Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º Compensação sobre aparelhos, dispositivos e suportes

Equipamentos e aparelhos: a) Equipamentos e aparelhos analógicos de reprodução de obras protegidas nos termos do presente regime:

1 — Gravadores áudio — € 0,60/unidade 2 — Gravadores vídeo — € 0,60/unidade

b) Equipamentos e aparelhos digitais de reprodução ao de obras protegidas nos termos do presente regime:

1 — Gravadores de discos compactos específicos (CD) — €2/unidade 2 — Gravadores de discos versáteis específicos — €3/unidade 3 — Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) — € 4/unidade

Suportes e dispositivos de armazenamento: a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares — €0,06/hora de gravação; b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares — €0,08/hora de gravação; Discos compactos (CD) não regraváveis — €0,03 por cada GB de capacidade de armazenamento; Discos compactos regraváveis (CD-RW) — €0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento; Discos versáteis não regraváveis — €0,03 por cada GB de capacidade de armazenamento; Discos versáteis regraváveis — €0,05 por cada GB de capacidade de armazenamento; Memórias USB e outros suportes como cartões de memória não integrados noutros dispositivos — €0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento; Memórias USB e outros suportes como cartões de memória integrados noutros dispositivos — €0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento; Para suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia», ou outros que disponham de uma ou mais saídas e entradas de áudio e ou vídeo, que permitam o registo de sons e ou imagens animadas sem que seja necessário utilizar um microcomputador ou quaisquer outros

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equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de obras — €0,06 por cada GB de capacidade de armazenamento; Discos rígidos ou outros tipos de memórias não voláteis, integrados em equipamentos ou aparelhos, com capacidade a partir de 150 GB e que permitam o armazenamento de dados em massa — 0,02 por cada GB de capacidade, mais 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB; Outros tipos de suportes ou dispositivos de armazenamento, como os discos rígidos externos ou SSD, com ou sem saídas áudio e ou vídeo e que dependam do emprego de um microcomputador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução de obras — 0,02 por cada GB de capacidade, mais 0,005 por cada GB que acresça a capacidade de 1TB; Dispositivos de reprodução de fonogramas, videogramas ou outros conteúdos sonoros, visuais ou audiovisuais em formato comprimido, integrados ou não noutros aparelhos ou equipamentos, como os telemóveis — € 0,50 por cada GB de capacidade de armazenamento.

Os Deputados do PS: Gabriela Canavilhas — Inês de Medeiros — António Braga — Acácio Pinto — Jacinto Serrão — Rui Santos — Carlos Enes — Odete João — Ana Jorge — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho.

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PROJECTO DE LEI N.º 119/XII (1.ª) APROVA AS BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

Exposição de motivos

A necessidade de definir e implementar políticas públicas que procurem assegurar condições favoráveis ao florescimento das actividades de concepção, produção e exibição ou difusão de obras cinematográficas, bem como de obras independentes, diversificadas e de qualidade para televisão e outros meios de comunicação, é hoje reconhecida em todo o mundo, exprimindo-se em estratégias de apoio e regulação de diferentes tipos, inseridas nas políticas culturais nacionais e regionais, bem como em políticas europeias e enquadradas por convenções internacionais.
Em Portugal a Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, diploma fundador que consagrou os princípios fundamentais da acção do Estado neste domínio, estabeleceu também um mecanismo de taxas específicas destinado a assegurar o financiamento da produção de obras cinematográficas e lançou as bases da criação de uma instituição dedicada para executar as missões determinadas pela Lei: o Instituto Português de Cinema, que iniciou a sua actividade em 1973.
Esta perenidade da acção do Estado em favor do cinema reflecte um consenso generalizado nas políticas europeias sobre a necessidade de garantir, com uma política pública, a sustentabilidade de produções nacionais de qualidade, regulares e capazes de chegar aos públicos nacionais e internacionais, sendo simultaneamente factores de identidade nacional, de competitividade internacional e de afirmação civilizacional.
Subjacentemente, e a um nível mais primordial, reconhece-se que a criação cinematográfica e audiovisual nacional original, enraizada numa sociedade, numa cultura e numa língua, é expoente destas, e, ao mesmo tempo, uma expressão artística e cultural, suportada por competências técnicas, um veículo de ligação social e uma actividade económica, geradora de valor, trabalho e emprego.
A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual, expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, bem como nos diplomas que a regulamentaram, procurou adaptar a política pública para o sector aos desenvolvimentos trazidos pelo fenómeno da convergência tecnológica e à evolução dos mercados e, ainda, ir ao encontro das necessidades e dos anseios dos profissionais e das empresas interessados.
Ora, seis anos volvidos sobre a aprovação da lei em vigor e após quatro anos de aplicação da mesma, é inequívoco que a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, veio modernizar e alargar o regime de contribuições ou investimentos, mas fê-lo consignando todas as novas receitas que previu a um fundo de investimento,

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entretanto criado, deixando inalteradas as fontes de financiamento do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA), e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP.
Nestas condições, as receitas disponíveis para os programas de preservação e valorização do património cinematográfico e audiovisual e para os programas de apoio financeiro do ICA, por serem reflexo do Estado do mercado publicitário em televisão e nas salas de cinema, evoluíram negativamente. Por outro lado, para além de o fundo de investimento previsto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, não se poder substituir a determinadas actividades e programas que, pela sua natureza, relevam de uma lógica de financiamento distinta, o referido fundo tem estatutariamente uma duração determinada, colocando-se sempre, portanto, a questão da reconfiguração futura dos instrumentos de financiamento da política cinematográfica e audiovisual.
Acresce o facto de que o regime de alternativa entre contribuições e contratos de investimento plurianuais, previsto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, introduz um grau de incerteza que não é desejável, colocando também riscos a nível da coerência e justiça entre situações, no que se refere às obrigações das diferentes entidades abrangidas pela lei.
Por último, a evolução e as mutações a nível das actividades económicas relacionadas com a produção, a exibição, a difusão ou a venda ou aluguer de obras cinematográficas e audiovisuais impõem também a necessidade de assegurar o alinhamento da legislação em matéria de cinema e audiovisual com outra legislação, nomeadamente nos domínios da televisão, das comunicações electrónicas e da publicidade.
A constatação do conjunto de questões referidas, que impelem a uma acção correctiva e interventiva por parte do legislador, aliado à necessidade de procurar um sistema de financiamento equilibrado e assente em soluções diversificadas e complementares, estão na base da apresentação do presente projecto de lei.
Assim, o regime de financiamento agora proposto permitirá, com uma repartição justa e adequada do esforço parafiscal das entidades abrangidas, introduzir mais racionalidade no sistema e uma muito maior sustentabilidade futura. O alargamento do sistema de financiamento do sector a novas entidades resulta dos desenvolvimentos tecnológicos e das alterações verificadas nos mercados, em resultado do surgimento de áreas de negócio emergentes, cujos agentes apresentam inequívocos interesses no comércio das imagens.
A desvinculação de determinadas receitas a um fundo de investimento temporário permitirá dar a dimensão necessária a programas e actividades de apoio que não podem ser substituídos por capital de risco ou outra forma de investimento. Note-se, porém, que tal desvinculação não será impeditiva da existência futura de outros fundos de investimento ou de outra natureza, bem como de investimentos da iniciativa das próprias entidades visadas pela lei.
Por outro lado, o sistema agora proposto consagra, pela primeira vez, a figura do investimento directo mínimo obrigatório, particularmente desejado pelos diversos agentes do sector, que estreitará o diálogo entre os operadores de mercado e diversificará os centros de decisão. Acresce que, também, pela primeira vez, se institui um regime específico de medidas de captação de investimento, destinado, em primeiro lugar, a captar para território nacional os benefícios económicos, directos e indirectos, de actividades de produção internacional.
Deste modo, conseguir-se-á um equilíbrio fecundo entre as diferentes formas de concretização da política cinematográfica e audiovisual, cujas bases são estabelecidas pelo presente projecto de lei, através de medidas regulamentares direccionadas ao interesse comum sectorial e, simultaneamente, através da salvaguarda dos interesses superiores dos cidadãos; programas de apoio na forma de subvenções ou outras ajudas de Estado; eventuais fundos de capital de risco ou outros instrumentos de investimento especializado, como, por exemplo, instrumentos de iniciativa regional ou outra; investimentos directos, enquadrados, mas, no essencial, discricionários.
A articulação entre estes diferentes tipos de fluxos de financiamento oferece um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do sector, permitindo dar melhor resposta às solicitações relacionadas com o potencial criativo, que urge desenvolver e explorar mais e melhor, em especial no que toca à emergência e consolidação de novos talentos, ao melhoramento da oferta e do acesso, à internacionalização e à cultura cinematográfica; por outro lado, permitirá realizar os objectivos de crescimento da parte de mercado das obras nacionais e de desenvolvimento das PME do sector.
Assentam as medidas deste âmbito num conjunto de princípios a observar na aplicação da lei, com destaque para a adopção de uma abordagem estratégica, baseada na diversificação e complementaridade das fontes de financiamento, na diversificação e complementaridade dos centros de decisão, bem como no

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reforço do envolvimento dos interessados e no reconhecimento do estatuto dos cidadãos como beneficiários últimos da lei e da política para o sector.
Em termos sucintos, com o presente projecto de lei consagra-se o lugar central do ICA, da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, enquanto entidades executoras da política definida na lei.
Definem-se objectivos claros para orientar de forma inequívoca e transparente o desenvolvimento jurídico e a implementação da lei, com destaque para objectivos de fomento da excelência artística e do seu reconhecimento, nacional e internacional, de fomento da presença de obras nacionais no mercado cinematográfico e televisivo, incluindo o crescimento da quota de mercado dos filmes nacionais nas salas de cinema, de fomento da diversidade da oferta, de sustentabilidade das PME do sector e de incremento do papel do sector no desenvolvimento regional e local e na promoção da língua e da cultura e na articulação com a sociedade.
Para assegurar um quadro financeiro estável e sustentável, justo e transparente para realizar os objectivos propostos procede-se a uma revisão substancial do regime de contribuições, investimentos e outras obrigações, com destaque para a actualização do leque de entidades que asseguram o financiamento mediante o pagamento de taxas ou contribuições, para a abolição da consignação de determinadas contribuições e investimentos ao fundo de investimento criado pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção da actividade desse fundo até ao seu termo, e para o estabelecimento de obrigações de investimento directo em obras, bem como para a previsão de benefícios fiscais específicos, há muito aguardados.
Estabelecem-se os princípios fundamentais da política pública de salvaguarda, valorização e fruição do património cinematográfico e audiovisual, bem como normas gerais essenciais, nomeadamente em matéria de nacionalidade das produções, registos, licenças, controlo de bilheteiras, classificação etária, acesso e cooperação em matéria de defesa de uma concorrência leal.
Por último, fundamentalmente, consagra-se a valência múltipla do sector da criação cinematográfica e audiovisual, que é um instrumento crucial de cultura, identidade, cidadania e diversidade na sociedade actual, mas, também um sector destacado das indústrias criativas, com um potencial económico que deve ser estimulado e aproveitado.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, num contexto de protecção e valorização da identidade nacional, da cidadania e da diversidade cultural e de aproveitamento do potencial dos sectores cinematográfico e audiovisual, enquanto indústrias criativas.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Actividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluído a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais;

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b) «Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade principal a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais a utilizadores não finais, quaisquer que sejam os seus suportes; c) «Exibição não comercial», a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de sala ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público; d) «Exibidor», a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que tem por actividade a exibição de obras cinematográficas, em salas públicas de cinema; e) «Fornecedor de serviços Internet», a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Portugal que fornece acesso à Internet, qualquer que seja a forma; f) «Obras audiovisuais», as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à distribuição por transmissão televisiva ou por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio, sem prejuízo da sua exibição em salas de cinema; g) «Obras cinematográficas», as criações expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas inicialmente à distribuição e para exibição em salas de cinema, sem prejuízo da sua exploração ou comunicação pública por qualquer outro meio ou forma, por fio ou sem fio; h) «Obra de produção independente», a obra produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade de direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição;

i) «Operador de distribuição», a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; j) «Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; l) «Produção», a execução da obra, até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cena e filmes promocionais; m) «Produtor executivo», o produtor cinematográfico ou audiovisual que executa a realização material de uma obra ou parte dela por conta de terceiro, não sendo detentor de direitos sobre a obra; n) «Produtor independente», a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão.

Capítulo II Princípios e objectivos

Artigo 3.º Princípios

1 — A política pública de apoio e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais orientase pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação intelectual e artística, do direito do cidadão à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais e do respeito e protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos e pauta-se, na sua execução, pelos princípios da transparência e da imparcialidade, e visa, designadamente:

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a) Promover o acesso e fruição generalizados e não discriminatórios aos conteúdos cinematográficos e audiovisuais, com a correcção de assimetrias regionais ou outras; b) Assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no domínio das relações internacionais, em especial no que diz respeito à promoção da língua portuguesa e dos laços com os países de língua oficial portuguesa; c) Assegurar a livre concorrência e prevenir abusos de posição dominante e práticas restritivas da concorrência; d) Incentivar a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas; e) Apoiar a projecção internacional dos criadores, das obras e das empresas portuguesas.

2 — No âmbito da aplicação da presente lei o Estado garante a observância e o respeito pelas normas e princípios de direito internacional aplicáveis e tem em conta as recomendações relevantes, nomeadamente:

a) A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de Março; b) As normas gerais e específicas da União Europeia aplicáveis em matéria de ajudas de Estado; c) A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 717/75, de 20 de Dezembro; d) A Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto n.º 21/96, de 23 de Julho; e) Os acordos bilaterais de co-produção que vinculam o Estado português; f) Os tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual; g) Outras convenções internacionais sobre co-produção cinematográfica; h) A Recomendação CM/REC (2009) 7, de 23 de Setembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros, sobre políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais; i) A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980; j) A Convenção Europeia para a protecção do património audiovisual; l) As recomendações e conclusões relevantes das instituições da União Europeia.

Artigo 4.º Objectivos

1 — Constitui objectivo principal da política cinematográfica e audiovisual a promoção do desenvolvimento sustentado e integrado das actividades cinematográficas e audiovisuais nas suas vertentes cultural e económica, potenciando o impacto positivo da criação e produção cinematográfica e audiovisual na sociedade.
2 — São objectivos específicos da política cinematográfica e audiovisual, nomeadamente, os seguintes:

a) Consolidar e aumentar o reconhecimento nacional e internacional da cinematografia nacional; b) Contribuir para uma maior circulação e promoção nacional e internacional das obras cinematográficas e audiovisuais; c) Potenciar o crescimento da quota de mercado do cinema nacional; d) Fomentar a excelência artística nacional e a emergência de novos valores; e) Salvaguardar o património cinematográfico e audiovisual, garantindo o acesso ao mesmo por parte das gerações actuais e futuras; f) Contribuir para o aumento da difusão de obras de criação original portuguesa em televisão e em outros meios de acesso a conteúdos audiovisuais; g) Incrementar a co-produção internacional; h) Promover a diversificação da oferta cinematográfica;

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i) Incrementar a sustentabilidade do tecido das pequenas e médias empresas do sector, contribuindo para o aumento da oferta de trabalho e para a criação de valor acrescentado; j) Promover o impacto das actividades cinematográficas e audiovisuais no desenvolvimento regional e local; l) Contribuir para a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas; m) Promover medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais, bem como medidas que favoreçam a igualdade de género e as culturas e direitos das minorias.

Artigo 5.º Papel do Estado

1 — Na definição dos seus princípios de acção, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das comunicações electrónicas.
2 — Incumbe ao Estado em especial:

a) Promover uma visão estratégica e prospectiva da política cinematográfica e audiovisual; b) Planear e assegurar o controlo estratégico das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual; c) Assegurar a sustentabilidade do regime de financiamento das políticas definidas para os sectores cinematográfico e audiovisual, de acordo com critérios de rigor e transparência; d) Estimular a diversificação de centros de financiamento e decisão e sua complementaridade; e) Assegurar uma participação efectiva dos criadores, profissionais e associações do sector, garantindo o acompanhamento e controlo da execução e da gestão dos recursos atribuídos; f) Promover e estimular a diversidade e a fruição das obras apoiadas pelo Estado, tendo em vista a satisfação dos cidadãos e o seu direito à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.

3 — A acção do Estado, no âmbito das matérias relacionadas com a presente lei, é exercida através do Instituto de Cinema e Audiovisual, da Cinemateca Portuguesa —Museu do Cinema e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas nesta matéria a outros serviços ou entidades.

Capítulo III Do cinema e do audiovisual

Artigo 6.º Incentivos financeiros

1 — O Estado fomenta o desenvolvimento, a produção, a realização de co-produções, a promoção, a exibição, a distribuição, a difusão nacional e a internacionalização de obras cinematográficas e audiovisuais, designadamente através de:

a) Atribuição de incentivos financeiros; b) Criação de obrigações de investimento; c) Promoção de medidas de captação de investimento e de valorização de mecenato.

2 — Os incentivos financeiros referidos na alínea a) do número anterior são definidos e regulamentados por decreto-lei, podendo incluir mecanismos selectivos e automáticos, apoios directos e em parceria, bem como outras modalidades que venham a revelar-se apropriadas.
3 — Os incentivos financeiros referidos na alínea a) de natureza selectiva atribuídos pelo Instituto de Cinema e Audiovisual são propostos por um corpo de jurados, cuja composição é designada pela Secção Especializada do Cinema e Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, nos termos definidos pelo decretolei referido no número anterior.

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4 — O Estado apoia ainda a formação profissional, incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, e apoia acções destinadas a crianças e jovens, à formação de públicos e literacia dos media, bem como outras actividades de promoção da cultura cinematográfica e audiovisual.
5 — Sem prejuízo de outras contrapartidas estabelecidas ou acordadas, o Estado detém o direito de exibição não comercial das obras produzidas com incentivos ao abrigo da presente lei.
6 — Só podem beneficiar dos incentivos financeiros atribuídos ao abrigo da presente lei as entidades que comprovem o cumprimento das obrigações que contraíram com pessoal criativo, artístico e técnico, nos termos definidos por decreto-lei.

Artigo 7.º Salvaguarda, valorização e fruição do património

1 — O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 — O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 — O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem ou constituirão no futuro seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 — O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 — O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 — O Estado promove a salvaguarda, a preservação e a exposição pública do património cinematográfico e audiovisual em sentido lato, incluindo a componente não-filme relevante para a compreensão da história do cinema em Portugal e no mundo.
7 — O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens e a obrigatoriedade do depósito legal das mesmas, para fins de preservação e acesso público, é estabelecido por diploma próprio.

Artigo 8.º Obra nacional

1 — São consideradas «obras nacionais» as obras cinematográficas e audiovisuais produzidas por entidade com sede ou direcção efectiva em Portugal, ou em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com estabelecimento estável em território português, e que sejam devidamente certificadas pelo Instituto de Cinema e Audiovisual.
2 — Para efeitos da certificação do número anterior, as obras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Incluir um mínimo de 50% de autores, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu; b) Incluir um mínimo de 50% de actores em papéis principais e secundários de nacionalidade portuguesa ou que cumpram os requisitos de nacionalidade estabelecidos na alínea anterior; c) Incluir um mínimo de 50% de membros das equipas técnicas que cumpram os requisitos de nacionalidade estabelecidos na alínea a); d) Ter versão original em língua portuguesa, salvo excepções impostas pelo argumento; e) Efectuar a rodagem, salvo exigências do argumento, e a pós-produção e trabalhos de laboratório em território português ou de outros Estados-membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu salvo exigências de co-produção;

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f) No caso das obras de animação, os processos de produção devem realizar-se em território português ou de outros Estados-membros da União Europeia ou Espaço Económico Europeu, salvo exigências de coprodução.

3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se como autores o realizador, o argumentista ou o autor de adaptação para obra cinematográfica ou audiovisual de obra pré-existente, e o autor da música original.
4 — Considera-se ainda obra nacional a realizada em regime de co-produção internacional, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis e com regulamentação específica sobre esta matéria.

Artigo 9.º Licença de distribuição

1 — A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas e audiovisuais destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 — Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 — A distribuição de obras cinematográficas nacionais com exibição inicial em menos de 6 salas está isenta do pagamento da taxa de distribuição.
4 — A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização do pagamento dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 10.º Classificação etária

1 — A comercialização, exibição e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, qualquer que seja o meio ou suporte, só pode ter lugar após obtenção da respectiva classificação etária pela entidade legalmente competente, bem como de eventuais advertências obrigatórias que devam ser incluídas na sua promoção junto do público.
2 — A classificação etária das obras cinematográficas e audiovisuais integra-se nos princípios e objectivos de desenvolvimento do audiovisual e da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação e visa a protecção dos direitos dos menores e da dignidade humana e dos direitos do consumidor.
3 — O regime jurídico da classificação etária é definido por decreto-lei.

Artigo 11.º Controlo de bilheteiras

1 — O Estado assegura a existência de um sistema de gestão e controlo de bilheteiras, que permita a recepção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respectiva divulgação, nos termos legalmente permitidos.
2 — O sistema previsto no número anterior é definido por decreto-lei e deve garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.

Artigo 12.º Concorrência

Na área da concorrência no sector cinematográfico e audiovisual incumbe ao Instituto de Cinema e Audiovisual e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais comunicar à Autoridade da Concorrência os actos,

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acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

Capítulo IV Registo de obras, empresas e profissionais

Artigo 13.º Registo de obras

1 — O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 — O regime jurídico deste registo é definido por decreto-lei.

Artigo 14.º Inscrição de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 — O Estado assegura a existência do regime de inscrição de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
2 — O regime jurídico desta inscrição é definido por decreto-lei. Artigo 15.º Registo de profissionais do sector

1 — É criado um registo de profissionais do sector cinematográfico e audiovisual.
2 — O registo referido no número anterior é obrigatório para todos os profissionais que exerçam actividade em obras cinematográficas e audiovisuais apoiadas ao abrigo da presente lei, nomeadamente todos os elementos da equipa artística e técnica.
3 — O regime jurídico do registo é definido por decreto-lei.

Capítulo V Do financiamento

Secção I Disposição geral

Artigo 16.º Financiamento

1 — O Estado assegura o financiamento das actividades cinematográficas e audiovisuais nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
2 — As medidas de política pública no âmbito da presente lei são financiadas, designadamente, através de:

a) Pagamento de contribuições; b) Realização de investimentos.

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Secção II Contribuições

Artigo 17.º Taxa de exibição

1 — A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, as comunicações comerciais audiovisuais, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, bem como as comunicações audiovisuais virtuais e a publicidade na internet, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de exibição.
2 — A taxa de exibição é de 4% sobre o preço da exibição ou difusão da referida publicidade.
3 — A contribuição referida no número anterior constitui encargo dos anunciantes e é liquidada e paga, por substituição tributária, pelas empresas concessionárias da exploração de espaço publicitário em salas de cinema, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos fornecedores de serviço de internet.
4 — Os montantes liquidados nos termos dos números anteriores são entregues às entidades de que constituem receita até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.

Artigo 18.º Contribuições sectoriais

1 — Os operadores de televisão de acesso não condicionado livre na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição correspondente a 1% das receitas anuais brutas de vendas e prestações de serviços, incluindo taxas, subsídios e indemnizações recebidos.
2 — Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos, na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição anual correspondente a 1% do montante anual de prestação dos serviços de distribuição, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, independentemente da plataforma utilizada para tal efeito, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, ou outra, por acesso fixo ou móvel, com ou sem fios.
3 — Estão isentos da contribuição referida no número anterior os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos cujo montante anual de prestação dos serviços de distribuição, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, independentemente da plataforma utilizada para tal efeito, designadamente por cabo, via satçlite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, seja inferior a €10 000 000.
4 — Os operadores de serviços de comunicações electrónicas móveis que permitam o acesso a serviços de programas de televisão ou serviços audiovisuais a pedido estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição anual de €1,5 por utilizador efectivo de tais serviços.
5 — Os montantes liquidados nos termos dos números anteriores são entregues às entidades de que constituem receita até ao dia 31 de Março do ano seguinte aquele a que a liquidação respeita.
6 — Os procedimentos de liquidação e cobrança das contribuições a que se refere este artigo são objecto de regulamentação autónoma, sendo aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 19.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das contribuições previstas na presente secção faz-se nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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Artigo 20.º Infracções

As infracções ao disposto na presente secção constituem contra-ordenação nos termos dos artigos seguintes, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 21.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 10 000 a € 44 891 a entrega das contribuições previstas na presente secção fora do prazo previsto mas dentro dos 10 dias úteis seguintes.
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida a falta, total ou parcial, da entrega das contribuições previstas na presente secção até após os 10 dias referidos no número anterior.
3 — Em caso de negligência, os limites referidos nos números anteriores são reduzidos a metade.

Artigo 22.º Destino das coimas

As coimas previstas no presente capítulo revertem para o Instituto de Cinema e Audiovisual.

Artigo 23.º Normas subsidiárias

Em todas as restantes matérias, nomeadamente as que respeitam à fiscalização, caducidade, prescrição e responsabilidade, é aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 24.º Consignação das contribuições

O produto das contribuições previstas nos artigos 17.º e 18.º constitui receita própria do Instituto de Cinema e Audiovisual e da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, em proporção definida por decreto-lei.

Artigo 25.º Retenção do preço dos bilhetes

1 — Os exibidores ficam obrigados a liquidar e reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 — A verba proveniente da dedução referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, é gerida pelo exibidor e tem expressão contabilística própria; b) 2,5% tem natureza tributária, constitui receita do Instituto de Cinema e Audiovisual e é consignada a medidas de apoio ao sector da exibição, incluindo o apoio à conversão das salas à tecnologia digital.

3 — O pagamento da verba referida na alínea b) do número anterior será efectuado até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele que respeita o apuramento da receita, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção para as demais contribuições, designadamente em matéria de liquidação e cobrança.

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4 — Os exibidores que tenham tido receita bruta anual inferior a cinco milhões de euros estão dispensados da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, destinando-se a totalidade da verba retida ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita.

Secção III Investimentos

Artigo 26.º Obrigações de investimento

1 — Os distribuidores de obras cinematográficas e audiovisuais estão obrigados a realizar investimentos anuais na produção cinematográfica e audiovisual no valor não inferior ao equivalente a 2% das receitas anuais brutas de vendas e prestações de serviços.
2 — Os operadores de televisão de acesso não condicionado livre estão obrigados a realizar investimentos anuais na produção cinematográfica e audiovisual no valor equivalente a 3% das receitas anuais brutas de vendas e prestações de serviços, incluindo taxas, subsídios e indemnizações recebidos.
3 — No caso das empresas concessionárias do serviço público de televisão, o valor do investimento referido no número anterior é de 5%.
4 — Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos, na acepção da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, estão obrigados a realizar investimentos anuais na produção cinematográficas e audiovisuais no valor equivalente a 1% do montante anual de prestação dos serviços de distribuição, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado, independentemente da plataforma utilizada para tal efeito, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios.
5 — As obrigações de investimento previstas no número anterior podem igualmente ser efectuadas em outras modalidades de apoio ao sector cinematográfico e audiovisual, designadamente fundos ou iniciativas de índole regional ou outros instrumentos financeiros adequados, nos termos a definir em decreto-lei.
6 — Os termos e condições do reconhecimento dos investimentos previstos no presente artigo, bem como o regime sancionatório são objecto de regulação autónoma.
7 — Os montantes de investimento devidos nos termos do presente artigo que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues ao Instituto de Cinema e Audiovisual, aplicando-selhe em matéria de liquidação e cobrança o regime das contribuições previstas no presente diploma.

Capítulo VI Medidas de captação de investimento

Artigo 27.º Crédito fiscal a produções

1 — A produção em território nacional de obras cinematográficas ou audiovisuais, promovidas por empresas produtoras não residentes e com envolvimento de produtor português, pode beneficiar de crédito fiscal, em função das despesas comprovadamente efectuadas em território nacional, e neste tributáveis, inerentes à produção daquelas obras, nos termos estabelecidos no presente artigo.
2 — São elegíveis para efeitos da aplicação do número anterior, as produções que realizem um mínimo de €500 000 de despesas elegíveis em Portugal.
3 — O crédito fiscal a atribuir, calculado para cada exercício, é de 25% do montante total dos seguintes tipos de despesas sujeitas a tributação em território nacional:

a) As despesas com estúdios, laboratórios e outros prestadores de serviços do sector cinematográfico e audiovisual, incluindo aluguer e construção de cenários, guarda-roupa, efeitos especiais, e outros bens e serviços indispensáveis à materialização da obra; b) As despesas, nomeadamente, em serviços de hotelaria, restauração, transportes e outras, inerentes às deslocações, alojamento e alimentação dos autores, artistas, intérpretes e equipes técnicas;

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c) As remunerações tributáveis em Portugal, e respectivos encargos sociais, pagas a autores, actores e outros artistas e intérpretes, bem como aos elementos das equipes técnicas.

4 — O benefício é concedido ao produtor executivo nacional a quem cabe proceder à realização das despesas referidas no número anterior, seja ele co-produtor ou meramente produtor executivo.
5 — O limite de crédito fiscal é de €2 000 000 por obra.
6 — A taxa e o limite do crédito fiscal previstos nos n.os 3 e 5 do presente artigo podem ser majorados para, respectivamente, 27,5% e €2.500.000 nos casos em que a obra elegível implique uma visibilidade elevada de elementos cénicos ou de conteúdo ligados ao património natural e edificado, à cultura e à realidade nacional e apresente garantias de distribuição e difusão comercial mundial particularmente alargada e relevante.
7 — O reconhecimento do cumprimento dos critérios, da elegibilidade das despesas, bem como da majoração prevista no número anterior, é da competência do Instituto de Cinema e Audiovisual, sem prejuízo de verificações posteriores ou complementares por parte da administração fiscal.
8 — O crédito fiscal concedido ao produtor executivo pode ser aplicado por este nos três exercícios seguintes ao que gerou o crédito.
9 — Em alternativa à aplicação prevista no número anterior, a empresa beneficiária pode optar, desde o momento da concessão do crédito e até ao terceiro exercício seguinte, por ceder o crédito de que seja beneficiário a outra entidade fiscalmente residente em Portugal.

Artigo 28.º Titularização e transmissão

O regime de titularização e transmissão do crédito fiscal previsto no artigo anterior, ou do seu desconto junto de instituições financeiras é definido por decreto-lei.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual (FICA)

1 — O Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual — FICA, previsto na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, mantém-se até à sua liquidação nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão.
2 — Até ao termo da fase de investimento do FICA, aos investimentos a que estão obrigadas as entidades abrangidas pelo artigo 26.º podem ser total ou parcialmente abatidos os montantes de capital efectivamente realizados pelas mesmas no referido Fundo.
3 — Os montantes decorrentes dos contratos de investimento plurianuais celebrados ao abrigo da Lei n.º 42/ 2004, de 18 de Agosto, que não sejam regularizados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, são entregues ao Instituto de Cinema e Audiovisual, aplicando-se-lhe em matéria de liquidação e cobrança o regime das contribuições previstas na presente lei.

Artigo 30.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 31.º Regime transitório

Até à entrada em vigor da regulamentação da presente lei, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.

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Artigo 32.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 33.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — No ano de 2012 as obrigações de contribuição e investimento constantes dos artigos 18.º, 25.º e 26.º são determinadas por referência às receitas do exercício de 2011.

Os Deputados do PS: Gabriela Canavilhas — Inês de Medeiros — António Braga — Acácio Pinto — Jacinto Serrão — Rui Santos — Carlos Enes — Odete João — Ana Jorge — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XII (1.ª) ESTABELECE O AUMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO

Exposição de motivos

O Estado Português, através da assinatura do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assumiu perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu um conjunto de compromissos, designadamente de alterações à regulamentação do mercado de trabalho.
Com efeito, nos termos do disposto na Parte E do referido Memorando, com o título «Melhorar a Competitividade através de Reformas Estruturais», o Estado Português assumiu o compromisso de concretizar reformas tendentes à protecção e à criação de emprego, em especial para os jovens, ao combate à segmentação do mercado de trabalho e à respectiva flexibilização e, bem assim, à melhoria da competitividade das empresas, para tanto procedendo à revisão da legislação laboral.
A evolução negativa da competitividade portuguesa face aos seus congéneres, aliada à adopção de uma política monetária comum, impõe a desvalorização fiscal como meio crucial para recuperar e melhorar a competitividade nacional. Esta desvalorização iria permitir uma redução dos custos associados ao trabalho, colocando as nossas empresas numa situação competitiva mais favorável em relação às suas concorrentes.
No entanto, tendo em conta a actual conjuntura e a situação das finanças públicas, não é adequada a aplicação desta medida.
Nesse contexto, o aumento excepcional do período normal de trabalho apresenta-se como uma medida que visa substituir a desvalorização fiscal, visto que este acréscimo também permite uma redução dos custos associados ao trabalho, bem como a criação de uma margem adicional de flexibilidade na duração e organização do tempo de trabalho, promovendo uma melhoria no respectivo desempenho económico.
Assim sendo, esta medida visa contribuir para a recuperação da nossa economia, promovendo a competitividade e o crescimento das empresas e a criação de emprego. Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o aumento excepcional do período normal de trabalho não pode ultrapassar o limite de trinta minutos por dia, nem de duas horas e trinta minutos por semana. No caso de trabalhadores a tempo parcial, esse aumento será proporcional. O aumento excepcional do tempo de trabalho pode ser utilizado em cada dia normal de trabalho. No caso de existir acordo entre o empregador e o trabalhador, por interesse deste ou caso se verifiquem condições particulares de trabalho de certas actividades, o aumento do tempo de trabalho pode ser acumulado durante um período de até quatro semanas e ser utilizado pelo empregador na semana subsequente, em outro dia que não seja de descanso semanal obrigatório.

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Salienta-se a previsão da exclusão da aplicação desta medida a determinados grupos de trabalhadores por razões de protecção da saúde, das condições físicas e da menoridade e de promoção da formação e qualificação dos trabalhadores. Assim, o aumento do período normal de trabalho não é aplicável às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, aos menores, aos progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e aos trabalhadores estudantes. Evidencia-se, ainda, a exclusão da aplicação desta medida aos trabalhadores de empresas públicas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de entidades públicas empresariais e de entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, atento o facto de os respectivos trabalhadores se encontrarem sujeitos às medidas constantes da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, concretamente às medidas de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
Tendo em conta que a finalidade do aumento do período normal de trabalho consiste em promover a melhoria do desempenho económico das empresas, determina-se que, no caso de se verificar destruição líquida de emprego, deixa de ser possível ao empregador utilizar este aumento.
Por outro lado, de forma a garantir a efectividade desta medida, estabelece-se que a presente lei prevalece sobre as cláusulas de contratos individuais de trabalho, bem como sobre as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, celebrados em data anterior à sua entrada em vigor.
Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, cumprindo o disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 471.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência):

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o aumento excepcional e temporário dos períodos normais de trabalho, sem acréscimo de retribuição.
Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes ou a partir da sua entrada em vigor, sujeitos a limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 — A presente lei não é aplicável aos contratos de trabalho respeitantes:

a) A trabalhadores menores, trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica, trabalhadores que sejam progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, e trabalhadores-estudantes; b) Aos trabalhadores referidos no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º Aumento do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho de trabalhador a tempo completo é aumentado até 30 minutos por dia e duas horas e 30 minutos por semana.
2 — O aumento a que se refere o número anterior é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 — No caso de contrato de trabalho com regime legal especial em que o período normal de trabalho seja inferior aos limites máximos previstos, o aumento a que se referem os números anteriores é aplicável até aos referidos limites.

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4 — O aumento previsto neste artigo incide sobre o período normal de trabalho acordado.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o aumento do período normal de trabalho em violação dos limites previstos neste artigo.

Artigo 4.º Limites máximos do período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode exceder oito horas e 30 minutos por dia e 42 horas e 30 minutos por semana.
2 — Salvo o disposto no número anterior, a presente lei não prejudica os outros limites da duração e organização do tempo de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º Aplicação do aumento do período normal de trabalho

1 — O aumento diário de até 30 minutos do período normal de trabalho pode ser utilizado em cada dia normal de trabalho.
2 — O aumento do período normal de trabalho pode ser utilizado em regime de adaptabilidade nos termos do Código do Trabalho.
3 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando seja favorável ao interesse deste ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades, o aumento correspondente a um período de até quatro semanas pode ser utilizado, na semana subsequente, em outro dia que não seja de descanso semanal obrigatório.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 6.º Regimes de adaptabilidade ou de banco de horas

1 — Quando seja praticado horário de trabalho em regime de adaptabilidade ou de banco de horas:

a) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, o aumento do período normal de trabalho diário efectuado ao abrigo do artigo 3.º é descontado no tempo que pode acrescer ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado; b) Tratando-se de contrato de trabalho celebrado a partir da entrada em vigor da presente lei cujo período normal de trabalho diário seja superior a 8 horas, o período de tempo que excede as 8 horas é descontado no tempo que pode acrescer ao período normal de trabalho diário de acordo com o regime praticado.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 7.º Regimes de isenção de horário de trabalho

O aumento do período normal de trabalho é aplicável às modalidades de isenção de horário de trabalho previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 219.º do Código do Trabalho e a outras modalidades em que a prestação de trabalho seja limitada a um determinado período de trabalho, diário ou semanal.

Artigo 8.º Extinção do aumento do período normal de trabalho

1 — O aumento do período normal de trabalho previsto na presente lei não pode ser aplicado pelo empregador em caso de destruição líquida de emprego.

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2 — Considera-se que ocorre destruição líquida de emprego quando não se verifica a admissão de trabalhadores, em número igual ou superior, no prazo de 30 dias a contar da cessação de contrato de trabalho abrangido por despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.
3 — No prazo referido no número anterior, o empregador comunica ao serviço com competência para acompanhamento do procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho a admissão de trabalhador que permite assegurar a manutenção do nível de emprego.
4 — Em caso de despedimento colectivo, o serviço com competência para acompanhamento do respectivo procedimento comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 2, a destruição líquida de emprego.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º Alteração do horário de trabalho

1 — A alteração do horário de trabalho decorrente do aumento do período normal de trabalho deve observar o disposto no artigo 217.º do Código do Trabalho ou noutro regime aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de a alteração do horário de trabalho depender de acordo do trabalhador, o empregador pode determiná-la unilateralmente, uma só vez e apenas na medida do estritamente necessário para utilizar o aumento do período normal de trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 10.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

1 — Sem prejuízo das entidades com competência específica, aplica-se às contra-ordenações previstas na presente lei o regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 11.º Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre as normas legais, as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho, ainda que resultantes de adesão do trabalhador a regulamento interno de empresa a que o trabalhador tenha aderido, existentes à data da sua entrada em vigor e que a contrariem.

Artigo 12.º Relações entre fontes de regulação

As normas da presente lei podem ser afastadas por disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou por cláusulas de contratos de trabalho posteriores à entrada em vigor daquela, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 13.º Vigência

A presente lei produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE DILIGÊNCIAS DIPLOMÁTICAS TENDENTES À CONSAGRAÇÃO DO DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DO TERRORISMO

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Onze Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 74/XII (1.ª), do CDS-PP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa.
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 20 de Setembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
3 — A discussão conjunta do projecto de resolução n.º 74/XII (1.ª), do CDS-PP, ocorreu na reunião da Comissão de Negócios estrangeiros e Comunidades portuguesas, de 13 de Dezembro, nos seguintes termos: O Sr. Deputado José Ribeiro e Castro procedeu à apresentação do projecto de resolução n.º 74/XII (1.ª), do CDS-PP, de que é proponente, referindo a sua apresentação, em 15 de Setembro passado, no Plenário da Assembleia da República, enquadrando-o na história recente das acções do terrorismo internacional, nomeadamente nos atentados de 11 de Setembro de 2001, perspectivando-o perante próxima Assembleia Geral da ONU, e fundamentando-o.
O Sr. Deputado Bernardino Soares recordou a posição do PCP contra a utilização do terrorismo na luta política, incluindo o terrorismo de Estado, que condenou igualmente.
A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira, recordando a abolição pioneira da pena de morte em Portugal, defendeu a condenação de qualquer terrorismo.
A Sr.ª Deputada Mónica Ferro afirmou partilhar a condenação de todas as formas de terrorismo, enquadrando a posição de Portugal.
O Sr. Deputado Ferro Rodrigues enquadrou este projecto de resolução em processo longo com muitas outras intervenções políticas anteriores.
O Sr. Deputado José Ribeiro e Castro diferenciou o terrorismo de estado das acções terroristas por actores não-estatais, que podem ser violadores de direitos humanos, devendo ser denunciados, nomeadamente organizações criminosas internacionais, que condenou.
4 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA UM NOVO PRAZO DE CANDIDATURA ÀS BOLSAS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Os oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 136/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de Dezembro de 2011, tendo sido admitida no dia 7 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de Dezembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos:

A Deputada Ana Drago, do BE, apresentou o projecto de resolução, chamando a atenção para o facto de os valores de abandono escolar, ao nível da formação superior, terem disparado, o que deve ser ponderado no actual contexto de crise social e financeira das famílias. Considerou ainda que muitos estudantes que ingressaram este ano, pela primeira vez, nas instituições de ensino superior se arriscam a não obter qualquer apoio de acção social escolar, por desconhecimento das regras de candidatura ou por dificuldades burocráticas várias.
Assim, propõe, em suma, que se recomende ao Governo que estabeleça um novo prazo para a recepção e análise das candidaturas a bolsa de estudo para os estudantes que ingressaram este ano pela primeira vez no ensino superior e que defina novos instrumentos de apoio aos estudantes carenciados no âmbito da acção social escolar indirecta.
O Deputado Pedro Delgado Alves, do PS, referiu-se às dificuldades burocráticas de identificação dos novos candidatos e à incerteza decorrente da passagem do antigo para o novo regulamento, que se pretendia, contudo, mais clarificador e mais célere. Defendeu ainda que, no actual contexto de crise, deverá conceder-se especial atenção à disponibilização de meios e à agilização de procedimentos. Por último, considerou que as medidas propostas neste projecto de resolução não suscitam dificuldades de acréscimo orçamental, uma vez que o próprio Ministro da Educação e Ciência, aquando da recente discussão do Orçamento do Estado, admitiu que o valor das bolsas de acção social escolar ficaria aquém do orçamentado.
O Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, afirmou que o seu grupo parlamentar vai apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria.
5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projecto de resolução, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA, A 9 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I - Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª), que «Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Julho de 2010».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a 11 de Novembro de 2011 a referida proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
O Tratado é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

Parte II – Considerandos

1 – As seculares ligações históricas entre o povo português e cabo-verdiano, a língua comum, os laços de extrema proximidade em todos os domínios entre os dois países e a excelência das relações entre ambos os Estados; 2 – A longa tradição de cooperação desenvolvida por Portugal com Cabo Verde de quem tem sido um dos principais parceiros, ocupando, aliás, de forma destacada o lugar de primeiro contribuinte bilateral da ajuda pública ao desenvolvimento; 3 – A importância atribuída pelos dois Estados aos compromissos ínsitos na Declaração do Milénio das Nações Unidas, designadamente em matéria de desenvolvimento e de luta contra a pobreza; 4 – A participação empenhada e activa de Portugal e Cabo Verde na Comunidade de Países de Língua Portuguesa, fórum estratégico fundamental para a prossecução de objectivos comuns; 5 – O vasto acervo de tratados, acordos e outros instrumentos de direito internacional público vigentes entre Portugal e Cabo Verde, particularmente o memorando de entendimento sobre o estabelecimento de cimeiras bilaterais, celebrado entre os dois países em 13 de Março de 2009, nos termos do qual os signatários se comprometiam a celebrar um tratado de amizade e cooperação; 6 – A necessidade de aprofundar o actual grau de relacionamento para um patamar superior de articulação política entre os dois Estados no contexto dos respectivos espaços, áreas e organizações de integração geopolítica, através do reforço do diálogo e de concertação política sobre questões bilaterais e multilaterais; 7 – O apoio firme, explícito e continuado de Portugal em contribuir para a consolidação e reforço dos avanços em áreas estruturantes conseguido por Cabo Verde, tantos em termos sociais e culturais como ao nível económico.

Parte III – O objecto do Tratado

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 22 artigos agrupados em cinco capítulos.
Da análise material, verifica-se como sendo central ao presente Tratado a concertação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum em ordem a consolidar os laços de amizade e cooperação entre as Partes. Com vista à realização dos princípios e objectivos (o desenvolvimento económico social e cultural, o estreitamento dos vínculos entres os dois povos, a prossecução dos interesses comuns no quadro da CPLP, a integração de cada um dos países no respectivo quadro regional visto como promotor da

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aproximação entre a Europa e a África) e do objecto do presente Tratado que traça um quadro geral de cooperação, são criados, nos termos do seu artigo 4.º, os seguintes instrumentos de cooperação:

i) Cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo, a realizar alternadamente em Portugal e em Cabo Verde; ii) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os Estado, bem como no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional em que participem; iii) Visitas recíprocas de membros dos poderes constituídos de ambos os Estados, com especial incidência naqueles que contribuam para o reforço das relações de cooperação; iv) Reuniões de consulta política entre altos funcionários dos Ministérios português e cabo-verdiano dos Negócios Estrangeiros; v) Reuniões da Comissão Permanente criada ao abrigo do artigo 12.º do presente Tratado.

As cimeiras bienais, segundo o estatuído no artigo 5.º, funcionarão como pólos de dinamização do diálogo e de concertação político-estratégica entre os dois Estados, tendo como objectivos principais:

i) O exame das relações bilaterais e de outras questões regionais e internacionais de interesse comum, assim como a cooperação internacional em domínios relevantes; ii) A análise da aplicação e actualização dos instrumentos jurídicos de carácter bilateral e multilateral em que ambos os Estados sejam parte; iii) A definição de novas acções com vista ao aprofundamento do quadro sectorial do relacionamento bilateral.

Dispõe o Capítulo III, ao longo de cinco artigos, sobre as modalidades de cooperação. A cooperação económica e financeira surge logo à cabeça (artigo 7.º), dando de certa forma a entender que é uma das mais importantes áreas a trilhar, seguida da cooperação no domínio da língua portuguesa que também é tratada em artigo próprio (artigo 8.º). Já a cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social é considerada globalmente no artigo 9.º, enquanto que o artigo 10.º, sob a epígrafe «Cooperação em outras áreas», estatui que as acções de cooperação se deverão estender aos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da administração interna. A cooperação para o desenvolvimento, domínio em que Portugal muito tem apoiado Cabo Verde, é destacada no artigo 11.º com o desígnio de serem reforçadas as relações de cooperação e fica determinado, no seu n.º 2, que as modalidades de cooperação bilateral serão identificadas em instrumentos de programação plurianual, os quais deverão ser alinhados com as orientações estratégicas da cooperação portuguesa e a estratégia de desenvolvimento definida por Cabo Verde. Assinale-se ainda o n.º 3 deste mesmo preceito, onde fica consagrada a vontade das Partes em apoiarem actividades de cooperação noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a contribuir para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável do país beneficiário.
Destinada a acompanhar a execução do presente Tratado é criada uma Comissão Permanente, cuja composição, sede, presidência, periodicidade das reuniões, competência, e existência de subcomissões, se encontra regulada no Capítulo IV, que compreende os artigos 12.º a 17.º. De realçar neste âmbito que a presidência deste órgão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe de delegação de Cabo Verde (artigo 14.º).
Nas disposições finais, a que corresponde o Capítulo V, é de referir que o presente Tratado vigora por tempo indeterminado, podendo ser revisto a pedido de qualquer uma das Partes, e que será submetido a registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, o que, de acordo com o artigo 21.º, sucederá 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

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44 | II Série A - Número: 083 | 17 de Dezembro de 2011

Parte IV – Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Tratado reveste-se de grande alcance, uma vez que este novo instrumento jurídico de direito internacional público vem estabelecer um quadro a partir do qual se sustentará a cooperação futura entre os dois países.
De salientar, porém, a história de sucesso que tem sido a cooperação portuguesa em Cabo Verde nos últimos anos em que o Programa Indicativo da Cooperação (PIC) desempenhou um papel de enorme relevo.
Por outro lado, Portugal envolveu-se empenhadamente no apoio à adesão de Cabo Verde à Organização Mundial de Comércio, à graduação de Cabo Verde do Grupo dos PMA (Programa Mundial de Alimentos) a partir de 2008 e em todo o processo relativo à concretização da Parceria Especial com a União Europeia, seja no âmbito diplomático seja mediante apoio a assistências técnicas especializadas.
Em curso até ao final do corrente ano a programação da cooperação entre Portugal e Cabo Verde, com um orçamento indicativo de 70 milhões de euros adaptou-se de modo a ir além da estratégia de crescimento económico e de redução da pobreza, uma vez que se alcandorou em aspectos inovadores como o apoio directo ao Orçamento e a implantação do cluster de cooperação «Atlântico», que constitui uma intervenção integrada, centrada nas novas tecnologias de informação.
Apesar da inexistência de Tratado como o que ora se encontra prestes a ser aprovado, Portugal tem vindo a cooperar com Cabo Verde nos seguintes domínios: justiça, finanças públicas e orçamento, administração interna, forças armadas, saúde, educação e ensino, cultura, desenvolvimento social e introdução paulatina das tecnologias de informação, infra-estruturas, energias renováveis, formação profissional, entre outros.
Em conclusão, ambos os países muito terão a ganhar se cooperarem articuladamente no quadro deste novo Tratado, o qual permitirá uma parceria estratégica e já não casuística, de molde a propiciar num novo ciclo de relacionamento entre Portugal e Cabo Verde.

Parte V – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 6 de Dezembro de 2011, aprova a seguinte conclusão:

A proposta de resolução n.º 8/XII (1.ª), que «Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Julho de 2010», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira – O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: – O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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