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12 | II Série A - Número: 085 | 22 de Dezembro de 2011

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2011.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Carlos Zorrinho (PS) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — António Rodrigues (PSD) — António Leitão Amaro (PSD) — António Prôa (PSD) — Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Sérgio Azevedo (PSD) — Joana Barata Lopes (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD) — Mota Andrade (PS) — Marcos Perestrello (PS) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Miguel Coelho (PS) — Pedro Farmhouse (PS) — Ramos Preto (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — Duarte Cordeiro (PS) — Pedro Alves.

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PROJECTO DE LEI N.º 121/XII (1.ª) APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

1. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), estabelece, no n.º 4 do seu artigo 35.ª, que ―[o] procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos dos dispostos no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008,de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011".
Afigura-se que, ao dispor desta forma quanto a adaptação dos estatutos das entidades reguladoras independentes, a referida lei pretendeu abranger também as entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República, entre as quais a CADA.
Neste contexto, há que encontrar urgentemente uma solução que permita à CADA fixar um corpo estável de trabalhadores e, assim, continuar a cumprir a sua missão.
É o que se pretende com o presente projecto de Regulamento Orgânico.

2. O actual Regulamento Orgânico (RO) da CADA, aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e que continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 4612007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA), integra o mapa de pessoal dos serviços de apoio da CADA que contempla um secretário, cinco técnicos superiores de apoio jurídico, cinco oficiais administrativos para apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, um motorista de ligeiros para condução e manutenção de viaturas e um auxiliar administrativo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo RO, o preenchimento das vagas do pessoal era "feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão". Com excepção do secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava "a autorização dos serviços de origem" (n.º 3 do preceito citado).
Era "aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público" (n.º 4 do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou seja, sem limite de duração, como determinava o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma relativo ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O referido Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3. Esta lei é aplicável às entidades administrativas independentes nas quais se inclui a CADA.
Com efeito estabelece o n.º 1 do artigo 1.ª que a ― a presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções põblicas‖.
Acrescenta o n.º 3 do artigo 3.º que ― a presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela Consultar Diário Original

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