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15 | II Série A - Número: 085 | 22 de Dezembro de 2011

Artigo 2.º Secretário

1 – Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 – Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, da Lei, n.º 46/2007, de 24 de Agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 – O secretário é nomeado por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.º Pessoal

1 – Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
2 – Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 – As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem, a título de disponibilidade permanente, a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira.

Artigo 4.º Conteúdo funcional

1 – Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas de actuação da Comissão.
2 – Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 – Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente condução e manutenção de viaturas.

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