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3 | II Série A - Número: 085 | 22 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 100/XII (1.ª) (GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Solicito a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a retirada do Projecto de Lei n.º 100/XII (1.ª) (BE) "Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o recurso à Maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro", da autoria dos Deputados deste Grupo Parlamentar.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011.
A Chefe do Gabinete do Grupo Parlamentai do Bloco de Esquerda, Dina Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 120/XII (1.ª) REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

Exposição de motivos

A organização administrativa da cidade de Lisboa mantém-se inalterada há mais de 50 anos. Desde 1959, Lisboa mudou de forma radical a diversos níveis – demográficos, sociais, económicos, culturais – mas a estrutura administrativa não acompanhou a mudança.
Lisboa tem 53 freguesias, caracterizadas por acentuadas diferenças relativas ao nível das respectivas populações e dimensão territorial, o que, entre outras, tem como consequência uma desigual e distinta eficácia e capacidade de resposta aos problemas dos cidadãos.
É decisivo para a cidade e, pela sua importância capital, para o país, proceder à reorganização administrativa de Lisboa.
A relevância deste processo de reorganização foi, no plano local, claramente assumida pela Câmara Municipal de Lisboa, pela Assembleia Municipal de Lisboa e pelos eleitos locais. Foi apresentada publicamente, discutida e aprovada em Câmara e na Assembleia Municipal uma proposta de novo modelo de governação da cidade de Lisboa, assente em três eixos fundamentais: mais competências próprias para as Juntas de Freguesia, mais meios para as Juntas de Freguesia prestarem mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.
A reorganização administrativa para Lisboa, a implementar pelas medidas definidas na presente lei, é, assim, resultado de um processo de âmbito local, com projecção no plano nacional. Esta reorganização responde a uma exigência de modernização do modelo de governo da cidade, a qual decorre, além do mais, de Lisboa ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das actuais freguesias do concelho.
O modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

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