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4 | II Série A - Número: 085 | 22 de Dezembro de 2011

Assim, a reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das actuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e princípios fundamentais

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei procede à extinção das actuais e à criação de novas freguesias no concelho de Lisboa, definindo o quadro específico das competências próprias dos respectivos órgãos executivos, bem como critérios de repartição de recursos entre o município de Lisboa e as freguesias do concelho de Lisboa.
2 – A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar pelas medidas definidas na presente lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Artigo 2.º Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa

A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das actuais freguesias do concelho.

Artigo 3.º Princípio da descentralização administrativa

1 – A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
2 – O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afectação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da acção administrativa.

Artigo 4.º Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

a) Definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das actuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias;

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