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125 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas; Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal; Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

Estas prioridades devem constituir a base da programação, incluindo a definição de indicadores-alvo para cada uma delas. O regulamento compreende regras relativas à elaboração, aprovação e revisão dos programas, inspirados, em larga medida, nas actuais regras, e cria a possibilidade de subprogramas temáticos respeitantes a: jovens agricultores; pequenas explorações agrícolas; zonas de montanha; cadeias de abastecimento curtas. No anexo III do regulamento apresenta-se a lista indicativa de medidas e operações de particular importância para os subprogramas temáticos.
A lista das medidas individuais foi simplificada e as medidas foram reexaminadas, tendo sido introduzidos alguns ajustamentos para resolver problemas ligados ao âmbito, à execução e à utilização colocados durante o período em curso. Atendendo a que a maioria das medidas corresponde, potencialmente, a mais do que um objectivo ou prioridade, deixa de ser adequado agrupá-las em eixos.
Por outro lado, é proposta uma medida específica para a agricultura biológica e introduzida uma nova delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais específicas.
O nível de apoio dos Estados-membros dedicado a cada programa de programa de desenvolvimento rural à atenuação de alterações climáticas e adaptação às mesmas e à gestão das terras, deverá ser mantido (25% da contribuição do FEADER).
Neste regulamento é, ainda, proposto um conjunto de ferramentas para a gestão de riscos, nomeadamente o apoio a fundos mutualistas e um novo instrumento de estabilização dos rendimentos, oferecendo novas possibilidades, para fazer face à forte volatilidade dos mercados agrícolas que deverá persistir a médio prazo.
No âmbito da abordagem Leader e a abordagem baseada nas ligações em redem, continuarão a desempenhar um papel importante, em especial no que respeita ao desenvolvimento das zonas rurais e à divulgação da inovação. O apoio através de Leader será coerente e coordenado com o apoio ao desenvolvimento local proveniente de outros fundos da UE em gestão partilhada. Um prémio aos projectos de cooperação inovadora ao nível local apoiará iniciativas transnacionais a favor da inovação.

2.2. Implicações para Portugal No caso de Portugal parecer ser positivo a continuidade de algumas medidas e a introdução de novos mecanismo de apoio, como é o caso do conjunto de ferramentas para a gestão de riscos e seguros de colheita. Assim, os artigos 37.º (gestão de risco), 38.º (seguro de colheita, de animais e plantas), 39.º (fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais) e 40.º (instrumentos estabilização dos rendimentos) poderão constituir um apoio indirecto à produção agrícola interessante e desejável para países como Portugal.
Quanto ao disposto para as despesas elegíveis para apoio do FEADER, prevê-se que tais sejam precedidas de uma avaliação de impacto ambiental. No caso da irrigação, o regulamento estabelece que apenas os ―investimentos que conduzam a uma redução do consumo de água em pelo menos 25% são considerados elegíveis‖, o que poderá inviabilizar futuros investimentos em projectos de regadio novos ou já existentes. No caso de Portugal, esta imposição poderá ter consequências muito negativas.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

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