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129 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

c) Do conteúdo da iniciativa Para além das disposições de financiamento, o regulamento horizontal agrupa disposições em matéria de condicionalidade, controlos e sanções. Em consequência, o novo regulamento estabelece as regras relativas ao financiamento, ao sistema de aconselhamento agrícola, aos sistemas de gestão e controlo, à condicionalidade e ao apuramento das contas.
Esta iniciativa pretende ajustar as regras de financiamento com base na experiência adquirida, simplificar e melhorar a condicionalidade e reforçar o sistema de aconselhamento das contas.
O regulamento lança as bases de um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC durante o próximo período.
Prevê-se ainda, diversos elementos de simplificação (agrupa as regras de condicionalidade, reduz o número de organismos pagadores e o reforço dos organismos de coordenação).
As regras em matéria de gestão e controlos serão uniformizadas para assegurar clareza jurídica.

Quanto à incidência orçamental: Propõe-se que a PAC se concentre nos seus dois pilares atribuindo-se € 317 200 milhões, ao primeiro pilar e € 101 200 milhões ao segundo, para o período 2014-2020.
Este financiamento ç complementado por uma dotação suplementar de € 17 100 milhões: € 5 100 milhões para investigação e inovação; € 2 500 milhões para a segurança de gçneros alimentícios; € 2 800 milhões para apoio alimentar a pessoas carenciadas; € 3 900 milhões para uma nova reserva destinada a fazer face a crises no sector agrícola e € 2 800 milhões para o Fundo Europeu de Ajustamento á Globalização. Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O Relator considera pertinente referir que o quadro legislativo da Reforma da PAC não responde aos problemas da agricultura portuguesa e da agricultura familiar na União Europeia, e será incapaz de corresponder às necessidades de aumento sustentável da produção agro-alimentar na Europa, não tendo em conta nomeadamente o apelo da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) para carências alimentares do Planeta no curto e médio prazo.
Com efeito, não se estabelece um calendário de aproximação de igualdade de distribuição das ajudas directas durante o período em que vigora a própria reforma, por forma a que a ajuda de rendimentos seja igual para todos os Estados.
Não se desenvolvem mecanismos que garantam o direito a produzir na agricultura, e, ao contrário, adoptam-se medidas que consolidam a liquidação das quotas leiteiras e dos direitos de plantação da vinha.
Não se desenvolve, nem implementa, nenhum caminho para a aproximação das condições de igualdade para que os agricultores portugueses possam competir com os seus congéneres europeus.

Parte IV — Conclusões O Orçamento da União Europeia deve financiar as despesas da política agrícola comum definida no Tratado (PAC), através dos dois Fundos (Fundo Europeu Agrícola de Garantia — FEAGA — e Fundo Agrícola de Desenvolvimento Rural — FEADER), quer directamente quer no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-membros.
A fim de estabelecer a relação financeira entre organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas desses organismos.
Tendo em conta que podem ser comunicados dados pessoais ou segredos comerciais no âmbito da aplicação dos sistemas nacionais do controlo e do apuramento da conformidade, os Estados-membros e a Comissão devem assegurar a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.
Deve ser prosseguido o procedimento consultivo para a adopção de determinados actos de execução atribuídos à Comissão (por competência própria ou delegada, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado).

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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