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145 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

Parte II — Da proposta

1. Geral A presente proposta visa alinhar o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, com as disposições dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como incorporar no regulamento algumas competências que a Comissão tem vindo a exercer ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo mesmo Regulamento, consideradas de elevada importância.
O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos nãolegislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos. Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).
No caso da presente proposta, cabe ao legislador determinar os objectivos, princípios e outros elementos essenciais da política de acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros. O legislador estabelece, por conseguinte, os objectivos dessa política específica e os princípios de abordagem estratégica, programação, complementaridade, coerência e conformidade com as outras políticas da União. O legislador estabelece ainda princípios como os de parceria e subsidiariedade.
Compete à Comissão determinar, por meio de actos delegados, o que se entende por «programa de informação e promoção» (artigo 1.º, n.º 1). Compete igualmente à Comissão adoptar actos delegados para determinar as características que as mensagens de informação e promoção no âmbito dos programas devem ter, a fim de aumentar a objectividade das mesmas e de proteger os consumidores (artigo 1.º, n.º 3). Por outro lado, cabe à Comissão elaborar as listas dos temas, dos produtos e dos países terceiros que podem ser abrangidos pelas acções em causa (artigo 4.º). Cabe-lhe também adoptar as regras dos programas de informação e promoção (artigo 5.º). Compete-lhe ainda adoptar normas de execução relativas aos programas a executar em países terceiros em colaboração com organizações internacionais, a fim de garantir que esses programas são correctamente executados (artigo 6.º). Para que os recursos financeiros da União sejam utilizados com o máximo de eficiência, a Comissão também pode definir outras prioridades para a selecção dos programas, além das já definidas pelo legislador (artigo 8.º, n.º 1).
O artigo 291.º do TFUE permite que os Estados-membros tomem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Quando forem necessárias condições uniformes para a execução desses actos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).
O legislador deve conferir à Comissão poderes para a adopção de actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado, no que respeita às condições uniformes para a pré-selecção dos programas pelos Estados-membros (artigo 7.º) e para a selecção de programas pela Comissão (artigo 8.º), ao procedimento a seguir na falta de programas (artigo 9.º), à aprovação dos organismos encarregados da execução dos programas (artigo 11.º, n.º 4), à utilização de materiais e ao acompanhamento dos programas (artigo 12.º, n.º 3), às modalidades de financiamento dos programas, à celebração de contratos para execução dos mesmos, à constituição de garantias, às modalidades de pagamento, ao reembolso dos pagamentos indevidos, às modalidades de controlo e às sanções (artigo 13.º, n.º 9).
Por fim, algumas competências que a Comissão tem vindo a exercer ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 foram consideradas de importância tal que devem ser incorporadas no regulamento. Trata-se i) da exclusão do apoio a título do Regulamento (CE) n.º 3/2008 a acções de informação e promoção no mercado interno que recebam apoios a título do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, a fim de eliminar o risco de duplo financiamento, e dos princípios segundo os quais, para boa gestão do orçamento da União, as organizações

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