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92 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC), e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visam as instituições comunitárias (Comissão, Parlamento Europeu e Conselho) conferir um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia, associados a Estratégia «Europa 2020».
2 — A Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio compreende: — Os considerandos e as definições, — Uma série de disposições comuns que regem todos os fundos estruturais abrangidos pelo QEC, e — Disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão.

3 — A adopção desta medida legislativa tem por objectivo, por um lado, maximizar a eficácia dos Fundos estruturais no cumprimento dos objectivos e das metas fixados nos diversos programas comunitários e, por outro lado, optimizar as sinergias e a eficiência dos mesmos com vista a atingirem, de forma complementar, coordenada e articulada, os resultados ambicionados.
4.— A Comissão de Assuntos Europeus concorda com a adopção de uma medida legislativa, que contribua para maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos Estruturais da União Europeia, e sublinha as seguintes observações constantes do Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas:

4.1. ―A presente Proposta de Regulamento corresponde à matéria da maior relevância para o futuro da Europa, e em particular de Portugal, determinando e condicionando em larga medida os caminhos de potencial evolução do desenvolvimento que será possível vir a concretizar, com apoio de Fundos Comunitários, entre 2014 e 2020; 4.2. Corresponde-lhe um documento denso, que determina as linhas gerais de aplicação de um valor global indicativo de 376 mil milhões de euros (a preços constantes de 2011) de Fundos Comunitários para o espaço europeu; 4.3. O valor indicativo referido (376 mil milhões de euros, a preços constantes de 2011) corresponde a uma diminuição, em termos reais, face aos fundos estruturais disponibilizados para o período de programação financeira 2007-2013, facto que não pode deixar de causar preocupação; 4.4. Do exposto decorre, num contexto em que a União Europeia conta com a integração plena, desde o início do período de programação financeira (2014-2020), com um total de 28 Estados-membros, com crescentes aspirações de acesso a fundos comunitários, e no momento actual que se vive na Europa, que as negociações de natureza bilateral a efectuar se configuram como especialmente delicadas, esperando-se, não obstante, que os níveis globais de fundos correspondentes a Portugal possam vir a ser equivalentes, para 2014-2020, aos alcançados para 2007-2013, sendo do maior interesse que esta matéria seja acompanhada com a importância e competência que merece; 4.5. Há uma clara intervenção reforçada da Comissão Europeia, bem como a identificação prévia de objectivos numa óptica "top-down", a que todas as Regiões e Estados-membros ficam vinculados, como sucede com os onze objectivos centrais delineados, a que todos os Programas Operacionais devem ficar vinculados, igualmente em alinhamento com a Estratégia EUROPA 2020; 4.6. Sendo de saudar a concentração de esforços em torno de um conjunto reduzido de objectivos, devidamente seleccionados, já é questionável que estes objectivos tenham de ser necessariamente os mesmos para todas as Regiões dos diferentes Estados-membros, havendo uma vinculação que nos parece ser excessiva imposta ab initio e de uma forma unilateral, "top down", que pode não ser a mais adequada face às necessidades concretas de um determinado território específico, o que contraria alguns princípios da subsidiariedade e vai ao arrepio das políticas de desenvolvimento dos territórios e de reforço da coesão territorial assentes numa perspectiva "bottom up", de base fortemente territorial e inter-sectorial ("place based approaches");

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