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93 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

4.7. A partir de um único Quadro Estratégico Comum (QEC), cada Estados-membros é obrigado a estabelecer um Contrato de Parceria com a Comissão Europeia, sendo no âmbito desses mesmos contratos que deve enquadrar-se a aplicação e gestão de todos os Fundos Estruturais, que passam genericamente a ser apelidados Fundos QEC. Importa uma vez mais aqui manifestar reservas quanto à vinculação de todos os Estados-membros; 4.8. A natureza excessivamente universal da formatação imposta a todas as regiões, sem levar em conta a respectiva especificidade, encontra por exemplo concretização nas percentagens mínimas de valores do FEDER que cada região fica obrigada a investir em torno da eficiência energética e energias renováveis, investigação, desenvolvimento e inovação, e apoio a PME, e que são as seguintes: 80% para regiões mais desenvolvidas; 60% para as regiões em transição; 50% para as regiões menos desenvolvidas; 4.9. Existem sérios riscos de a Coesão Territorial, apesar de consagrada no Tratado de Lisboa, se vir a revelar enquanto parente mais pobre do futuro da Política de Coesão, com um papel menor face aos objectivos de desenvolvimento económico (que assumem papel predominante) e acessoriamente de coesão social; 4.10. Apesar de a concepção dos fundos QEC estar porventura excessivamente formatada no sentido de vir a suportar sobretudo o desenvolvimento económico, incluindo grandes projectos, congregação de massa crítica e apostas centradas em meios urbanos, em detrimento da coesão territorial e áreas pouco densamente povoadas, é de sublinhar a existência de mecanismos complementares que apontam para um reforço do papel desempenhado por comunidades locais, grupos de acção local e estratégias de desenvolvimento local nalgumas das medidas e do articulado que consta da proposta de regulamento; 4.11. As verbas direccionadas para a cooperação territorial são das poucas que conhecem um reforço significativo face ao actual período de programação financeira, sendo portanto importante que Portugal, contrariamente ao que tem sucedido até hoje, se prepare para ocupar um papel mais activo e determinante na candidatura, envolvimento e gestão deste tipo de projectos; 4.12. Numa opção que nos merece reservas, em vez de duas categorias, a proposta da Comissão Europeia aponta para que passem a existir três categorias de regiões, em função dos respectivos valores de capitação do PIB (em paridades de poder de compra) face à média da UE-27, deixando de haver portanto igualmente mecanismos de "phasing in" ou "phasing out". Estas categorias correspondem às seguintes designações (que não serão particularmente felizes) e intervalos de valores para a métrica indicada: regiões mais desenvolvidas acima dos 90%; regiões em transição situadas entre 75% e 90%; regiões menos desenvolvidas para valores inferiores a 75%; 4.13 É de sublinhar o reforço da aplicação de mecanismos de avaliação de desempenho, não concentrados apenas nos ritmos de execução financeira, com dois momentos de apreciação mais sistemática situados no tempo (2017 e 2019), bem como a criação de um fundo de reserva de desempenho (dotado de 5% do total dos fundos disponíveis), a ser aplicado nos programas que consigam alcançar um melhor resultado, decisões de realocação que carecem porém de uma validação prévia por parte da Comissão Europeia, que poderia eventualmente ser desnecessária; 4.14. Também deve ser sublinhada a circunstância de países que se encontrem a receber assistência financeira poderem ver majoradas em 10% as taxas máximas de comparticipação comunitária aplicadas aos respectivos projectos, reforçando assim a correspondente capacidade de absorção de meios; 4.15 Os critérios de "capping" são revistos em baixa, passando a cifrar-se em 2,5% do PIB o total de fundos da política de coesão que podem ser disponibilizados a cada Estado-membro, alteração que não deve revelarse porém problemática no que diz respeito a Portugal; 4.16 No período de programação financeira 2014-2020 são apontados aspectos de condicionalidade, que permitem, em determinadas circunstâncias, face a Estados-membros que não estejam a conseguir alcançar objectivos previamente acordados (nomeadamente na esfera dos critérios de estabilidade financeira), que a Comissão Europeia penalize incumprimentos através da respectiva suspensão de transferência de fundos comunitários, matéria que suscita polémica e carece de análise especialmente cuidada; 4.17 Um aspecto especialmente positivo, porventura decorrente do reconhecimento do erro cometido no âmbito do actual período de programação financeira (2007-2013), em que foi imposta uma lógica monofundo para cada Programa Operacional, inverte-se esta posição redutora no que diz respeito a visões integradas dos territórios, possibilitando a existência novamente de Programas Operacionais que podem ter vertentes de

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