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Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 85

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de Resolução [n.os 12 e 13/XII (1.ª)]: N.º 12/XII (1.ª) — Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque, a 28 de Setembro de 1954.
N.º 13/XII (1.ª) — Aprova, para Adesão, a Convenção para a Redução dos casos de Apatridia, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961.
Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — COM(2011) 160: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 — COM(2011) 173: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 — COM(2011) 615: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho.

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum — COM(2011) 625: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») — COM(2011) 626: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — COM(2011) 627: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum — COM(2011) 628 — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013 — COM(2011) 630: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores — COM(2011) 631: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros COM(2011) 663: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XII (1.ª) APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS APÁTRIDAS, ADOPTADA EM NOVA IORQUE, A 28 DE SETEMBRO DE 1954

A Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-lhes, na medida do possível, o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte na mesma, de um regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral.
Até à presente data, apenas aos apátridas, que são também refugiados, são garantidos tais direitos e liberdades, uma vez que se encontram abrangidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, havendo muitos apátridas que não são abrangidos por tal Convenção.
O objectivo desta Convenção é, precisamente, o de estender aos apátridas os direitos e liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, à qual a República Portuguesa aderiu em 1961.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar, para adesão, a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque, a 28 de Setembro de 1954, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

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Artigo 2.º Reserva Ao aderir à Convenção, a República Portuguesa formula a seguinte reserva:

Nos termos do artigo 38.º, n.º 1 da Convenção, a República Portuguesa declara que em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil, aos nacionais dos países da União Europeia ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal tenha estabelecido ou possa vir a estabelecer relações de comunidade, designadamente de Estados de língua portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XII (1.ª) APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA, ADOPTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE AGOSTO DE 1961

A Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia tem por objectivo reduzir os casos de apatridia, prevendo diversas situações em que os Estados Contratantes deverão conceder a sua nacionalidade, assim prevenindo situações em que um indivíduo se tornaria apátrida.
Existem vários instrumentos internacionais de Direitos Humanos que estabelecem o direito à nacionalidade¸ estabelecendo esta Convenção medidas práticas para que esse direito possa ser concretizado.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar, para adesão, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Agosto de 1961, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – RELATÓRIO DE 2010 SOBRE A APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE — COM(2011) 160

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [COM(2011) 160].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa não legislativa é respeitante ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007. No mesmo dispositivo, estabelece-se que a Carta tem o mesmo valor jurídico dos Tratados.
2 — O segundo parágrafo do n.º 1 do mencionado artigo estabelece que ―De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados‖.
3 — Importa ter ainda presente (n.º 2 do artigo 6.º) que ―A União adere á Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais‖.
4 — Enuncia-se no n.º 3 daquele artigo 6.º que do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais, tal como os garante aquela Convenção e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.
5 — Da Declaração adoptada pela Conferência, anexa à Acta Final dos Tratados sobre a União e sobre o seu Funcionamento, consta que a Carta dos Direitos Fundamentais é juridicamente vinculativa e que a mesma confirma os direitos daquela natureza, garantidos pela referida Convenção.
6 — A Carta, além de não alargar o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da sua competência, também não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, bem como não modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.

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7 — A Declaração sobre a Carta (n.º 2 do citado artigo 6.º), esclarece que a adesão da União àquela Convenção Europeia ―se deverá realizar segundo modalidades que permitam preservar as especificidades do ordenamento jurídico da União‖.
8 — Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais passou a ser juridicamente vinculativa e passou a constituir um instrumento único e coerente que visa instituir uma União de Direito. Nesse quadro, as instituições, os órgãos e organismos da UE encontram-se obrigados a respeitar os direitos fundamentais.
9 — Reconhecendo a preeminência daqueles direitos e a necessidade da sua observância e aplicação sempre que as instituições e órgãos da União tomem medidas ou o direito da União Europeia se mostrar aplicável, a Comissão Europeia adoptou, em 2010, uma Estratégia conducente à efectiva aplicação da Carta pela União.
10 — Em decorrência das medidas e dos objectivos enunciados na Estratégia apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões o Relatório em mérito, nele tendo feito reflectir as medidas propostas e as acções realizadas, a sua eficácia, as constrições detectadas, prestando informações pertinentes ilustrativas da dinâmica da aplicação da Carta, a forma como foram tidas em consideração as exigências do efectivo respeito pelos direitos fundamentais, designadamente no ―momento da criação, concepção e desenvolvimento das políticas da UE‖.
11 — O Relatório dá nota ainda de subsequentes edições destinadas a serem avaliados os progressos realizados pelas instituições da União no que tange à aplicação da Carta.
12 — Respiga-se do teor do Relatório a instante necessidade de se clarificar o âmbito de aplicação da Carta, uma vez que nem todas as questões atinentes à aplicação e ao exercício dos Direitos Fundamentais se encontram abrangidos pelo direito da União Europeia.
13 — A Carta — (explicita-se) — só se aplica aos actos de todas as instituições e órgãos da União Europeia. A sua aplicação respeita, primacialmente, à acção legislativa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Deve ainda considerar-se aplicável no âmbito da acção externa da União.
14 — Do Relatório extrai-se ainda que a Carta complementa, ainda que não substitua, os sistemas constitucionais nacionais ou o âmbito de protecção dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, competindo, pois, a sua garantia aos sistemas constitucionais dos Estadosmembros, nos quais se integra o acervo resultante da incorporação dos direitos e garantias objecto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma vez que a Carta não pode alargar as competências da União, tal como se encontram definidas nos Tratados, a garantia dos Direitos Fundamentais deverá ser assegurada pelas ordens jurídicas nacionais, anteriores á Carta e bem assim ‖com a jurisprudência mais consolidada, quer a nível da UE, quer pela própria Carta‖.
15 — E assim; clarificado o âmbito de aplicação da Carta, à luz do Relatório, restará aos sujeitos de direito nacionais, no quadro da garantia dos direitos fundamentais, como última via e após terem esgotado todos os recursos permitidos pelos sistemas jurídicos nacionais, intentar acção no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação de um direito fundamental que seja objecto de tutelada garantia pela invocada Convenção.
16 — À luz do entendimento que o relatório empresta ao âmbito de aplicação da Carta, nele se considera crucial a satisfação da necessidade de prestar adequada informação ao público para que a aplicação daquela se torne mais eficaz. 17 — O relatório faz notar que importa dar a conhecer às pessoas e entidades jurídicas as situações passíveis de violação dos direitos consagrados na Carta, seja por parte das instituições e órgãos da União Europeia, seja por banda dos Estados-membros, maxime, no caso de existirem actos praticados pelas instâncias nacionais desconformes às obrigações decorrentes a que se encontram vinculados perante a União, como sucede com a não transposição atempada de Directivas ou outros actos de natureza obrigatória (vg. Regulamentos ou Decisões) e bem assim quando as autoridades dos Estados-membros, a nível legislativo, executivo e judicial não respeitem a Carta quando aplicam (ou desaplicam) o direito da União.
18 — Sobre o quadro que acima se deixa descrito, o Relatório abre duas vias tendentes ao cumprimento dos direitos fundamentais elencados pela Carta:

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a) — Se uma pessoa considerar que uma autoridade nacional violou a Carta ao aplicar o direito da União poderá recorrer aos tribunais nacionais ou a qualquer outro órgão que na matéria se mostre competente, no país onde foi praticada a violação; b) — À pessoa é-lhe facultado apresentar queixa à Comissão, detentora de competência para instaurar, no Tribunal de Justiça, acção de condenação contra Estado-membro infractor — artigos 258.º e 291.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União.

19 — No tocante à primeira daquelas situações, fazendo notar o Relatório que a Comissão não se configura como instância de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais, pondera-se, no mesmo, a urgência na instituição e divulgação de informações práticas que tenham por objecto as acções de natureza jurídica nos Estados-membros.
20 — É, ainda, evidenciada a necessidade de um ―portal europeu da justiça electrónica‖, o exame e reenvio para os Estados-membros de alegadas violações de direitos fundamentais com vista à sua reorientação e fezse notar ainda a necessidade de, ainda em 2011, ser organizado um seminário com a Comissão de Petições do Parlamento Europeu e organismos nacionais, a fim de ser examinada a possibilidade de ser criado um mecanismo que obste ou supra as violações.
21 — Exalta ainda o Relatório alguns domínios nos quais se refere terem sido aplicados seis títulos da Carta nas diversas acções que são próprias à União: preservação da dignidade no domínio da previsão legislativa adoptada em 2010; consideração das liberdades dos meios de comunicação social e de estabelecimento na proposta da Comissão relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial; da igualdade, reflectido no Plano de Acção da UE relativo a menores não acompanhados.
22 — No domínio da Solidariedade e da Justiça são referidos, quanto à primeira, esforços desenvolvidos pela Comissão tendentes a garantir a aplicação efectiva dos instrumentos da UE com os direitos fundamentais dos trabalhadores; quanto à Justiça, a recepção de direitos fundamentais objecto do catálogo, adoptados na fundamentação de acórdãos do Tribunal de Justiça.
23 — O Relatório evidencia ainda que da análise dos pedidos apresentados pelos cidadãos e pelo Parlamento Europeu, as principais preocupações recenseadas no ano de 2010 foram a protecção de dados, o acesso à justiça, a integração dos ciganos e a promoção da igualdade.
24 — Em suma: O Relatório faz notar que para garantir que os cidadãos beneficiem plenamente da Carta dos Direitos Fundamentais, as instituições da UE e as autoridades nacionais, deverão indicar com clareza as situações às quais a Carta se aplica. Evidencia que, sendo o Relatório em análise, uma primeira medida concreta adoptada pela Comissão, esta apresentará relatórios anuais destinados a fazerem o acompanhamento dos progressos e vicissitudes na aplicação e observância da Carta.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

b) Do conteúdo da iniciativa 1 — Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a carta dos Direitos Fundamentais passou a ser juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e organismos da União Europeia. Pelo que, em 2010 a Comissão Europeia adoptou uma Estratégia para a sua aplicação efectiva, em especial, no âmbito do processo legislativo do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que devem respeitar o preceituado na Carta. O Relatório em análise retrata o estado de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
2 — A Carta não é apenas um texto de princípios abstractos, mas deve ser aplicada sempre que as instituições e órgãos da UE tomem medidas ou o direito da UE for aplicável, de forma a permitir às pessoas exercerem efectivamente os seus direitos fundamentais.
3 — Na União Europeia, a protecção dos direitos fundamentais é garantida quer a nível nacional pelos sistemas constitucionais dos Estados-membros, que são anteriores à Carta e com a jurisprudência mais

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consolidada, quer a nível da UE, pela própria Carta. A Carta é aplicável aos actos de todas as instituições e órgãos da UE. Diz respeito, em especial, à acção legislativa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que deve ser plenamente conforme com a Carta e respeitar as exigências do direito da UE. A Carta aplica-se igualmente à acção externa da União Europeia1. A Carta só se aplica aos Estados-membros quando transpõem o direito da UE. Não é aplicável a situações em que esse direito não está em jogo e também não alarga as competências da União definidas nos Tratados2.
4 — Assim, a Carta complementa, mas não substitui, os sistemas constitucionais nacionais ou o sistema de protecção dos direitos fundamentais garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5 — Para garantir que os cidadãos beneficiem plenamente da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, as instituições da UE, bem como as autoridades nacionais, devem indicar claramente as situações em que a Carta se aplica. Este primeiro relatório anual constitui uma primeira medida concreta tomada pela Comissão nesse sentido. A Comissão apresentará, anualmente, um relatório para acompanhar os progressos realizados na aplicação e observância da Carta, bem como para assegurar que a UE continua a ser exemplar em termos do respeito dos direitos fundamentais.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído].

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 160 final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
1 Em conformidade com o artigo 21.º do TUE, a acção da União na cena internacional destina-se a promover em todo o mundo a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. Ao aplicar o artigo 21.º do TUE, a União aplica a Carta, assim como as normas das Nações Unidas em matéria de direitos humanos. O relatório anual da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo é um relatório distinto consagrado à acção da União Europeia nos países terceiros.
2 O artigo 51.º, n.º 2, da Carta precisa que esta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.

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2 — Objectivos e conteúdo da proposta

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a carta dos Direitos Fundamentais passou a ser juridicamente vinculativa para as instituições, órgãos e organismos da União Europeia. Pelo que, em 2010 a Comissão Europeia adoptou uma Estratégia para a sua aplicação efectiva, em especial, no âmbito do processo legislativo do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que devem respeitar o preceituado na Carta. O Relatório em análise retrata o estado de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
Refere-se que um dos principais problemas prende-se com a incompreensão do seu âmbito de aplicação e finalidades. No ano passado, a Comissão recebeu mais de 4000 cartas relativas a questões de direitos fundamentais, sendo certo que três quartos se referiam a casos não abrangidos pelo direito da União Europeia. Ora, como se sublinha no relatório a protecção dos direitos fundamentais é efectivada, quer a nível nacional, pelos respectivos sistemas constitucionais, quer ao nível da EU pela própria Carta. Pelo que, é referido no relatório que se torna necessário clarificar os casos em que se aplica a Carta.
Na União Europeia, a protecção dos direitos fundamentais é garantida quer a nível nacional pelos sistemas constitucionais dos Estados-membros, que são anteriores à Carta e com a jurisprudência mais consolidada, quer a nível da UE, pela própria Carta. A Carta é aplicável aos actos de todas as instituições e órgãos da UE.
Diz respeito, em especial, à acção legislativa do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que deve ser plenamente conforme com a Carta e respeitar as exigências do direito da UE. A Carta aplica-se igualmente à acção externa da União Europeia. A Carta só se aplica aos Estados-membros quando transpõem o direito da UE. Não é aplicável a situações em que esse direito não está em jogo e também não alarga as competências da União definidas nos Tratados. Nos casos em que a Carta não se aplica, os direitos fundamentais continuam a ser garantidos a nível nacional pelos sistemas constitucionais nacionais.
Neste sentido, sublinha-se a importância de tornar a carta mais eficaz para as pessoas. Este desiderato pode ser alcançado pelo reforço do diálogo entre as instituições da UE e as instâncias nacionais encarregadas de aplicar os direitos fundamentais, designadamente as que se ocupam das questões de igualdade, que irá contribuir para melhorar a protecção efectiva dos cidadãos; e por uma política de informação clara às pessoas sobre o âmbito de aplicação dos direitos previsto na Carta e sobre o seu modo de exercício em caso de violação; mas também, pelo reforço do diálogo entre as instituições da UE e as instâncias nacionais. Assim, refere-se que numa primeira fase, a Comissão irá reforçar o portal europeu da justiça electrónica, mediante a divulgação ao público de informações sobre as instâncias junto das quais podem apresentar queixa se os seus direitos fundamentais tiverem sido violados. Nos casos em que a Carta não for aplicável, a Comissão examinará de que modo as alegadas violações dos direitos fundamentais pelos Estados-membros poderão, se for caso disso, ser reorientadas para as autoridades nacionais competentes. Em primeiro lugar, a Comissão organizará um seminário em 2011 com a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, as instituições nacionais de protecção dos direitos humanos e com outras autoridades nacionais, nomeadamente como os Ministérios da Justiça e os organismos de promoção da igualdade, e outras partes interessadas, a fim de examinar a possibilidade de criar um mecanismo desse tipo.
Passemos agora a um breve resumo das principais evoluções em 2010 no âmbito da aplicação da Carta.
Efectivamente, o documento em análise sublinha que a UE deve ter em conta os direitos fundamentais consagrados na Carta na definição das suas políticas. São apresentados vários exemplos de aplicação, no contexto das políticas da UE, dos seis títulos da Carta: Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Direitos Cívicos e Justiça. No entanto, as principais preocupações verificadas em 2010, conforme consta dos pedidos apresentados pelos cidadãos e pelo Parlamento Europeu, foram a protecção de dados, o acesso à justiça, a integração dos ciganos e a promoção da igualdade que passaremos a desenvolver.

Protecção de dados Neste domínio verificou-se um elevado número de perguntas pelos cidadãos e pelo Parlamento Europeu, em particular, sobre a protecção de dados no âmbito de aplicação das novas tecnologias e o respeito pelos países terceiros das regras em matéria de protecção de dados. Em 2011, a Comissão irá apresentar propostas

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para um quadro jurídico geral em matéria de protecção de dados. Refere-se, ainda, no Relatório que, em 10 de Fevereiro de 2010, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de a questão da protecção de dados ser tida mais em conta nos acordos internacionais relativos às transferências de dados para lutar conta o terrorismo e votou contra a proposta de acordo sobre o Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (TFTP). Esta posição levou a Comissão a propor um novo acordo compreendendo garantias mais estritas para a protecção de dados, que foi aprovado pelo Parlamento Europeu e entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010. Em 9 de Novembro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia sublinhou igualmente a importância do direito fundamental à protecção dos dados, anulando parcialmente as disposições legislativas da UE que exigiam a publicação dos nomes das pessoas singulares que haviam beneficiado de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Acesso à Justiça Neste domínio também se verificou um elevado número de queixas à Comissão. Os cidadãos reclamaram essencialmente da falta de apoio judiciário, da morosidade, de situações de corrupção e da violação do princípio da igualdade processual, do direito a um processo equitativo e da independência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em 2010, a UE adoptou um conjunto de iniciativas que estabelecem um quadro jurídico mínimo comum, no âmbito do direito processual penal sobre o direito à interpretação e tradução e sobre o direito à informação. Refere-se no relatório que, em 2011, a Comissão tenciona apresentar um pacote de medidas destinadas a melhorar os direitos, a protecção e o apoio concedidos a todas as vítimas de infracções penais ao longo de todo o processo judicial e mesmo posteriormente. E efectivamente, no presente ano, esta Comissão já se pronunciou sobre a COM(2011) 326 final — Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, cuja relatora foi a Deputada Isabel Moreira.

Os direitos fundamentais dos ciganos O relatório realça que se trata da maior minoria étnica da Europa e que a sua inclusão económica e social é uma prioridade para a União Europeia. No âmbito de protecção do direito à livre circulação e à não discriminação, refere-se no relatório a reacção imediata da Comissão à expulsão de cidadãos da UE de origem cigana ocorrida no Verão no ano passado. A Comissão verificou escrupulosamente se todas as operações em questão foram levadas a cabo em plena conformidade com os requisitos da UE. Na sequência da intervenção da Comissão, a França e outros Estados-membros estão actualmente a modificar as suas regulamentações nacionais de forma a alinhá-las plenamente pelas regras da União em matéria de livre circulação.
Acresce que, após aqueles acontecimentos, a Comissão criou um grupo de trabalho interno para avaliar a utilização de fundos da UE nos Estados-membros que concluiu que os Estados-membros não utilizam adequadamente as oportunidades de financiamento da EU para favorecer uma integração social e económica efectiva dos ciganos. Os principais domínios em que o grupo de trabalho detectou problemas são os seguintes: deficiências na elaboração de estratégias, falta de medidas específicas para fazer face aos problemas com que se confrontam as populações ciganas, falta de conhecimentos técnicos e de capacidades administrativas para a utilização dos fundos da UE e ainda o facto de a sociedade civil e as comunidades ciganas não participarem na definição e aplicação das medidas de integração. Pelo que, se salienta que, em 2011 a Comissão adoptará um quadro da UE que definirá as estratégias nacionais de integração das populações ciganas.

Promoção da igualdade A Comissão, em 2010, manifestou o seu firme empenhamento em prol da igualdade entre homens e mulheres através da adopção da Carta das Mulheres (2010-2015) e da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015). A Comissão salientou que, apesar da tendência geral para uma maior igualdade a nível da sociedade e do mercado de trabalho, os progressos em termos da eliminação das

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desigualdades de género continuam a ser lentos. Foram definidos cinco domínios prioritários: igualdade na independência económica; igualdade na remuneração por trabalho igual e por trabalho de igual valor; igualdade na tomada de decisões; promover a dignidade e integridade, pôr fim à violência de género e igualdade entre homens e mulheres na acção externa.
De forma a reforçar a protecção dos direitos das pessoas com deficiência, a Comissão lançou em 2010, a Estratégia europeia para a Deficiência e a UE tornou-se Parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (UNCRPD).
Por último, refere-se no relatório que a UE se prepara para aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta adesão irá completar a sólida protecção dos direitos fundamentais que já existe na ordem jurídica da União graças à Carta dos Direitos Fundamentais da UE e à jurisprudência nesta matéria desenvolvida ao longo do tempo pelo Tribunal de Justiça, e permitirá construir uma cultura comum em matéria de direitos fundamentais na UE.

3 — Observações da Relatora

A Relatora reconhece a importância que se verificou no modelo de protecção de direitos fundamentais com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em especial, o previsto no artigo 6.º no 1.º do Tratado da União Europeia: ―A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados (»)‖.
Se do ponto de vista na normatividade comunitária há um avanço considerável, não podemos olvidar que tal só será eficaz se a vertente política, ao nível de cada Estado-membro, também contribuir para a eficácia da protecção dos direitos fundamentais. Pelo que, a dimensão política de cada Estado-membro terá aqui uma dimensão crucial para o cumprimento ou não violação dos direitos positivados na Carta, não obstante ela vincular directamente os órgãos da União Europeia na definição das políticas da UE e no processo legislativo.
Pelo que, um dos pontos mais importantes referidos no relatório é o reforço do diálogo entre as instituições da UE e as instâncias nacionais que têm a incumbência de aplicar os direitos fundamentais, designadamente as que se ocupam das questões de igualdade, o que irá contribuir para melhorar a protecção efectiva dos cidadãos e das cidadãs. Trata-se, efectivamente, de uma questão essencial para garantir que o quadro legislativo e político aprovado em Bruxelas tenha efeitos concretos em cada Estado-membro.
Esta ponte deve ser efectuada a três níveis. Em primeiro lugar, como forma preventiva de evitar a violação de direitos fundamentais através da adopção de políticas comuns. Em segundo lugar, para assegurar uma eficaz e coerente transposição das directivas comunitárias relativas à protecção dos direitos fundamentais, que não colidam com a estrutura dos ordenamentos jurídicos de cada Estado-membro. Por último, para agilizar os mecanismos que permitam aos cidadãos e cidadãs reagirem em caso de violação dos direitos fundamentais.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente relatório relativo à COM(2011) 160 final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Relatório de 2010 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – UM QUADRO EUROPEU PARA AS ESTRATÉGIAS NACIONAIS DE INTEGRAÇÃO DOS CIGANOS ATÉ 2020 — COM(2011) 173

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE VI — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 [COM(2011) 173].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A presente iniciativa não legislativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020.
2 — De acordo com a iniciativa em análise, muitos dos 10-12 milhões1 de ciganos que se estima existirem na Europa confrontam-se com preconceitos, intolerância, discriminação e exclusão social na sua vida diária.
São marginalizados e vivem em condições socioeconómicas muito pobres. Tal não é aceitável na União Europeia no início do século XXI.
3 — A estratégia Europa 2020 da UE para uma nova via de crescimento — um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo — não deixa espaço para a marginalização económica e social contínua da maior minoria da Europa.
4 — É, assim, necessária uma acção determinada, em diálogo activo com os ciganos, a nível nacional e da UE. Embora a principal responsabilidade por essa acção incumba às autoridades públicas, continua a ser um desafio, dado que, a integração social e económica dos ciganos é um processo nos dois sentidos, que exige uma alteração das mentalidades da maioria das pessoas, bem como dos membros das comunidades ciganas2.
5 — Em primeiro lugar, os Estados-membros devem assegurar-se de que os ciganos não são discriminados, mas sim tratados como quaisquer outros cidadãos da UE com acesso idêntico a todos os direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Além disso, é 1 O termo «cigano» é utilizado — tal como noutros documentos políticos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu — como um termo geral, que inclui grupos de pessoas com características culturais mais ou menos semelhantes, como os Sinti, Viajantes, Kalé, feirantes ambulantes, etc., independentemente de serem sedentários ou não; estima-se que cerca de 80% dos ciganos são sedentários (SEC(2010)400).
2 COM (2010) 133, página 5.

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necessário tomar medidas para quebrar o ciclo vicioso da pobreza que passa de geração em geração.
6 — Importa sublinhar que a população cigana é jovem: 35,7% têm menos de 15 anos em comparação com 15,7% da população total da UE. A idade média entre os ciganos é de 25 anos, em comparação com 40 em toda a UE3. A grande maioria dos ciganos em idade activa não tem a formação necessária para obter bons postos de trabalho. Afigura-se, por conseguinte, essencial investir na educação das crianças ciganas a fim de lhes permitir entrar mais tarde com êxito no mercado de trabalho.
7 — Nos Estados-membros com uma população cigana significativa, tal tem já um impacto económico.
Segundo as estimativas, na Bulgária, cerca de 23% dos novos candidatos ao mercado de trabalho são ciganos e na Roménia cerca de 21%43.
8 — Um número significativo dos ciganos que vivem na UE é nacional de países terceiros com residência legal. Partilham as mesmas condições de vida difíceis de muitos ciganos com cidadania da UE, embora enfrentando igualmente os desafios dos migrantes provenientes de fora da UE. Estes desafios são abordados no contexto das políticas da UE destinadas a incentivar a integração de nacionais de países terceiros, embora tomando em consideração as necessidades de grupos especialmente vulneráveis4.
9 — É também indicado na iniciativa em análise que a integração dos ciganos trará não apenas benefícios sociais, mas igualmente benefícios económicos tanto para os ciganos como para as comunidades de que estes fazem parte.
10 — Segundo um estudo recente efectuado pelo Banco Mundial5, por exemplo a integração plena dos ciganos no mercado de trabalho implicaria benefícios económicos estimados em cerca de 0,5 mil milhões de EUR por ano para alguns países. Uma maior participação dos ciganos no mercado de trabalho aumentaria a produtividade económica, reduziria os pagamentos do Estado a título da assistência social e aumentaria as receitas provenientes dos impostos sobre os rendimentos. Segundo o mesmo estudo do Banco Mundial, os benefícios fiscais da integração dos ciganos no mercado de trabalho estão estimados em cerca de 175 milhões de EUR por ano e por país. Todas estas consequências económicas e financeiras importantes da integração dos ciganos poderiam, por seu lado, promover um clima de maior abertura às populações ciganas por parte do público em geral, contribuindo desta forma para a sua integração suave nas comunidades de que fazem parte.
11 — É de referir, ainda, que a integração económica dos ciganos contribuirá igualmente para a coesão social e melhorará o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e ajudará a eliminar a discriminação com base na raça, cor, etnia, origem social ou pertença a uma minoria6.
12 — A UE apresentou várias propostas aos Estados-membros para promoverem a integração social e económica dos ciganos, mais recentemente na sua Comunicação de Abril de 20108. Os Estados-membros têm, já, a obrigação de dar aos ciganos (tal como aos outros cidadãos da UE) um acesso não discriminatório à educação, ao emprego, à formação profissional, aos cuidados de saúde, à protecção social e à habitação através da Directiva 2000/43/CE. O controlo rigoroso da aplicação desta directiva pode constituir um instrumento útil para avaliar a integração dos ciganos7.
13 — De acordo com a iniciativa em análise, apesar de alguns progressos alcançados nos últimos anos tanto a nível dos Estados-membros como da UE, pouco mudou na situação diária da maior parte dos ciganos.
Segundo as conclusões da Task Force «Ciganos» da Comissão8, não se encontram ainda em vigor medidas fortes e proporcionadas para abordar os problemas sociais e económicos de uma grande parte da população cigana da UE.
14 — Para abordar este desafio, e uma vez que acções anti-discriminação não são por si só suficientes para combater a exclusão social dos ciganos, a Comissão apela às instituições da UE que adoptem o quadro 3 Banco Mundial, Inclusão dos ciganos: Uma oportunidade económica para a Bulgária, a República Checa, a Roménia e a Sérvia, Setembro de 2010.
4 Está prevista para 2011 uma comunicação sobre uma agenda europeia para a integração de nacionais de países terceiros.
5 Banco Mundial, Inclusão dos ciganos: Uma oportunidade económica para a Bulgária, a República Checa, a Roménia e a Sérvia, Setembro de 2010.
6 Artigo 2.º do Tratado da União Europeia e artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
7 Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19-07-2009).
8 A Task Force «Ciganos» da Comissão foi criada em 7 de Setembro de 2010 para racionalizar, avaliar e estabelecer parâmetros de referência em relação à utilização (e à eficácia) dos fundos da UE por todos os Estados-membros para a integração dos ciganos e para identificar deficiências subjacentes na utilização de fundos.

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europeu para estratégias nacionais de integração dos ciganos. Constitui um meio para complementar e reforçar a legislação e as políticas da UE em matéria de igualdade, abordando, a nível nacional, regional e local, mas igualmente através do diálogo e da participação dos ciganos, as necessidades específicas destes no que diz respeito ao acesso equitativo ao emprego, à educação, à habitação e aos cuidados de saúde.
15 — O quadro da UE procura criar uma diferença concreta nas vidas das populações ciganas. Trata-se da resposta da UE à actual situação e não substitui a responsabilidade primeira dos Estados-membros relativamente a esta questão.
16 — Importa, ainda, referir que com este quadro da UE, a Comissão Europeia incentiva os Estadosmembros, em proporção da dimensão da população cigana que vive nos seus territórios e tomando em consideração os seus diferentes pontos de partida, a adoptarem ou a desenvolverem uma abordagem global para a integração dos ciganos e a apoiarem os objectivos que se seguem.
17 — Os objectivos da UE em matéria de integração dos ciganos devem abranger, em proporção da dimensão da população cigana, quatro domínios fundamentais: o acesso à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação. Estes padrões mínimos devem basear-se em indicadores comuns, comparáveis e fiáveis. A realização destes objectivos é importante para ajudar os Estados-membros a atingirem os objectivos globais da estratégia Europa 2020.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

b) Do conteúdo da iniciativa 1 — O Quadro europeu para estratégias nacionais de integração dos ciganos oferece a possibilidade de juntar forças a todos os níveis (UE, nacional, regional) e com todos os interessados, nomeadamente os ciganos, para abordar um dos desafios sociais mais graves da Europa: pôr termo à exclusão dos ciganos.
Complementa a legislação e as políticas da EU vigentes em matéria de não-discriminação, direitos fundamentais, livre circulação das pessoas e direitos da criança.
2 — O Quadro explica os objectivos europeus de integração dos ciganos, que devem ser alcançados a nível nacional, regional e local. Estes ambiciosos objectivos só poderão ser atingidos se existir um compromisso claro por parte dos Estados-membros e das autoridades nacionais, regionais e locais, juntamente com a participação das organizações da sociedade civil cigana.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído].

Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE V — ANEXOSERRO! MARCADOR NÃO DEFINIDO.

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre ―Um quadro europeu para as estratçgias nacionais de integração dos ciganos atç 2020‖ [COM(2011) 173], foi enviado à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação atento o seu objecto, para conhecimento e eventual emissão de parecer.

Parte II — Considerandos

1. Em geral Com a presente proposta a Comissão pretende complementar e reforçar a legislação e as políticas da UE no que diz respeito à integração dos ciganos.
A UE já apresentou várias propostas que visam a promoção e a integração social e económica dos ciganos, nomeadamente a comunicação de Abril de 2010 [COM(2010) 133]. A integração social e económica dos ciganos na Europa], no entanto, e apesar de alguns progressos alcançados nos últimos anos tanto a nível dos Estados-membros como da UE, pouco mudou na situação diária da maior parte dos ciganos — muitos dos 10-12 milhões de ciganos que se estima existirem na Europa continuam a confrontar — se com preconceitos, intolerância, discriminação e exclusão social na sua vida diária.
De acordo com as conclusões da Task Force ―Ciganos‖ da Comissão, — criada em 7 de Setembro de 2010 para racionalizar, avaliar e estabelecer parâmetros de referência em relação à utilização (e à eficácia) dos fundos da UE por todos os Estados-membros para a integração dos ciganos e para identificar deficiências subjacentes na utilização de fundos, ainda não se encontram em vigor ―medidas fortes e proporcionadas para abordar os problemas sociais e económicos de uma grande parte da população cigana da UE―.
Com o intuito de enfrentar esta situação, a Comissão Europeia envia a presente proposta oferecendo a possibilidade de juntar forças a todos os níveis (europeia, nacional, regional) e com todos os interessados, nomeadamente os ciganos, para abordar um dos desafios sociais mais graves da Europa: pôr termo à exclusão dos ciganos.
Esta proposta procura ―criar uma diferença concreta nas vidas das populações ciganas‖ e ―incentiva os Estados-membros, em proporção da dimensão da população cigana que vive nos seus territórios e tomando em consideração os seus diferentes pontos de partida, a adoptarem ou a desenvolverem uma abordagem global para a integração dos ciganos‖.
Os objectivos deste quadro no que se refere à integração dos ciganos são extremamente ambiciosos e só poderão ser atingidos se existir um compromisso claro por parte dos Estados-membros e das autoridades nacionais, regionais e locais, juntamente com a participação das organizações da sociedade civil cigana. Os Estados-membros devem garantir que os ciganos não são discriminados, mas sim tratados como quaisquer outros cidadãos da UE com acesso idêntico a todos os direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

2. Aspectos relevantes Tal como ç referido no documento ―a estratçgia Europa 2020 da UE para uma nova via de crescimento — um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo — não deixa espaço para a marginalização económica e social contínua da maior minoria da Europa. É necessária uma acção determinada, em diálogo activo com os

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ciganos, a nível nacional e da UE.‖ A Comissão Europeia incentiva os Estados-membros a apoiarem os seguintes objectivos:

 Necessidade de uma abordagem orientada: um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos: A Comissão entende ser crucial intensificar os esforços e garantir que as políticas de integração a nível nacional, regional e local se centram nos ciganos de uma forma clara e específica e abordam as necessidades destes com medidas expressas para prevenir e compensar as desvantagens com que se confrontam.

 Expressar a ambição da EU — estabelecer objectivos para a integração dos ciganos: De acordo com a «Análise anual do crescimento« [COM(2011) 11], ―Análise Anual do crescimento: uma resposta global da EU á crise‖ ainda há muito a fazer por parte dos Estados-membros e da UE para aplicar a estratégia Europa 2020 e para realizar os seus principais objectivos. Acresce que ―para alguns Estadosmembros, abordar a situação dos ciganos em termos de emprego, pobreza e educação contribuirá para progredir para a realização dos objectivos da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, inclusão social e educação‖ e deverá abranger quatro domínios fundamentais:
Acesso à educação: garantir que todas as crianças ciganas completam pelo menos o ensino primário; Acesso ao emprego: suprir a diferença existente a nível do emprego entre os ciganos e o resto da população; Acesso aos cuidados de saúde: reduzir o fosso a nível dos cuidados de saúde entre os ciganos e o resto da população; Acesso à habitação e aos serviços essenciais: suprir as disparidades entre a parte dos ciganos com acesso à habitação e a serviços públicos (água, electricidade e gás) e o resto da população.

 Estratégias nacionais de integração dos ciganos — um compromisso claro dos estados-membros: A Comissão também apela aos Estados-membros ―para alinharem as suas estratégias nacionais de integração dos ciganos na abordagem orientada acima estabelecida e a alargarem o seu período de planeamento atç 2020.‖ No presente Quadro europeu a Comissão salienta que ―as estratégias nacionais dos Estados-membros devem prosseguir uma abordagem orientada que, em conformidade com os Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos, contribuam de forma activa para a integração social dos ciganos na sociedade e para eliminar a segregação onde esta existe‖.

Os 10 Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos foram apresentados na primeira reunião da Plataforma Integrada Europeia para a Inclusão dos Ciganos, realizada em Abril de 2009. Constam em anexo às conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2009. Compreendem: 1) Políticas construtivas, pragmáticas e não discriminatórias; 2) Focalização explícita, mas não exclusiva; 3) Abordagem intercultural; 4) Aspirar à integração; 5) Consciencialização para a perspectiva da igualdade entre homens e mulheres; 6) Disseminação de políticas comprovadas; 7) Utilização de instrumentos comunitários; 8) Envolvimento das autoridades locais e regionais; 9) Envolvimento da sociedade civil; 10) Participação activa dos ciganos.
Os Estados-membros ao estabelecerem as suas estratégias nacionais de integração dos ciganos devem ter em conta as seguintes abordagens: Estabelecer objectivos nacionais para a integração dos ciganos para reduzir as diferenças em relação à população em geral. Estes objectivos devem abordar, no mínimo, os quatro objectivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação. Identificar as micro-regiões desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis (por exemplo, o nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.). Atribuir um financiamento suficiente, a partir de orçamentos nacionais, que serão complementados, se

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necessário, por financiamento internacional e da UE. Incluir métodos de controlo rigorosos para avaliar o impacto das acções em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia. Serem concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais.

Nomear um ponto de contacto nacional para a estratégia de integração dos ciganos com poder para coordenar o desenvolvimento e a execução da estratégia ou, se for caso disso, basear-se em estruturas administrativas adequadas já existentes.
Assim, a Comissão convida os Estados-membros ―a elaborar ou a rever as suas estratégias nacionais de integração dos ciganos e a apresentá-las à Comissão até ao final de Dezembro de 2011‖. Na Primavera de 2012, antes da reunião anual da Plataforma dos Ciganos, a Comissão analisará estas estratégias nacionais e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados.

 Obter resultados concretos a favor das populações ciganas: O financiamento da UE não poderá por si só resolver a situação dos ciganos. A execução e o êxito das estratégias nacionais dependerão de uma atribuição eficaz e suficiente de recursos nacionais.
No entanto a Comissão recorda que ―(») está actualmente programado um financiamento da UE até ao montante de 26,5 mil milhões de EUR, a fim de apoiar os esforços dos Estados-membros no domínio da inclusão social, nomeadamente para apoiar os esforços de ajuda aos ciganos. (Foram atribuídos pelo Fundo Social Europeu 9,6 mil milhões de EUR para o período 2007-2013 destinados a medidas orientadas para a inclusão socioeconómica de pessoas desfavorecidas — nomeadamente os ciganos marginalizados — tendo 172 milhões de EUR sido expressamente atribuídos a acções destinadas á integração dos ciganos.‖ E, ―(») no que diz respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), estão previstos mais de 16,8 mil milhões de EUR para infra-estruturas sociais.)‖

É de referir que em Abril de 2010, a Comissão apelou aos Estados-membros que garantissem o acesso dos ciganos aos actuais instrumentos financeiros da UE e, especialmente, aos fundos estruturais e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — [COM (2010) 133]. Esta abordagem foi aprovada pelo Conselho em Junho de 2010»―No entanto, a maior parte dos Estados-membros ainda não utiliza actualmente de forma suficiente os fundos da UE disponíveis a fim de dar resposta ás necessidades dos ciganos.‖

 Habilitar a sociedade civil — um maior papel para a plataforma europeia para a inclusão dos ciganos:

A Plataforma europeia para a inclusão dos ciganos tem contribuído de forma considerável para que as políticas europeias e nacionais sejam mais sensíveis às necessidades dos ciganos.
A Comissão está empenhada em desempenhar um papel mais relevante na Plataforma e em reforçar a função desta, apoiando-se na experiência adquirida e vinculando o seu trabalho às quatro áreas prioritárias das estratégias nacionais de integração dos ciganos.

 Aferir os progressos — criar um sistema de supervisão eficaz: A Comissão considera ser necessário estabelecer ―um sistema de supervisão eficaz com parâmetros claros, que permita quantificar os resultados concretos, apreciar se os fundos destinados à integração dos ciganos chegam aos seus beneficiários finais, se se verificaram progressos na realização dos objectivos de integração dos ciganos da UE e se foram aplicadas as estratçgias nacionais de integração dos ciganos.‖ Com o intuito de obter dados úteis a longo prazo, a Comissão ―incentivará igualmente a cooperação entre os institutos nacionais de estatística e o Eurostat, de modo a poder identificar métodos para fazer um levantamento das micro regiões da UE menos desenvolvidas, onde vive a maior parte dos grupos marginalizados e, nomeadamente, os ciganos, como primeira etapa.‖ Também a Agência dos Direitos Fundamentais deve colaborar com os Estados-membros para desenvolver métodos de supervisão que proporcionem uma análise comparativa da situação dos ciganos na Europa.

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Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa, porque se trata de um documento não legislativo da Comissão não cabe à CPECC a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, AO FUNDO SOCIAL EUROPEU E AO FUNDO DE COESÃO, AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AO FUNDO EUROPEU PARA OS ASSUNTOS MARÍTIMOS E AS PESCAS, ABRANGIDOS PELO QUADRO ESTRATÉGICO COMUM, E QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, AO FUNDO SOCIAL EUROPEU E AO FUNDO DE COESÃO, E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006 — COM(2011) 615

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 [COM(2011) 615].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas, de Agricultura e Mar e de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, sendo que a Comissão de Agricultura e Mar não se pronunciou. As restantes Comissões analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

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Importa ainda sublinhar que no presente parecer se acolhe uma parte substancial dos Relatórios das Comissões especializadas que se pronunciaram.

Parte II — Considerandos 1 — A proposta de Regulamento em causa que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC) e, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visa que as instituições comunitárias [Comissão, Parlamento Europeu e Conselho] confiram um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia associados á ―Estratçgia Europa 2020‖.
2 — Neste contexto, importa referir que em Junho de 2011, a Comissão adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, intitulada «Um Orçamento para a Europa 2020»1. A simplificação da execução das políticas, a concentração nos resultados e uma maior utilização da condicionalidade encontram-se entre os principais objectivos do próximo conjunto de programas.
3 — A simplificação foi considerada um objectivo essencial da Comunicação sobre a Reapreciação do Orçamento da UE, da Agenda para a Regulamentação Inteligente e da comunicação acima referida sobre o próximo quadro financeiro plurianual. A experiência sugere que, no actual período de programação, a diversidade e a fragmentação das regras aplicáveis aos programas de despesa, frequentemente, são vistas como desnecessariamente complicadas e de difícil aplicação e controlo.
4 — O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o futuro Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir, designados por «Fundos QEC»), prosseguem objectivos políticos complementares e a sua gestão é partilhada pelos Estados-membros e a Comissão.
5 — É, por conseguinte, importante maximizar a eficácia de todos os instrumentos estruturais em termos de cumprimento dos objectivos e metas definidos nos programas e optimizar as sinergias e a eficiência dos diferentes instrumentos.
6 — Neste contexto, o presente Regulamento fornece um conjunto comum de regras básicas. Compreende duas partes.
7 — A primeira parte estabelece uma série de disposições comuns que regem todos os instrumentos estruturais abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC). Estas disposições definem os princípios gerais de apoio, tais como a parceria, a governação a vários níveis, a igualdade entre homens e mulheres, a sustentabilidade e o cumprimento das disposições aplicáveis da legislação nacional e da UE.
8 — A segunda parte inclui disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC. Estas disposições estão relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão, o quadro financeiro, medidas específicas em matéria de programação e de apresentação de relatórios, grandes projectos e planos de acção conjuntos.
9 — Toda e qualquer proposta que vise assegurar uma gestão mais racional, integrada e eficaz dos Fundos Comunitários e contribuir para a implementação dos programas, objectivos e metas definidas na Estratégia (Europa 2020) e nos Programas Nacionais de Reformas [PNR] dos Estados-membros deve ser aplaudida, maxime, no actual contexto em que todos os Fundos são insuficientes para fazer face aos obstáculos que temos pela frente, nomeadamente, no plano da criação de mais e melhor emprego na Europa.
10 — Assim, sinaliza-se, desde já, como aspecto positivo da medida legislativa agora sujeita a escrutínio, os objectivos que lhe estão subjacentes e que visam maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos do QEC contribuindo para a concretização dos objectivos e das metas fixadas nos programas comunitários, através da criação de regras que promovam o seu total e efectivo aproveitamento e fruição por parte dos respectivos destinatários.
11 — Neste contexto considera-se que a Estratégia Europa 2020 é um instrumento estruturante para o 1 COM (2011) 500 final.

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futuro da UE, não apenas pelas prioridades, objectivos e medidas que incorpora nos domínios do crescimento económico e do emprego mas, também, pela nova filosofia que encerra, designadamente, no que toca à necessidade de uma efectiva articulação entre as prioridades e os objectivos traçados e de uma melhor coordenação e articulação com as restantes políticas comunitárias e nacionais.
12 — Recordamos que ao nível das prioridades, a Estratégia Europa 2020», elegeu o crescimento inteligente, o crescimento sustentável e o crescimento inclusivo, como domínios fulcrais da sua intervenção, em torno das quais foram fixados cinco grandes objectivos quantificados a alcançar até 2020:

(i) Atingir uma taxa de emprego de 75% entre os 20 e os 64 anos de idade; (ii) Alocar 3% do PIB em despesas de investigação e desenvolvimento; (iii) Reduzir a emissão gazes com efeito de estufa em 20%, obter 20% da energia a partir de fontes renováveis e aumentar em 20% a eficiência energética; (iv) Reduzir para 10% da taxa de abandono escolar precoce e aumento para 40% da população entre os 30 e os 40 anos de idade com cursos superiores; (v) Retirar da pobreza 20 milhões de pessoas

13 — Assim, tendo em conta a importância que os Fundos do QEC assumem, em especial, do FEDER, do FSE e do FC, para o êxito da nova estratégia europeia para o crescimento e o emprego, bem como para as estratégias de desenvolvimento regional e mesmo local, considera-se adequado e oportuno avançar com a reforma regulamentar daqueles Fundos com vista a incrementar a sua eficácia e sua eficiência, assegurando a plena compatibilização com os objectivos e metas daquelas estratégias, em particular, num ambiente de acrescidas dificuldades financeiras e económicas com um impacto muito negativo na estrutura do emprego e do crescimento económico dos Estados-membros.
14 — Deste modo, os Fundos do QEC devem estar adequadamente alinhados com as metas e os objectivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, razão pela qual se considera globalmente positiva a medida legislativa em apreciação que vem definir um quadro comum e harmonizado de regras aplicáveis aos Fundos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A acção da UE é justificada tanto com fundamento nos objectivos estabelecidos no artigo 174.º do Tratado (TFUE), como no princípio da subsidiariedade. O direito de agir está consagrado no artigo 175.º do Tratado, que apela explicitamente à União para aplicar esta política através dos Fundos Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objectivos do FSE, do FEDER e do FC estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º do TFUE, respectivamente. As acções relacionadas com a agricultura e as pescas estão justificadas nos artigos 38.º e 39.º do TFUE.
O artigo 174.º do TFUE refere que será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiras e de montanha.
O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adoptadas medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação económica das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, na medida em que incide sobre matéria de competência partilhada e o objectivo a alcançar não seria suficientemente atingido ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor alcançado ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões 1 — Através da Proposta de Regulamento, objecto do presente escrutínio, que estabelece disposições

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comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (QEC), e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visam as instituições comunitárias (Comissão, Parlamento Europeu e Conselho) conferir um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia, associados a Estratégia «Europa 2020».
2 — A Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio compreende: — Os considerandos e as definições, — Uma série de disposições comuns que regem todos os fundos estruturais abrangidos pelo QEC, e — Disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão.

3 — A adopção desta medida legislativa tem por objectivo, por um lado, maximizar a eficácia dos Fundos estruturais no cumprimento dos objectivos e das metas fixados nos diversos programas comunitários e, por outro lado, optimizar as sinergias e a eficiência dos mesmos com vista a atingirem, de forma complementar, coordenada e articulada, os resultados ambicionados.
4.— A Comissão de Assuntos Europeus concorda com a adopção de uma medida legislativa, que contribua para maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos Estruturais da União Europeia, e sublinha as seguintes observações constantes do Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas:

4.1. ―A presente Proposta de Regulamento corresponde à matéria da maior relevância para o futuro da Europa, e em particular de Portugal, determinando e condicionando em larga medida os caminhos de potencial evolução do desenvolvimento que será possível vir a concretizar, com apoio de Fundos Comunitários, entre 2014 e 2020; 4.2. Corresponde-lhe um documento denso, que determina as linhas gerais de aplicação de um valor global indicativo de 376 mil milhões de euros (a preços constantes de 2011) de Fundos Comunitários para o espaço europeu; 4.3. O valor indicativo referido (376 mil milhões de euros, a preços constantes de 2011) corresponde a uma diminuição, em termos reais, face aos fundos estruturais disponibilizados para o período de programação financeira 2007-2013, facto que não pode deixar de causar preocupação; 4.4. Do exposto decorre, num contexto em que a União Europeia conta com a integração plena, desde o início do período de programação financeira (2014-2020), com um total de 28 Estados-membros, com crescentes aspirações de acesso a fundos comunitários, e no momento actual que se vive na Europa, que as negociações de natureza bilateral a efectuar se configuram como especialmente delicadas, esperando-se, não obstante, que os níveis globais de fundos correspondentes a Portugal possam vir a ser equivalentes, para 2014-2020, aos alcançados para 2007-2013, sendo do maior interesse que esta matéria seja acompanhada com a importância e competência que merece; 4.5. Há uma clara intervenção reforçada da Comissão Europeia, bem como a identificação prévia de objectivos numa óptica "top-down", a que todas as Regiões e Estados-membros ficam vinculados, como sucede com os onze objectivos centrais delineados, a que todos os Programas Operacionais devem ficar vinculados, igualmente em alinhamento com a Estratégia EUROPA 2020; 4.6. Sendo de saudar a concentração de esforços em torno de um conjunto reduzido de objectivos, devidamente seleccionados, já é questionável que estes objectivos tenham de ser necessariamente os mesmos para todas as Regiões dos diferentes Estados-membros, havendo uma vinculação que nos parece ser excessiva imposta ab initio e de uma forma unilateral, "top down", que pode não ser a mais adequada face às necessidades concretas de um determinado território específico, o que contraria alguns princípios da subsidiariedade e vai ao arrepio das políticas de desenvolvimento dos territórios e de reforço da coesão territorial assentes numa perspectiva "bottom up", de base fortemente territorial e inter-sectorial ("place based approaches");

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4.7. A partir de um único Quadro Estratégico Comum (QEC), cada Estados-membros é obrigado a estabelecer um Contrato de Parceria com a Comissão Europeia, sendo no âmbito desses mesmos contratos que deve enquadrar-se a aplicação e gestão de todos os Fundos Estruturais, que passam genericamente a ser apelidados Fundos QEC. Importa uma vez mais aqui manifestar reservas quanto à vinculação de todos os Estados-membros; 4.8. A natureza excessivamente universal da formatação imposta a todas as regiões, sem levar em conta a respectiva especificidade, encontra por exemplo concretização nas percentagens mínimas de valores do FEDER que cada região fica obrigada a investir em torno da eficiência energética e energias renováveis, investigação, desenvolvimento e inovação, e apoio a PME, e que são as seguintes: 80% para regiões mais desenvolvidas; 60% para as regiões em transição; 50% para as regiões menos desenvolvidas; 4.9. Existem sérios riscos de a Coesão Territorial, apesar de consagrada no Tratado de Lisboa, se vir a revelar enquanto parente mais pobre do futuro da Política de Coesão, com um papel menor face aos objectivos de desenvolvimento económico (que assumem papel predominante) e acessoriamente de coesão social; 4.10. Apesar de a concepção dos fundos QEC estar porventura excessivamente formatada no sentido de vir a suportar sobretudo o desenvolvimento económico, incluindo grandes projectos, congregação de massa crítica e apostas centradas em meios urbanos, em detrimento da coesão territorial e áreas pouco densamente povoadas, é de sublinhar a existência de mecanismos complementares que apontam para um reforço do papel desempenhado por comunidades locais, grupos de acção local e estratégias de desenvolvimento local nalgumas das medidas e do articulado que consta da proposta de regulamento; 4.11. As verbas direccionadas para a cooperação territorial são das poucas que conhecem um reforço significativo face ao actual período de programação financeira, sendo portanto importante que Portugal, contrariamente ao que tem sucedido até hoje, se prepare para ocupar um papel mais activo e determinante na candidatura, envolvimento e gestão deste tipo de projectos; 4.12. Numa opção que nos merece reservas, em vez de duas categorias, a proposta da Comissão Europeia aponta para que passem a existir três categorias de regiões, em função dos respectivos valores de capitação do PIB (em paridades de poder de compra) face à média da UE-27, deixando de haver portanto igualmente mecanismos de "phasing in" ou "phasing out". Estas categorias correspondem às seguintes designações (que não serão particularmente felizes) e intervalos de valores para a métrica indicada: regiões mais desenvolvidas acima dos 90%; regiões em transição situadas entre 75% e 90%; regiões menos desenvolvidas para valores inferiores a 75%; 4.13 É de sublinhar o reforço da aplicação de mecanismos de avaliação de desempenho, não concentrados apenas nos ritmos de execução financeira, com dois momentos de apreciação mais sistemática situados no tempo (2017 e 2019), bem como a criação de um fundo de reserva de desempenho (dotado de 5% do total dos fundos disponíveis), a ser aplicado nos programas que consigam alcançar um melhor resultado, decisões de realocação que carecem porém de uma validação prévia por parte da Comissão Europeia, que poderia eventualmente ser desnecessária; 4.14. Também deve ser sublinhada a circunstância de países que se encontrem a receber assistência financeira poderem ver majoradas em 10% as taxas máximas de comparticipação comunitária aplicadas aos respectivos projectos, reforçando assim a correspondente capacidade de absorção de meios; 4.15 Os critérios de "capping" são revistos em baixa, passando a cifrar-se em 2,5% do PIB o total de fundos da política de coesão que podem ser disponibilizados a cada Estado-membro, alteração que não deve revelarse porém problemática no que diz respeito a Portugal; 4.16 No período de programação financeira 2014-2020 são apontados aspectos de condicionalidade, que permitem, em determinadas circunstâncias, face a Estados-membros que não estejam a conseguir alcançar objectivos previamente acordados (nomeadamente na esfera dos critérios de estabilidade financeira), que a Comissão Europeia penalize incumprimentos através da respectiva suspensão de transferência de fundos comunitários, matéria que suscita polémica e carece de análise especialmente cuidada; 4.17 Um aspecto especialmente positivo, porventura decorrente do reconhecimento do erro cometido no âmbito do actual período de programação financeira (2007-2013), em que foi imposta uma lógica monofundo para cada Programa Operacional, inverte-se esta posição redutora no que diz respeito a visões integradas dos territórios, possibilitando a existência novamente de Programas Operacionais que podem ter vertentes de

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aplicação de fundos provenientes tanto do FEDER como do FSE, o que se regista com agrado; 4.18. Como atrás sublinhado pretende-se que os Fundos Estruturais para 2014-2020 sejam orientados numa lógica de simplificação e redução da carga administrativa, orientação para resultados, concentração dos projectos num número reduzido de objectivos, reforço das práticas de monitorização e avaliação de resultados, transparência e acessibilidade dos cidadãos a informação; 4.19. Importa porém garantir que desta feita, além de meras declarações de intenções, estes princípios efectivamente ganhem adesão a realidade, dado que uma boa parte já havia sido enunciada igualmente para 2007-2013, mas sem que tal tenha efectivamente acontecido com a intensidade e âmbito necessários; 4.20. No que diz respeito ao Fundo de Coesão, e em particular no que concerne a Portugal, os critérios de elegibilidade apontados no período de programação financeira 2014-2020 (RNB por habitante inferior a 90% da média da UE-27) garantem a continuidade de enquadramento do nosso país a este nível; 4.21. Porém, uma porção substancial dos valores afectos ao Fundo de Coesão, no total de 10 mil milhões de euros (ou seja, quase 15% do Fundo de Coesão), fica cativa para aplicação exclusiva no âmbito de novo programa, gerido centralizadamente pela Comissão Europeia, direccionado para a construção de grandes infra-estruturas de transportes, energia e TIC ("Facilidade Interligar a Europa"), com uma dotação global de 50 mil milhões de euros, incluindo os referidos 10 mil milhões de euros retirados ao Fundo de Coesão (que suporta portanto 20% do total de investimentos a efectuar no referido programa "Facilidade Interligar a Europa"); 4.22. Assim sendo, merece especial atenção o modo como a iniciativa "Facilidade Interligar a Europa" virá a ser desenvolvida e implementada, pois existem riscos consideráveis de vir a desvirtuar os objectivos, lógicas e essência do Fundo de Coesão, por via de uma gestão centralizada ao nível da Comissão Europeia de valores substanciais do Fundo de Coesão (15% do total), situação que é agravada pela circunstância de a referida iniciativa "Facilidade Interligar a Europa" depender significativamente (em 20%) dos meios a ela afectos que são retirados do Fundo de Coesão; 4.23. O actual estado de amadurecimento da definição dos instrumentos da Política de Coesão, com as divergências que são conhecidas e não estão ainda ultrapassadas, bem como a antevisão de um processo negocial que será longo, complexo, e especialmente delicado, levanta algumas apreensões quanto à capacidade de seguimento de uma calendarização dos trabalhos que seja compatível com o início da vigência dos instrumentos concretos (incluindo Programas Operacionais no terreno) no início de 2014, como seria desejável.
Importa aqui recordar a experiência do anterior quadro de programação financeira, no qual houve um hiato de quase dois anos (2007 e 2008), com indisponibilidade de afectação dos meios que deveriam ser aplicados entre 2007 e 2013, mas só iniciaram a sua aplicação efectiva, com alguma dimensão, já em 2009. Seria importante evitar que esta descontinuidade se pudesse vir a repetir no processo actual, mas existem fundamentadas dúvidas quanto à real capacidade de conclusão de todos os trabalhos e acordos que seriam necessários para o evitar, face a janelas temporais que começam a apresentar-se cada vez mais estreitas deste ponto de vista‖.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus elaborou o presente parecer nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
3 – No que concerne, nomeadamente, às questões suscitadas nas conclusões, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

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Parte V — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa ―Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 [COM(2011) 615] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Parte II — Considerandos 1. Em geral No âmbito das negociações que decorrem relativas ao próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020, a Comissão adoptou uma proposta que visa, na sua essência ―a simplificação da execução das políticas, a concentração nos resultados e uma maior utilização da condicionalidade‖.
Para tal, e dado que o conjunto de fundos europeus FEDER, FSE, FC, FEADER, e FEAMP prosseguem objectivos políticos que se complementam entre si e são geridos de forma partilhada quer pelos Estadosmembros quer pela Comissão Europeia, urge conseguir ―maximizar a eficácia de todos os instrumentos estruturais em termos de cumprimento dos objectivos e metas definidos nos programas e optimizar as sinergias e a eficiência dos diferentes instrumentos‖.

2. Aspectos relevantes Convém lembrar que foram recolhidas diversos pareceres e consultas dos mais variados quadrantes, onde foram incluídos os Estados-membros, as regiões, os parceiros económicos e sociais, os especialistas académicos e diversas instituições internacionais.
A avaliação de impacto, segundo refere a proposta de regulamento baseia-se em três avaliações distintas: ―uma conjuntamente para o FEDER, o FC e o FSE; uma para o FEADER e uma outra para o FEAMP‖. Nestas foram avaliadas diversas questões como o valor acrescentado europeu, o desempenho e a execução das políticas, bem como a necessidade de serem simplificadas e harmonizadas as regras em questão. ―As opções consideradas nas avaliações de impacto previam: i) reforçar a capacidade das políticas para gerar valor acrescentado europeu, ii) melhorar o desempenho das políticas e iii) simplificar — reduzir os

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custos administrativos e minimizar o risco de erro.‖ No que diz respeito ao conteúdo propriamente dito, a proposta de regulamento que aqui se analisa contém um resumo relativamente sucinto e explícito que aborda os seus princípios gerais, a sua estratégia, as condicionalidades e resultados, as disposições comuns no que à gestão diz respeito, os instrumentos financeiros envolvidos e, claro está, a necessária monitorização e avaliação e respectivas regras de elegibilidade.
No que ao principio da subsidiariedade diz respeito, e atendendo ao que vem referido nos considerandos da presente proposta, com destaque para o facto de um dos principais objectivos ser efectivamente a redução de disparidades entre regiões dos diversos Estados-membros, e sendo que este não é alcançado com a actuação exclusiva dos Estados-membros, fica claro que a União Europeia, através de medidas concertadas e apoiadas na posição dos Estados-membros, poderá agir e alcançar tal, ou tais, objectivos, cumprindo assim com o princípio em questão, pelo menos de forma genérica.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer A presente Proposta de Regulamento corresponde a matéria da maior relevância para o futuro da Europa, e em particular de Portugal, determinando e condicionando em larga medida os caminhos de potencial evolução do desenvolvimento que será possível vir a concretizar, com apoio de Fundos Comunitários, entre 2014 e 2022; Corresponde-lhe um documento denso, com perto de 200 páginas, que determina as linhas gerais de aplicação de um valor global indicativo de 376 mil milhões de euros (a preços constantes de 2011) de fundos comunitários para o espaço europeu; É de saudar o esforço de introdução de regras e procedimentos comuns, uniformizando o mais possível a interacção entre os promotores de projectos e os diferentes tipos de fundos estruturais que podem de modo integrado apoiar a respectiva concretização, com vantagens evidentes de redução da complexidade percepcionada nomeadamente pelos referidos promotores; Seria desejável que o Parlamento Português, à semelhança do que sucede já noutras nações, viesse a encontrar soluções de orgânica interna que lhe permitam ter estruturas técnicas de apoio, vocacionadas para dinamizar uma análise e discussão mais aprofundadas de temas que o requerem, como sucede neste mesmo caso; O valor indicativo acima referido (376 mil milhões de euros, a preços constantes de 2011) corresponde a uma diminuição significativa, em termos reais, face aos fundos estruturais disponibilizados para o período de programação financeira 2007-2013; Ainda assim, são conhecidas as posições divergentes que actualmente permanecem de pé em Bruxelas sobre este mesmo valor, havendo um conjunto de 13 nações (incluindo Portugal) a defender inequivocamente que a política de coesão deve vir a ter para 2014-2020 um envelope financeiro idêntico ao assumido para 2007-2013, mas que se vê confrontado com posição contrária, de defesa de cortes significativos nestes mesmos valores, assumida explicitamente por um outro conjunto de seis países (França, Alemanha, Áustria, Holanda, Dinamarca e Suécia), que contesta abertamente o modo como a Presidência da Polónia tem conduzido o processo; Do exposto decorre, num contexto em que a União Europeia conta com a integração plena, desde o início do período de programação financeira (2014), com um total de 28 Estados-membros, com crescentes aspirações de acesso a fundos comunitários, e no momento actual que se vive na Europa, que as negociações de natureza bilateral a efectuar se configuram como especialmente delicadas, não sendo garantido que os níveis globais de fundos correspondentes a Portugal possam vir a ser equivalentes, para 2014-2020, aos alcançados para 2007-2013, sendo da maior importância que esta matéria seja acompanhada com a importância e competência que merece; No que diz respeito à efectiva concretização e respeito integral pelo princípio da subsidiariedade, importa referir que a concepção dos objectivos e formas de aplicação dos Fundos Estruturais para 2014-2020 reflecte uma menor adesão ao mesmo, dado que se assiste a uma clara intervenção reforçada da Comissão Europeia, bem como á identificação prçvia de objectivos numa óptica ―top-down‖, a que todas as Regiões e Estados-membros ficam vinculados, como sucede com os onze objectivos centrais delineados, a que todos os

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Programas Operacionais devem ficar vinculados, igualmente em alinhamento com a Estratégia EUROPA 2020; Esta tentativa de harmonização e alinhamento reforçado dos projectos a desenvolver no âmbito da Política de Coesão pode vir na prática a demonstrar-se ser redutora, ao forçar de modo excessivo que regiões de natureza diversa fiquem obrigadas a um formato comum de objectivos, iniciativas e repartição de recursos, que não corresponde necessariamente do melhor modo às suas necessidades específicas de desenvolvimento; No actual contexto, e mormente também devido à circunstância de a própria Estratégia EUROPA 2020 não assumir esta vertente enquanto central (basta constatar que nela não se assume qualquer tipo de métrica directamente ligada à coesão territorial), existem sérios riscos de a Coesão Territorial, apesar de consagrada no Tratado de Lisboa, se vir a revelar enquanto parente mais pobre do futuro da Política de Coesão, com um papel menor face aos objectivos de desenvolvimento económico (que assumem papel predominante) e acessoriamente de coesão social; Por maioria de razão assim sendo, importa que, contrariamente ao que sucedeu no actual período de programação financeira 2007-2013, em que por insistência do Estado Português foi criada a possibilidade de transferência de meios das regiões menos desenvolvidas para a região de Lisboa (através do mecanismo de ―spill over‖), contrariando toda a essência de orientação baseada no reforço da Coesão Territorial, os fundos estruturais disponibilizados para 2014-2020 sejam efectivamente aplicados nas regiões menos desenvolvidas de Portugal, sem excepções e em respeito pelo estipulado no artigo 85.º do presente regulamento (―Não Transferibilidade dos Recursos‖), onde se estabelece inequivocamente que ―as dotações totais atribuídas a cada Estado-membro, no que diz respeito às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas, não podem ser transferidas entre cada uma destas categorias de regiões‖. Espera-se e exige-se que desta feita o Estado Português seja exemplar no cumprimento desta orientação, central no que diz respeito à Coesão Territorial e vocação dos Fundos Estruturais respectivos; Pretende-se que os fundos estruturais para 2014-2020 sejam orientados numa lógica de simplificação e redução da carga administrativa (as medidas centradas na existência de uma ―flat rate‖ para imputação de ―overheads‖ são particularmente de saudar a este nível), orientação para resultados, concentração dos projectos num número reduzido de objectivos, reforço das práticas de monitorização e avaliação de resultados, transparência e acessibilidade dos cidadãos à informação (incluindo, por exemplo, a criação obrigatória de portal único do domínio público em que qualquer pessoa possa facilmente navegar e conhecer a totalidade dos projectos apoiados num determinado Estado-membro, com possibilidades de pesquisa selectiva de informação, boa prática já implementada um diversos países, mas ainda muito longe de se encontrar concretizada em Portugal); Importa porém garantir que desta feita, além de meras declarações de intenções, estes princípios efectivamente ganhem adesão à realidade, dado que uma boa parte já havia sido enunciada igualmente para 2007-2013, mas sem que tal tenha efectivamente acontecido com a intensidade e âmbito necessários; Sendo de saudar a concentração de esforços em torno de um conjunto reduzido de objectivos, devidamente seleccionados, já é questionável que estes objectivos tenham de ser necessariamente os mesmos para todas as Regiões dos diferentes Estados-membros, havendo uma vinculação que nos parece ser excessiva imposta ab initio e de uma forma unilateral, ―top down‖, que pode não ser a mais adequada face às necessidades concretas de um determinado território específico, o que contraria alguns princípios da subsidiariedade e vai ao arrepio das políticas de desenvolvimento dos territórios e de reforço da coesão territorial assentes numa perspectiva ―bottom up‖, de base fortemente territorial e inter-sectorial (―place based approaches‖); Importa garantir que Portugal, inversamente ao que sucedeu em 2007-2013, evite criar burocracias, redundâncias, complexidades administrativas ou outras que tipicamente não são impostas pela Comissão Europeia, fazendo acrescer o volume de ―red tape‖ imposto nacionalmente alçm do que ç estritamente exigido ao nível europeu. Num momento em que se quer e bem simplificar, exige-se que a ―descomplicação‖ seja partilhada pelo nosso país, quebrando com hábitos e vícios instalados a múltiplos níveis na concepção e gestão das máquinas que operacionalizam a utilização de fundos comunitários no nosso país; É de aplaudir o reforço da aplicação de mecanismos de avaliação de desempenho, não concentrados apenas nos ritmos de execução financeira, com dois momentos de apreciação mais sistemática situados no

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tempo (2017 e 2019), bem como a criação de um fundo de reserva de desempenho (dotado de 5% do total dos fundos disponíveis), a ser aplicado nos programas que consigam alcançar um melhor resultado, decisões de realocação que carecem porém de uma validação prévia por parte da Comissão Europeia, que poderia eventualmente ser desnecessária; Também deve ser sublinhada a circunstância de países que se encontrem a receber assistência financeira poderem ver majoradas em 10% as taxas máximas de comparticipação comunitária aplicadas aos respectivos projectos, reforçando assim a correspondente capacidade de absorção de meios; A partir de um único Quadro Estratégico Comum (QEC), cada Estado-membro é obrigado a estabelecer um Contrato de Parceria com a Comissão Europeia, sendo no âmbito desses mesmos contratos que deve enquadrar-se a aplicação e gestão de todos os Fundos Estruturais, que passam genericamente a ser apelidados Fundos QEC. Importa uma vez mais aqui questionar se será adequado vincular todos os Estadosmembros, e respectivas regiões, a um único Quadro Estratégico Comum, assumido para todo o espaço europeu; Os critçrios de ―capping‖ são revistos em baixa, passando a cifrar-se em 2,5% do PIB o total de fundos da política de coesão que podem ser disponibilizados a cada Estado-membro, alteração que não deve revelarse porém problemática no que diz respeito a Portugal; Em vez de duas categorias, a proposta da Comissão Europeia aponta para que passem a existir três categorias de regiões, em função dos respectivos valores de capitação do PIB (em paridades de poder de compra) face à média da UE-27, deixando de haver portanto igualmente mecanismos de ―phasing in‖ ou ―phasing out‖. Estas categorias correspondem ás seguintes designações (que não serão particularmente felizes) e intervalos de valores para a métrica indicada: regiões mais desenvolvidas acima dos 90%; regiões em transição situadas entre 75% e 90%; regiões menos desenvolvidas para valores inferiores a 75%; Os envelopes financeiros de fundos da política de coesão que constam da proposta da Comissão Europeia contemplam a seguinte repartição entre estas três categorias (em milhares de milhões de euros): 162, 6 para as regiões menos desenvolvidas; 38,9 para regiões em transição; 53,1 para regiões mais desenvolvidas; De acordo com as estimativas provisórias do EUROSTAT, a repartição das regiões nacionais de acordo com estas categorias conduzirá aos seguintes enquadramentos: Lisboa e Madeira no grupo das regiões mais desenvolvidas; Algarve no grupo das regiões em transição; Norte, Centro, Alentejo e Açores nas regiões menos desenvolvidas; A criação de uma nova categoria de regiões (regiões em transição) tem sido alvo de forte contestação por parte de diversos Estados-membros (incluindo a Alemanha). No caso de Portugal, parece-nos ser favorável, também numa óptica estratégica de médio prazo, a existência conceptual de Regiões em Transição, desde que as verbas alocadas às mesmas não prejudiquem os envelopes financeiros a disponibilizar junto das regiões menos desenvolvidas, enquanto territórios por excelência merecedores da aplicação de fundos QEC; As taxas máximas de co-financiamento apontadas correspondem, de acordo com as diferentes categorias de regiões, aos seguintes valores: 85% em regiões menos desenvolvidas; 60% nas regiões em transição; 50% nas regiões mais desenvolvidas; Analogamente, as percentagens mínimas de fundos QEC que devem corresponder ao FSE, acordo com as diferentes categorias de regiões, são as seguintes: 25% em regiões menos desenvolvidas; 40% nas regiões em transição; 52% nas regiões mais desenvolvidas; A natureza excessivamente universal da formatação imposta a todas as regiões, sem levar em conta a respectiva especificidade, encontra por exemplo concretização nas percentagens mínimas de valores do FEDER que cada região fica obrigada a investir em torno da eficiência energética e energias renováveis, investigação, desenvolvimento e inovação, e apoio a PME, e que são as seguintes: 80% para regiões mais desenvolvidas; 60% para as regiões em transição; 50% para as regiões menos desenvolvidas; No período de programação financeira 2014-2020 são apontados aspectos de condicionalidade, que permitem, em determinadas circunstâncias, face a Estados-membros que não estejam a conseguir alcançar objectivos previamente acordados (nomeadamente na esfera dos critérios de estabilidade financeira), que a Comissão Europeia penalize incumprimentos através da respectiva suspensão de transferência de fundos comunitários, matéria que suscita polémica e carece de análise especialmente cuidada nos modos como venha a ser concretizada;

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Um aspecto especialmente positivo, porventura decorrente do reconhecimento do erro cometido no âmbito do actual período de programação financeira (2007-2013), em que foi imposta uma lógica monofundo para cada Programa Operacional, inverte-se esta posição redutora no que diz respeito a visões integradas dos territórios, possibilitando a existência novamente de Programas Operacionais que podem ter vertentes de aplicação de fundos provenientes tanto do FEDER como do FSE, o que se regista com agrado; Apesar de a concepção dos fundos QEC estar porventura excessivamente formatada no sentido de vir a suportar sobretudo o desenvolvimento económico, incluindo grandes projectos, congregação de massa crítica e apostas centradas em meios urbanos, em detrimento da coesão territorial e áreas pouco densamente povoadas, é de sublinhar a existência de mecanismos complementares que apontam para um reforço do papel desempenhado por comunidades locais, grupos de acção local e estratégias de desenvolvimento local nalgumas das medidas e do articulado que consta da proposta de regulamento; As verbas direccionadas para a cooperação territorial são das poucas que conhecem um reforço significativo face ao actual período de programação financeira, sendo portanto importante que Portugal, contrariamente ao que tem sucedido até hoje, se prepare para ocupar um papel mais activo e determinante na candidatura, envolvimento e gestão deste tipo de projectos; No que diz respeito ao Fundo de Coesão, e em particular no que concerne a Portugal, os critérios de elegibilidade apontados no período de programação financeira 2014-2020 (RNB por habitante inferior a 90% da média da UE-27) garantem a continuidade de enquadramento do nosso país a este nível; Porém, uma porção substancial dos valores afectos ao Fundo de Coesão, no total de 10 mil milhões de euros (ou seja, quase 15% do Fundo de Coesão), fica cativa para aplicação exclusiva no âmbito de novo programa, gerido centralizadamente pela Comissão Europeia, direccionado para a construção de grandes infra-estruturas de transportes, energia e TIC (―Facilidade Interligar a Europa‖), com uma dotação global de 50 mil milhões de euros, incluindo os referidos 10 mil milhões de euros retirados ao Fundo de Coesão (que suporta portanto 20% do total de investimentos a efectuar no referido programa ―Facilidade Interligar a Europa‖); Assim sendo, merece especial atenção o modo como a iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖ virá a ser desenvolvida e implementada, pois existem riscos consideráveis de vir a desvirtuar os objectivos, lógicas e essência do Fundo de Coesão, por via de uma gestão centralizada ao nível da Comissão Europeia de valores substanciais do Fundo de Coesão (15% do total), situação que é agravada pela circunstância de a referida iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖ depender significativamente (em 20%) dos meios a ela afectos que são retirados do Fundo de Coesão; O actual estado de amadurecimento da definição dos instrumentos da Política de Coesão, com as divergências que são conhecidas e não estão ainda ultrapassadas, bem como a antevisão de um processo negocial que será longo, complexo, e especialmente delicado, levanta algumas apreensões quanto à capacidade de seguimento de uma calendarização dos trabalhos que seja compatível com o início da vigência dos instrumentos concretos (incluindo Programas Operacionais no terreno) no início de 2014, como seria desejável. Importa aqui recordar a experiência do anterior quadro de programação financeira, no qual houve um hiato de quase dois anos (2007 e 2008), com indisponibilidade de afectação dos meios que deveriam ser aplicados entre 2007 e 2013, mas só iniciaram a sua aplicação efectiva, com alguma dimensão, já em 2009.
Seria importante evitar que esta descontinuidade se pudesse vir a repetir no processo actual, mas existem fundamentadas dúvidas quanto à real capacidade de conclusão de todos os trabalhos e acordos que seriam necessários para o evitar, face a janelas temporais que começam a apresentar-se cada vez mais estreitas deste ponto de vista.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos

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Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2011.
O Deputado autor do parecer, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV— PARECER

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, [Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia], bem como, da Metodologia de Escrutínio das Iniciativas Europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, compete à Assembleia da República acompanhar a actividade das instituições europeias, podendo nomeadamente pronunciar-se sobre propostas de actos legislativos que considere adequado escrutinar, através, da emissão de relatórios e pareceres.
Em 19 de Outubro de 2011, a Comissão de Assuntos Europeus [CAE] remeteu às Comissões Parlamentares de Economia e Obras Públicas [CEOP], Agricultura e Mar [CAM] e à Comissão Segurança Social e Trabalho [CSST] a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, para «» eventual análise e elaboração de relatório e parecer» a enviar à CAE até 29 de Novembro de 2011.
Assim, dada a importância que a aludida proposta de acto legislativo do Parlamento Europeu e do Conselho assume no quadro das políticas europeias e nacionais para o crescimento económico e o emprego e, atentas as específicas competências da CSST, é emitido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer que, sem prejuízo de uma abordagem geral, dá particular enfoque à parte atinente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e teve em consideração quer a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, quer os documentos que lhe estão associados, intitulados Avaliação de Impacto — 3 partes [SEC(2011) 1141] e Resumo da Avaliação de Impacto [SEC(2011) 1142].

Parte II — Considerandos

1. Contexto e motivação da Proposta Através da medida legislativa [Proposta de Regulamento], que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [FEDER], ao Fundo Social Europeu [FSE] e ao Fundo de Coesão [FC], ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural [FEADER] e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas [FEAMP], abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum [QEC], e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visam as instituições comunitárias [Comissão, Parlamento Europeu e Conselho] conferir um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia [UE],

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associados à Estratégia «Europa 2020».
Cumpre assinalar, a este propósito, que a Comissão adoptou, em Junho de 2011, uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, denominada «Um Orçamento para a Europa 2020», que aponta para a necessidade de simplificação da execução das políticas e de uma maior utilização da condicionalidade de modo a assegurar que o financiamento da UE será orientado para os resultados e criará novos incentivos para que os Estados-membros cumpram os objectivos da Estratégia «Europa 2020».
Por outro lado, tem-se constatado que, no actual período de programação financeira da UE, a disparidade e fragmentação das regras aplicáveis aos programas de apoios comunitários são vistas como excessiva e desnecessariamente complexas e de difícil aplicação e controlo, o que gera elevados encargos administrativos e pode mesmo levar a desencorajar a participação nos mesmos e a atrasar a sua execução.
Dito doutro modo, a complexidade e a dispersão das regras que regulam o acesso e a aplicação dos programas de despesa da UE levam, muitas vezes, a que os benefícios associados aos mesmos não sejam totalmente aproveitados pelos potenciais beneficiários. Convém salientar, também, que estas dificuldades são por vezes agravadas pelas regulamentações nacionais que disciplinam o acesso e a utilização dos fundos comunitários, o que torna a situação ainda mais complexa e delicada.
A tudo isto acresce, ainda, o facto de os Fundos do QEC que prestam apoio no âmbito da política de coesão, cuja gestão é compartilhada entre a Comissão e os Estados-membros, prosseguirem objectivos políticos complementares, aconselhando, nessa medida, à instituição de um conjunto harmonizado de regras comuns básicas que assegurem essa complementaridade e potenciem a sua eficácia e utilização plenas, sob pena do seu subaproveitamento.
É neste quadro que surge a proposta legislativa em escrutínio e cujo desígnio primordial é o de, por um lado, maximizar a eficácia dos instrumentos financeiros estruturais no cumprimento dos objectivos e das metas fixados nos diversos programas comunitários e, por outro lado, optimizar as sinergias e a eficiência dos mesmos com vista a atingirem, de forma complementar, coordenada e articulada, os resultados ambicionados.
Naturalmente, como aliás se encontra bem explicitado na exposição de motivos que antecede a Proposta de Regulamento em apreciação, é muito importante aumentar a eficácia e a eficiência dos instrumentos financeiros que integram o QEC, por forma a optimizar a execução dos programas e estratégias da União Europeia, o que, na óptica da Relatora, passa, forçosamente, pela consagração de um novo enquadramento institucional e regulamentar dos Fundos mais simplificado e capaz de dar o devido enfoque ao acompanhamento e à concretização das metas e objectivos fixados pelos programas e à harmonização, sempre possível, das regras de execução e dos requisitos de controlo dos mesmos.
Com efeito, toda e qualquer proposta que vise assegurar uma gestão mais racional, integrada e eficaz dos Fundos comunitários e contribuir para a implementação dos programas, objectivos e metas definidas na Estratégia «Europa 2020» e nos Programas Nacionais de Reformas [PNR] dos Estados-membros deve ser aplaudida, maxime, no actual contexto em que todos os Fundos são insuficientes para fazer face aos obstáculos que temos pela frente, nomeadamente, no plano da criação de mais e melhor emprego na Europa.
Neste contexto, a Relatora sinaliza, desde já, como aspecto positivo da medida legislativa agora sujeita a escrutínio, os objectivos que lhe estão subjacentes e que visam maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos do QEC contribuindo para a concretização dos objectivos e das metas fixadas nos programas comunitários, através da criação de regras que promovam o seu total e efectivo aproveitamento e fruição por parte dos respectivos destinatários.
Relembra-se que, ainda recentemente, a CSST aprovou um parecer sobre o Relatório «Portugal na União Europeia — 2010», que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual sem prejuízo das considerações que teceu, considerou a «Estratégia Europa 2020» um instrumento estruturante para o futuro da UE, não apenas pelas prioridades, objectivos e medidas que incorpora nos domínios do crescimento económico e do emprego mas, também, pela nova filosofia que encerra, designadamente, no que toca à necessidade de uma efectiva articulação entre as prioridades e os objectivos traçados e de uma melhor coordenação e articulação com as restantes políticas comunitárias e nacionais.
Nunca é demais recordar que ao nível das prioridades, a «Estratégia Europa 2020», elegeu o crescimento inteligente, o crescimento sustentável e o crescimento inclusivo, como domínios fulcrais da sua intervenção, em torno das quais foram fixados cinco grandes objectivos quantificados a alcançar até 2020:

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(i) Atingir uma taxa de emprego de 75% entre os 20 e os 64 anos de idade; (ii) Alocar 3% do PIB em despesas de investigação e desenvolvimento; (iii) Reduzir a emissão gazes com efeito de estufa em 20%, obter 20% da energia a partir de fontes renováveis e aumentar em 20% a eficiência energética; (iv) Reduzir para 10% da taxa de abandono escolar precoce e aumento para 40% da população entre os 30 e os 40 anos de idade com cursos superiores; (v) Retirar da pobreza 20 milhões de pessoas.

Ora, atenta a importância que os Fundos do QEC assumem, em especial, do FEDER, do FSE e do FC, para o êxito da nova estratégia europeia para o crescimento e o emprego, bem como para as estratégias de desenvolvimento regional e mesmo local, considera-se adequado e oportuno avançar com a reforma regulamentar daqueles Fundos com vista a incrementar a sua eficácia e sua eficiência, assegurando a plena compatibilização com os objectivos e metas daquelas estratégias, em particular, num ambiente de acrescidas dificuldades financeiras e económicas com um impacto muito negativo na estrutura do emprego e do crescimento económico dos Estados-membros.
Em suma, no entendimento da Relatora, os Fundos do QEC devem estar adequadamente alinhados com as metas e os objectivos da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, razão pela qual se considera globalmente positiva a medida legislativa em apreciação que vem definir um quadro comum e harmonizado de regras aplicáveis aos Fundos.

2. Objecto da Proposta A Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio compreende três partes, a primeira contém os considerandos e as definições, a segunda uma série de disposições comuns que regem todos os fundos estruturais abrangidos pelo QEC e a terceira que inclui disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão.

a. Disposições comuns aplicáveis a todos os Fundos do QEC No que tange às disposições gerais aplicáveis a todos os Fundos do QEC, cumpre destacar, pela importância que assumem, a criação das parcerias e uma governação a vários níveis, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável, e dar particular ênfase aos seguintes aspectos:

a) Abordagem estratégica Com vista a promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentado da União Europeia, a Proposta de Regulamento fixa no seu artigo 9.º os seguintes objectivos que cada Fundo do QEC deve apoiar, no quadro da Estratégia «Europa 2020»:

(i) Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação: (ii) Melhorar o acesso ás tecnologias da informação e da comunicação, assim como a sua utilização e qualidade; (iii) Reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas dos sectores agrícola e das pescas e da aquicultura; (iv) Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os sectores; (v) Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos; (vi) Proteger o ambiente e a eficiência energética; (vii) Promover os transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas; (viii) Promover o emprego e a mobilidade laboral; (ix) Promover a inclusão social e combater a pobreza; (x) Investir na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida; (xi) Reforçar a capacidade institucional e uma administração pública eficiente.

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Ora, como se pode constatar, e este é porventura o aspecto mais relevante da reforma regulamentar em curso, o QEC passa a estar alinhado com os objectivos e metas da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o que, certamente, permitirá uma utilização articulada e integrada dos Fundos para alcançar os objectivos comuns.
Esta nova estratégia pressupõe o estabelecimento de contratos de parceria entre a Comissão e cada um dos Estados-membros articulados com os objectivos e metas da Estratégia «Europa 2020» e os PNR, permitindo avançar para uma estratégia integrada de desenvolvimento territorial, suportada por todos os Fundos e baseada em indicadores comuns e em investimentos estratégicos.

b) Condicionalidade e resultados Com vista ao reforço do desempenho dos fundos estruturais para a coesão, a Proposta de Regulamento introduz novas disposições em matéria de condicionalidade, de modo a que o financiamento da União incentive os Estados-membros a realizar os objectivos e as metas da nova estratégia europeia para o crescimento e o emprego.
As referidas regras visam assegurar as condições ex-ante para o apoio eficaz dos fundos assim como condições ex post que permitam reforçar a tónica do desempenho e a concretização dos objectivos da Estratçgia ―Europa 2020‖, destacando-se a possibilidade de aplicação de uma taxa de co-financiamento mais elevada em 10 pontos percentuais quando o Estado-membro se encontra a receber assistência financeira, reduzindo assim o esforço exigido aos orçamentos nacionais num período de consolidação orçamental, sem deixar de manter o mesmo nível global de financiamento.
Relativamente à condicionalidade macro-económica e ao seu alinhamento com as medidas de execução do novo Pacto de Estabilidade e Crescimento a adoptar no âmbito do sexto pacote de Governação económica, terão de ser salvaguardadas as garantias de que não existirá uma dupla penalização aos países e regiões que enfrentam maiores dificuldades.

c) Disposições comuns em matéria de gestão e monitorização Destaca-se, na Proposta em discussão, a criação de um sistema de gestão e de controlo comum a todos os Fundos. De salientar, também, a criação de um novo sistema de acreditação nacional com vista ao reforço do compromisso dos Estados-membros em matéria de boa gestão financeira, a harmonização relativa à regularidade das despesas e com vista ao reforço da fiabilidade a introdução de uma declaração de garantia de gestão e de apuramento anual de contas.
Estabelecem-se, igualmente, disposições comuns para todos os Fundos nos domínios da monitorização e da avaliação que incluem a apresentação de relatórios anuais, reuniões de revisão anuais, relatórios de progresso quanto à execução dos contratos de parceria, bem como avaliações ex ante e ex post, aspectos muito importantes para a concretização efectiva dos objectivos e metas da nova estratégia europeia.

d) Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais De modo a responder às múltiplas necessidades de desenvolvimento sub-regional e local e de facilitar a implementação de intervenções de carácter pluridimencional e intersectorial, a Proposta de Regulamento aponta para o reforço das iniciativas promovidas pelas comunidades locais e inclui a possibilidade dos Estados-membros passarem a utilizar processos comuns de preparação, negociação, gestão e execução no que se refere aos Fundos, prevendo-se que sejam incentivados a fazê-lo nas situações em que for desejável melhorar a coordenação do capital humano e dos investimentos em infra-estruturas.

e) Instrumentos financeiros No que tange aos instrumentos financeiros, sublinha-se, por um lado, o apoio às empresas e aos projectos geradores de retorno financeiro substancial através de instrumentos financeiros inovadores e, por outro, a introdução de vários elementos de simplificação.
Com efeito, irão ser propostas soluções mais simples no acesso aos instrumentos financeiros da União, bem como a adopção de modelos para os fundos nacionais e regionais, assentes em condições uniformes fixadas pela Comissão. Por outro lado, a proposta procura suprir as ambiguidades que surgiram em torno da

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aplicação dos fundos no quadro legislativo de 2007/2013, visando aumentar a segurança jurídica para todas as partes e, finalmente, também, importante no quadro da futura regulamentação, os instrumentos financeiros passarão a poder ser utilizados para todos os tipos de investimentos e de beneficiários, o que encerra um importante alargamento da possibilidade de utilização destes instrumentos financeiros.

f) Simplificação e normalização das regras de elegibilidade O novo enquadramento regulamentar aponta para uma harmonização, na medida do possível, das regras de elegibilidade de despesas inscritas nos diferentes instrumentos de financiamento da União, com o objectivo de reduzir a multiplicidade de regras existentes e assegurar que os custos administrativos são proporcionados e que os encargos administrativos associados à gestão dos fundos por parte dos respectivos beneficiários são reduzidos.

2.1. Disposições gerais aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao FC Quanto às disposições específicas aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao FC [terceira parte da Proposta de Regulamento], as mesmas reportam-se à missão e aos objectivos da política de coesão, e regulam as matérias atinentes à cobertura geográfica do apoio, aos recursos e aos princípios da assistência, à programação, aos grandes projectos, aos planos de acção conjuntos, ao desenvolvimento territorial, à monitorização e à avaliação, à informação e à comunicação, à elegibilidade das despesas e aos sistemas de gestão e controlo.
A política de coesão económica, social e territorial constitui uma das políticas comunitárias que maior relevo assume no quadro da diminuição das assimetrias entre os Estados-membros e as regiões e daí a necessidade urgente, face à crise que atinge a UE, do seu reforço e valorização.
Entre os aspectos mais relevantes do quadro comum de disposições comuns aplicáveis ao FEDER, FSE e FC, constante da Proposta de Regulamento, ora em escrutínio, cumpre dar a devida nota aos seguintes:

a) Cobertura geográfica dos apoios Importa desde já salientar como elemento positivo da medida legislativa em escrutínio o facto do apoio às regiões menos desenvolvidas continuar a constituir uma prioridade importante da política de coesão.
Para esse efeito, a proposta de regulamento inclui uma distinção entre as regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas.
Nesse contexto determina-se que todas as regiões elegíveis cujo PIB per capita para o período de programação de 2007/2013 tenha sido inferior a 75% da média do PIB da EU-25 em relação ao período de referência, mas cujo PIB per capita tenha aumentado para mais de 75% da média do PIB da EU-27, receberão dois terços da respectiva dotação em 2007/2013.
A introdução de uma nova categoria de regiões, as regiões em transição, sendo importante, não deverá, todavia, traduzir-se numa menor atenção e menor auxílio às regiões menos desenvolvidas que deverão continuar a constituir a prioridade central da política de coesão.
Sinaliza-se, igualmente, a apresentação pela Comissão de várias medidas com o objectivo de evitar as dificuldades que os Estados-membros apresentam quanto à afectação de fundos das contrapartidas nacionais e de absorver grandes volumes de fundos da UE, num período de tempo limitado, como sejam: (i) fixar em 2,5% do PIB a taxa máxima das dotações a favor da coesão; (ii) fixar as taxas de co-financiamento a nível de cada eixo prioritário dos programas operacionais em 85% nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões ultraperiféricas, 60% nas regiões de transição e 50% nas regiões mais desenvolvidas.

b) Reforço da programação estratégica orientada para os resultados Sublinha-se aqui a proposta da Comissão no sentido dos programas da política de coesão passarem a ter uma lógica de intervenção clara e a estarem orientados para a obtenção de resultados e incluírem disposições para uma abordagem integrada e eficaz da execução dos Fundos.

c) Simplificação da gestão e controlo financeiro Neste domínio merece nota de destaque a redefinição do papel da Comissão no sistema de gestão e controlo. Assim, a revisão obrigatória da Comissão é substituída por uma abordagem baseada no risco,

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deixando os programas de pequena dimensão e provenientes de administrações sólidas de exigir revisão.
Esta nova abordagem que saudamos, serve para reduzir custos administrativos associados aos pequenos programas e para reforçar a fiabilidade, já que os recursos da Comissão serão direccionados de forma mais exigente e para as zonas de maior risco.
Doutro lado, cumpre sinalizar a proposta de que todos os Estados-membros passem a dispor, até ao final de 2014, de sistemas de gestão electrónica que permitam aos beneficiários apresentar todas as informações por via electrónica, reduzindo-se significativamente os encargos financeiros. Finalmente, abandona-se a obrigação dos documentos comprovativos terem de ser conservados durante três anos após o encerramento do programa, passando a vigorar a obrigação de encerramento anual das operações, procedimento que reduz, também, custos e evita os riscos associados à perda da pista de auditoria.
Em suma, considera-se que a presente proposta de Regulamento ao criar um quadro comum de regras aplicáveis aos Fundos que suportam a política de coesão, contribui para uma coordenação e harmonização de há muito reclamadas e para potenciar e ampliar os impactos da política de coesão.
Com efeito, cumpre salientar, aqui, o papel dos fundos do QEC, em particular, do FEDER, FSE e FC, para o reforço da coesão económica, social e territorial da União.
Desde 1986 que a política de coesão tem vindo a reforçar a coesão económica e social da União Europeia.
Todavia, o Tratado de Lisboa e a estratçgia ―Europa 2020‖ introduziram uma terceira dimensão: a coesão territorial.
A política de coesão tem contribuído significativamente para o crescimento e a prosperidade na União, tendo simultaneamente reduzindo disparidades económicas, sociais e territoriais.
De acordo com as conclusões do quinto relatório sobre a coesão [COM[2010] 642] as políticas implementadas, entre 2000-2006, promoveram a criação de novos empregos — foram criados cerca de 1,4 milhões de postos de trabalho e foram constituídas 800 mil pequenas e médias empresas (PME); permitiram o desenvolvimento do capital humano — o investimento em formação profissional beneficiou mais de 10 milhões de pessoas, por ano; possibilitaram a construção de infra-estruturas essenciais — foi co-financiado a construção ou melhoramento de 8400 km de vias ferroviárias, e de 2000Km de auto-estradas; contribuíram também para melhorar a protecção ambiental, sobretudo, nas regiões menos desenvolvidas; e contribuíram ainda para o aumento do PIB per capita em novos Estados-membros.
Seguramente que, sem uma politica de coesão, as disparidades económicas, sociais e territoriais na União Europeia seriam significativamente maiores. Para maximizar o mais possível esta política, a Comissão propõe uma maior e mais sistemática articulação da política de coesão com os objectivos da estratçgia ―Europa 2020‖.
A este propósito importa realçar que a política de coesão constitui o principal instrumento de apoio às prioridades mais importantes da União e que estas se encontram vertidas na estratçgia ―Europa 2020‖.
Todavia, os impactos da crise económica e social, a necessidade de inovação decorrente dos crescentes desafios globais aliados ao imperativo de maximizar o investimento público realizado, impõem uma reforma ambiciosa desta política.
Neste sentido, a Comissão defendeu, no próximo quadro financeiro plurianual 2014-2020 [COM(2011)500 Final], que a política de coesão deve persistir a ser um elemento fundamental desse quadro financeiro.
Propõe, contudo, alterações significativas na forma como a política de coesão é concebida e executada.
Defende que o financiamento deverá concentrar-se num número mais reduzido de prioridades, sendo que os progressos obtidos relativamente aos objectivos comuns deverão ser devidamente acompanhados e deverão ser igualmente incluídas condicionalidades precisas nos contratos de parceria com os Estadosmembros. Considera-se que tal irá permitir à política de coesão da União Europeia dar um maior contributo em prol da coesão económica, social e territorial, o crescimento e a criação de emprego.
Tal como já foi amplamente referido, importa ainda sublinhar que a actual situação de crise que atinge a UE, em que os dinheiros públicos rareiam e o investimento para promover o crescimento e o emprego é mais do que nunca necessário, levaram a Comissão a decidir apresentar um ―pacote legislativo‖ propondo alterações significativas à política de coesão para o período 2014-2020 e, deste modo, reforçar a dimensão estratégica desta política e garantir que o investimento comunitário seja canalizado para o cumprimento dos objectivos europeus de longo prazo de crescimento e emprego (delineados na estratégia "Europa 2020").
Neste contexto, a iniciativa ora em apreço integra o conjunto de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, devendo articular-se com as demais iniciativas que concorrem para o mesmo objectivo comum: o reforço da política de coesão da UE.

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3. Consultas e avaliações de impacto Cumpre valorizar aqui o facto da Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio, levar em linha de conta não apenas os resultados de uma ampla consulta realizada junto das partes interessadas [Estadosmembros, regiões, parceiros económicos e sociais, instituições internacionais e peritos] como, também, os resultados das avaliações feitas ex post aos programas comunitários que vigoraram entre 2000-2006.
Por outro lado, chama-se a atenção para as conclusões comuns que resultaram das diferentes consultas públicas realizadas em torno da medida legislativa em análise e que, sinteticamente, apontam na seguinte direcção: (i) apelo à continuação do apoio financeiro das políticas comunitárias em causa; (ii) a fixação de um certo número de prioridades para efeitos de apoio da UE e a necessidade de alinhamento das diferentes políticas com a estratégia «Europa 2020»; (iii) a necessidade de uma abordagem da política de coesão mais orientada para os resultados e de maior transparência e simplificação dos procedimentos de gestão financeira; (iv) uma abordagem mais integrada e articulação das estratégias com outras políticas e instrumentos financeiros da UE.
Em suma, constata-se que a medida legislativa em escrutínio dá guarida à generalidade das sugestões e recomendações feitas pelas partes interessadas ao longo das diferentes consultas publicas realizadas.
No que tange, em especial, à avaliação de impacto da Proposta de Regulamento do PE e do Conselho, foram realizadas três, uma conjuntamente para o FEDER, FC e FSE, outra para o FEADER e outra para o FEAMP, que incluíram diversas opções, a saber: (i) reforço da capacidade das políticas para gerar valor acrescentado europeu; (ii) melhorar o desempenho das políticas; (iii) simplificar e harmonizar regras visando reduzir custos administrativos e minimizar o risco de erro.
De salientar que, das avaliações de impacto realizadas, resultam importantes contributos, incluídos na proposta em apreciação, de que se destaca a concentração do apoio dos fundos estruturais nas prioridades políticas da UE, que o mesmo é dizer que devem promover uma forte articulação com os objectivos da Estratégia «Europa 2020»; uma coordenação mais eficaz dos fundos estruturais com as políticas e outros instrumentos financeiros da UE, através de um Quadro Estratégico Comum e de contratos de parceria ao nível nacional; uma significativa redução dos custos administrativos e de volume de trabalho e maior transparência na aplicação dos fundos estruturais através de uma abordagem dotada de mecanismos de controlo baseados no risco e prevendo várias opções de reembolso e uma governação electrónica avançada ao nível dos Estados-membros e das regiões.

4. Elementos jurídicos da Proposta A medida legislativa objecto do presente relatório e parecer é adoptada ao abrigo de várias disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], inserindo-se quer nos objectivos da União quer respeitando o princípio da subsidiariedade.
O artigo 174.º do TFUE, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União e de reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento, dedica especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas por transições industriais e às regiões com limitações naturais ou demográficas e permanentes.
Por seu turno, com vista à realização daqueles objectivos, o artigo 175.º do TFUE, insta a UE a agir através dos fundos estruturais, previstos noutras disposições do Tratado, como sejam os artigos 162.º, 176.º e 177.º que definem, respectivamente, os objectivos do FSE, do FEDER e do FC.
Finalmente, de referenciar o artigo 349.º do TFUE que aponta para a adopção de medidas específicas destinadas a ter em conta a estrutura social e a situação das regiões ultraperiféricas afectadas por características específicas que prejudicam o seu desenvolvimento.
No caso vertente é aplicável o princípio da subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa relativa aos fundos estruturais da UE, domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros.
Os objectivos da proposta em apreço não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, uma vez que a alteração e revogação de Regulamentos da UE não pode ser feita a nível nacional.

Parte III — Conclusões Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

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1. Através da Proposta de Regulamento, objecto do presente escrutínio, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, visam as instituições comunitárias [Comissão, Parlamento Europeu e Conselho] conferir um novo enquadramento regulamentar e institucional aos Fundos do QEC, assente num conjunto comum de regras básicas e no reforço da sua contribuição para a realização dos objectivos e metas fixados nos diversos programas da União Europeia, associados à Estratégia «Europa 2020».
2. A Proposta de Regulamento objecto do presente escrutínio compreende três partes, a primeira contém os considerandos e as definições, a segunda uma série de disposições comuns que regem todos os fundos estruturais abrangidos pelo QEC e a terceira inclui disposições específicas para o FEDER, o FSE e o FC relacionadas com a missão e os objectivos da política de coesão.
3. A adopção desta medida legislativa tem por objectivo, por um lado, maximizar a eficácia dos Fundos estruturais no cumprimento dos objectivos e das metas fixados nos diversos programas comunitários e, por outro lado, optimizar as sinergias e a eficiência dos mesmos com vista a atingirem, de forma complementar, coordenada e articulada, os resultados ambicionados.
4. A Comissão de Segurança Social e Trabalho concorda com a adopção de uma medida legislativa, que contribua para maximizar e potenciar a eficácia e a eficiência dos Fundos Estruturais da União Europeia.
5. A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo das diversas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que regulam a missão, os objectivos e o funcionamento dos Fundos do Quadro Estratégico Comum e respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que incide sobre matéria de competência partilhada e o objectivo a alcançar [Aprovação de um Regulamento Comunitário] não pode ser atingido a nível nacional.
6. A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.

Parte IV — Parecer A Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o presente Relatório e Parecer se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.
b) A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
A Deputada autora do parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE REGRAS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS AOS AGRICULTORES AO ABRIGO DE REGIMES DE APOIO NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM — COM(2011) 625

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER PARTE VI – ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum [COM(2011) 625].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa é relativa à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.
2 – A proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)1 estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC).
Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014-2020, juntamente com uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução desta política.
3 – Uma preocupação comum que tem ocupado um lugar cimeiro ao longo de todo o processo tem sido a necessidade de promover uma maior eficiência dos recursos, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e das zonas rurais da EU, de acordo com a estratégia Europa 2020.
Com vista à promoção dessa maior eficiência de recursos, manteve-se a estrutura da PAC assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a prossecução dos mesmos objectivos.
O primeiro pilar abrange os pagamentos directos e as medidas de mercado, que proporcionam aos agricultores da UE um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados, enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados-membros elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum2. 1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500 final de 29.6.2011.
2 O quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE)

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4 – A futura PAC não pretende ser, apenas, uma política orientada para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da U, mas sim ir mais além e ser também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
É precisamente neste ponto que reside o valor acrescentado da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-membros, permitindo ao mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais.
5 – A PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, reforma essa que deve abranger todos os seus principais instrumentos, incluindo o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/200312.
6 – Atendendo ao alcance da reforma da PAC, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também, na medida do possível, racionalizar e simplificar as disposições.
7 – O presente regulamento pretende pois incluir todos os elementos de base relacionados com o pagamento do apoio da União aos agricultores e fixar critérios e condições de acesso a esses pagamentos, que estão inextricavelmente associados a tais elementos de base.
De salientar a disposição do n.º 5 do artigo 22.º do regulamento, que prevê que a partir de 2019 todos os direitos ao pagamento num Estado-membro ou região passem a ter um valor unitário uniforme, sendo que o valor atribuído a Portugal após 2019 será de 610 milhões de euros.
8 – Assim, a presente proposta de Regulamento estabelece regras comuns para:

– O regime de pagamento de base, que inclui pagamentos para os agricultores que cumpram práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais e pagamentos para os jovens agricultores; – Um regime de apoio associado, que inclui o apoio voluntário e pagamentos específicos para o sector do algodão; – E um regime de pagamentos simplificado para os pequenos agricultores.

9 – A nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada.
A presente proposta prevê inclusive uma maior flexibilidade entre os pilares, regulamentando a possibilidade de transferência de até 10% dos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, deixando o respectivo montante de estar disonível para a concessão de pagamentos directos.
10 – De salientar que com esta Proposta de Regulamento o primeiro pilar passa a incluir, pela primeira vez, uma forte componente de ―ecologização‖, atribuindo 30 por cento do pacote orçamental destinado aos pagamentos directos a medidas benéficas para o clima e ambiente.
O objectivo é que todos os agricultores da EU que recebem apoios possam fazer face às pressões do mercado e aos riscos inerentes à sua actividade gerando, em simultâneo, benefícios ambientais e climáticos que possam ir de encontro aos objectos gerais da EU em matéria de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas.
11 – Por último, resta sublinhar que, de acordo com o referido na iniciativa em análise, para garantir também a protecção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à base de cálculo das reduções a impor pelos Estados-membros aos agricultores em aplicação da disciplina financeira. n.º 1698/2005 do Conselho (desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho (financiamento).

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O presente regulamento observa o princípio da subsidiariedade estatuído no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
Os objectivos do presente regulamento podem, assim, ser alcançados de forma mais eficiente ao nível da União, através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, tendo em conta as relações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC, as disparidades existentes entre as diversas zonas rurais e os limitados recursos financeiros dos Estados-membros numa União alargada.

Parte III – Opinião da Deputada relatora A Deputada relatora considera importante salientar que com a introdução de uma maior liberalização no mercado europeu, sobretudo com a Agenda de Desenvolvimento de Doha e o acordo de comércio livre com o Mercosul, nasceu também uma maior pressão no sector agrícola europeu, que a reforma da Política Agrícola Comum não pode descurar, visto que terá efeitos práticos a curto prazo, em particular nos Estados-membros cuja economia está a ele directamente ligada, como Portugal.
Por essa razão, considera que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as novas regras para os pagamentos directos aos agricultores poderia ter sido mais ambiciosa, sobretudo no que diz respeito à distribuição equitativa das ajudas directas entre os Estadosmembros, da qual Portugal sai prejudicado.
Considera ainda que esta comissão deve subscrever as considerações tecidas no parecer da Comissão de Agricultura e Mar relativas às limitações do presente Regulamento no que diz respeito ao apoio a projectos de regadio, uma área essencial para melhorar a produtividade e a competitividade da agricultura portuguesa, sobretudo por ter sido já manifestada alguma abertura do Comissário Europeu da Agricultura para reponderar esta matéria, conforme parecer anexo. Parte IV – Conclusões Deste modo, e face ao acima exposto, conclui-se que: 1 – Portugal deve, relativamente aos pagamentos directos processados através de um Regime de Pagamento Único ou não, acautelar a adopção de um maior ritmo de convergência entre os diferentes Estados-membros através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27, bem como deve ainda acautelar a maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção.
2 – O presente Regulamento apresenta limitações no que diz respeito ao apoio a projectos de regadio, uma área essencial para melhorar a produtividade e a competitividade da agricultura portuguesa, devendo Portugal aproveitar a abertura já manifestada pelo Comissário Europeu da Agricultura em audição nesta Comissão para reponderar este assunto.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos tecidos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – É respeitado e cumprido do Princípio da Subsidiariedade.

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3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – A Comissão de Assuntos Europeus considera ainda que irá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte V – Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES

Parte I – Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM(2011) 625, relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.

Parte II – Considerandos 1. Em geral A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da União Europeia a manutenção de uma politica agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.

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Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);  Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

No que respeita ao ―Regulamento sobre os pagamentos directos‖ prevê-se que os pagamentos directos tenham novas medidas obrigatórias, referindo-se a este respeito que:

2. Aspectos relevantes 2.1. Análise da Iniciativa O Regulamento sobre os Pagamentos Directos, estabelece as regras comuns, aplicáveis ao regime de pagamento de base e aos pagamentos relacionados a partir de 2014, substituindo o actual regime de pagamento único e regime único por superfície.
A proposta de regulamento em análise [COM(2011) 625] estabelece regras específicas relativas ao:

 Pagamento de base para os agricultores («regime de pagamento de base»);  Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;  Pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais;  Pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua actividade agrícola;  Regime de apoio associado voluntário;  Pagamento específico para o algodão;  Regime simplificado para os pequenos agricultores;  Enquadramento para permitir à Bulgária e à Roménia complementar os pagamentos directos.

O novo regime do Pagamento base funcionará com base nos direitos aos pagamentos atribuídos ao nível nacional ou regional a todos os agricultores, em função dos respectivos hectares elegíveis no primeiro ano de aplicação. A atribuição de direitos incide sobre os agricultores que o solicitem até 15 de Maio de 2014, e ainda sobre os agricultores que em 2011 tenham activado pelo menos um direito de pagamento ao abrigo do RPU, ou não tenham activado qualquer direitos, mas tenham produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas, e/ou cultivado vinhas. São, ainda previstas excepções para casos especiais.
Para cada Estado-membro e cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os direitos atribuídos, da reserva nacional e dos limites máximos fixados em conformidade com as disposições financeiras de cada uma das medidas incluídas dentro dos ―pagamento directos‖, ç fixado no anexo II do regulamento em análise. No caso de Portugal, após 2017 o valor anual estimado é de 610 Milhões de euros.
A proposta de regulamento prevê a existência de flexibilidade entre pilares, sendo possível a transferência

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até 10% dos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, deixando o montante de estar disponível para a concessão de pagamentos directos.
Quanto ao valor unitário dos directos dos pagamentos, é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional e regional.
De acordo com o exposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento, a partir de 2019 todos os direitos ao pagamento base num Estado-membro devem ter o mesmo valor unitário uniforme, não estando previsto qualquer aproximação, neste período temporal, entre os Estados-membros.
A proposta de regulamento estabelece condições ao pagamento base:

1) Ser agricultor activo. A proposta de regulamento não considera ―agricultor activo‖ quando o ―montante anual dos pagamentos directos ç inferior a 5% das receitas totais que obtiveram de actividade não agrícolas‖ ou ―as suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de actividades estabelecido pelos Estados-membros‖.
2) Pagamento ecológico (30 % do limite máximo nacional anual). Trata-se de um pagamento para os agricultores que respeitem práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: diversificação das culturas, manutenção de prados permanentes e superfícies de interesse ecológico. É introduzida, pela primeira vez uma forte componente ―ecologização‖ no primeiro pilar para ir mais além do que as exigências da condicionalidade.
Neste sentido, 30% dos pagamentos directos passarão a estar ligados á ecologização, ―assegurando que todas as explorações agrícolas dêem origem a benefícios ambientais e climáticos‖.
3) Limitação progressiva do apoio concedido aos grandes beneficiários, fixando um limite máximo para este apoio, tendo em conta o emprego gerado.

O valor máximo atribuído a cada Estado-membro no âmbito do primeiro pilar, deverá ainda incluir os seguintes apoios:
Um pagamento voluntário (até 5 % do limite máximo nacional anual) para os agricultores em zonas com condicionantes naturais específicas. Um pagamento voluntário (até 2 % do limite máximo nacional anual) para a instalação de jovens agricultores, que pode ser suplementado por um apoio à instalação no âmbito do desenvolvimento rural. Um regime simplificado para os pequenos agricultores (até 10 % do limite máximo nacional anual), que podem, deste modo, receber um montante forfetário que substitui todos os pagamentos directos, o que permite simplificar as formalidades administrativas facilitando as obrigações impostas aos pequenos agricultores no que respeita à ecologização, à condicionalidade e aos controlos. São os Estados-membros que fixam o montante do pagamento anual. Um regime de apoio associado voluntário para tipos de agricultura específicos ou para sistemas agrícolas específicos que enfrentam certas dificuldades e que são particularmente importantes por razões económicas e/ou sociais; o apoio é fornecido na medida necessária para manter os actuais níveis de produção (até 5 % do limite anual nacional, estando prevista a possibilidade de ultrapassar este limite em casos especiais).

a. Implicações para Portugal A aplicação da reforma da PAC em Portugal, de acordo como o que está vertente no articulado do regulamento da COM(2011) 625, poderá originar a fortes ajustamentos para os sistemas produtivos de culturas como o arroz, tomate, leite e bovinos de leite.
Estes ajustamentos resultaram da obrigatoriedade imposta no n.º 5 do artigo 22.º do regulamento, que prevê que a partir de 2019 todos os direitos ao pagamento num Estado-membro tenham o mesmo valor unitário uniforme, sendo que o valor atribuído a Portugal para pagamentos directos após 2017, é de 610 milhões de euros, o que é apenas um valor ligeiramente acima do actual.
Considerando que o n.º de beneficiários será superior ao actual e que o valor máximo total ―servirá‖ para financiar o regime de pequenos agricultores, os jovens agricultores e os outros pagamentos voluntários, o

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valor unitário uniforme em Portugal será, eventualmente, bastante inferior ao que existe presentemente para os sectores do tomate, leite e bovinos de leite e arroz.
O regime de simplificado para os pequenos agricultores poderá ser interessante para países como Portugal, onde muitos dos actuais beneficiários da PAC são pequenos agricultores com pagamentos inferiores a 1000 €.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos) surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. Por outro lado, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.
O relator considera, ainda, incompreensível no âmbito da proposta de regulamento do programa de desenvolvimento rural, complementar a este regulamento, a limitação no apoio a projectos de regadio. Perante este facto, a Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar confrontou o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, em audição na Assembleia da República a 8 de Novembro de 2011, tendo havido por parte do Sr.
Comissário abertura para reponderar esta matéria e adaptar o respectivo regulamento, no apoio ao investimento em regadio, que é essencial no caso da melhoria da produtividade e da competitividade da agricultura portuguesa.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A proposta de regulamento relativa aos pagamentos directos, apresenta uma dualidade no critério da convergência, uma vez que exige a obrigatoriedade de pagamento uniforme e unitário do pagamento base dentro de um Estado-membro após 2019, e não prevê qualquer aproximação no mesmo período temporal entre Estados-membros.
3. Tendo presente o n.º 2, a obrigatoriedade de pagamento uniforme e unitário dentro de um Estadomembro deverá ser coincidente, em termos temporais, com a convergência entre Estados-membros, ou seja no período após 2020. Pelo exposto, a presente iniciativa merece um acompanhamento futuro.
4. Acresce que a convergência financeira da PAC entre Estados-membros é limitada, mantendo-se um valor baixo, destinado a Portugal, para o período 2014-2020 relativamente à média dos Estados-membros.
Neste sentido, caso existam alterações significativas no futuro à proposta para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020, essas adaptações não devem afectar a atribuição de verbas destinadas a países como

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Portugal.

Face ao Exposto a Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UMA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS (REGULAMENTO «OCM ÚNICA») — COM(2011) 626

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO — RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [COM(2011) 626].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa insere-se no âmbito do processo de revisão da Política Agrícola Comum para aplicação no horizonte 2014-2020. No presente momento a Comissão apresentou as suas propostas legislativas traduzidas em seis regulamentos específicos e ainda um sétimo de natureza horizontal, a saber:

i) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para o pagamento directo aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio da política agrícola comum (regulamento relativo aos pagamento directos); ii) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento "OCM única"; iii) Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas à fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados agrícolas; iv) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º

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73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação de medidas transitórias relativas ao ano de 2013; v) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores; vi) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (regulamento relativo ao desenvolvimento rural); vii) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (regulamento horizontal).

O presente parecer debruça-se sobre a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que Estabelece uma Organização Comum de Mercados Agrícolas. Importa contudo, contextualizar este Regulamento no conjunto da proposta de reforma em curso. Com este processo legislativo tem início um longo debate público sobre a reforma da PAC. Esta reforma continua a assentar em dois pilares, um 1.º pilar com os pagamentos directos e as medidas de mercado, e um 2.º pilar com o desenvolvimento rural, para responder a três desafios: segurança alimentar, gestão e melhoria dos recursos naturais e equilíbrio dos territórios.
Com esta reforma as referências históricas para atribuição de subsídios chegaram ao fim, pois o método a partir de 2014 passa a ter em conta a Superfície Agrícola Útil.
Os pagamentos directos passam a ter um pagamento base de 70% e um pagamento ―greening‖ no valor de 30%, continuando os pagamentos a ser desligados da produção.
Todos os países deverão ter um pagamento uniforme por hectare ao nível nacional ou regional em 2019, com o objectivo de que exista uma distribuição das ajudas mais equitativa entre agricultores e entre Estadosmembros (EM).
Para repartir melhor as ajudas entre EM, a Comissão propõe para os países que recebem menos de 90% da média da UE dos pagamentos por hectare, uma redução de um terço desta diferença durante o período 2014-2020.
Também consta da proposta a degressividade das ajudas (capping) a partir de 150.000 euros e até 300.000 euros, valor a partir do qual não serão concedidas ajudas. Os valores resultantes desta medida vão para o desenvolvimento rural.
A ajuda verde (greening) será atribuída aos agricultores que realizem as seguintes medidas: diversificação das culturas; manutenção das pastagens permanentes e manutenção de uma reserva de biodiversidade e de elementos da paisagem (7% das terras).
Ajuda às pequenas explorações, em que se trata de um regime voluntário para os EM, podendo estes consagrar até 10% do seu envelope dos pagamentos directos, ajuda que será anual e entre 500 e 1000 euros.
Ajuda aos jovens agricultores, que terão direito a um pagamento por hectare adicional correspondente a 25% da média, mas limitado a 25 hectares.
Ajuda complementar para as regiões desfavorecidas é facultativa, podendo os EM utilizar até 5% do envelope nacional. Pagamentos ligados até um limite máximo de 10%, mas dependendo do montante que os EM utilizam actualmente.
Introdução de uma definição de agricultor activo, que limita a concessão de ajudas a beneficiários cujo rendimento proveniente da actividade agrícola represente pelo menos 5% do seu rendimento total.
A condicionalidade das ajudas será simplificada, passando as regras da condicionalidade cujo cumprimento é exigido de 18 para 13 e as normas de boas condições agrícolas e ambientais de 15 para 8. Também haverá uma diminuição nos controlos para os EM que tenham uma taxa de erro inferior a 2% em anos consecutivos.
Possibilidade de transferência de verbas até 10% do envelope nacional dos pagamentos directos para o desenvolvimento rural ou, no caso dos EM que recebem menos de 90% da média das ajudas directas, poderem transferir até 5% do envelope do desenvolvimento rural para as ajudas directas.
Quanto ao projecto de regulamento do Desenvolvimento Rural a Comissão propõe acabar com os eixos e as novas medidas destinadas à competitividade e ao crescimento das zonas rurais têm 6 prioridades e que são: apoiar a inovação; aumentar a competitividade; fomentar a organização e a gestão de riscos; preservar os

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ecossistemas; utilização eficaz dos recursos e promover a inclusão social.
Estas prioridades são apoiadas por vinte medidas, entre as quais: transferência de conhecimentos para a agricultura através de serviços de aconselhamento e de informação; apoio à qualidade e certificação; apoio aos agrupamentos de produtores e outras iniciativas colectivas; apoio à instalação de jovens agricultores; apoio a zonas desfavorecidas; apoio a projectos inovadores.
Em relação às medidas de mercado a Comissão propõe alargar o regime de stockagem privada e manter o regime de intervenção pública, para actuarem enquanto rede de segurança.
A criação de um fundo de crise com o montante de 3,5 mil milhões de euros para utilizar em situações de crise de mercado, cláusula de perturbação excepcional para atender a imprevistos tipo E-Coli.
No sector do açúcar está previsto o fim do regime de quotas em 30 de Setembro de 2015.

a) Da Base Jurídica Esta proposta respeita os princípios de co-decisão previstos no Tratado de Lisboa e mantém na essência a actual estrutura da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados-membros. À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Simultaneamente a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações.

c) Aspectos relevantes O Regulamento «OCM única» estabelece as regras aplicáveis à organização comum dos mercados agrícolas, sendo o regime de ajuda às pessoas mais necessitadas incluído num instrumento distinto.
A crise do sector leiteiro de 2008-2009 mostrou a necessidade de manter um mecanismo de rede de segurança eficaz, bem como de racionalizar os instrumentos disponíveis. As discussões no grupo de peritos de alto nível no sector leiteiro que se seguiram apontaram também para a necessidade de melhorar o funcionamento da cadeia alimentar.
O regulamento tem, assim, por objectivo racionalizar, alargar e simplificar disposições com base na experiência adquirida até à data nos domínios da intervenção pública, armazenagem privada, medidas excepcionais/de emergência e ajuda a sectores específicos, bem como facilitar a cooperação através das organizações de produtores e interprofissionais.
Certas ajudas sectoriais são suprimidas (por exemplo, para o leite desnatado, lúpulo e bichos da seda). O regime de quotas leiteiras e a proibição de plantação de vinhas caducarão no quadro da legislação em vigor, que é deixada, portanto, inalterada nestes domínios. As quotas para o açúcar caducarão em 30 de Setembro de 2015. É prevista uma disposição única relativa às doenças dos animais / perda de confiança dos consumidores e uma cláusula geral aplicável em caso de perturbação do mercado, sendo esta última alargada

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a fim de cobrir todos os sectores da actual OCM única.
A gama de produtos para o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais pelos Estados-membros é alargada a todos os sectores da actual OCM única.
O apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas é transferido para o desenvolvimento rural.
O regulamento reflecte a proposta já apresentada para o sector do leite, que estabelece condições básicas caso os Estados-membros tornem obrigatórios os contratos escritos, com vista a reforçar o poder de negociação dos produtores de leite na cadeia alimentar. Reflecte também a proposta já apresentada sobre as normas de comercialização no contexto do pacote da qualidade.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do Artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores, se enquadra no âmbito do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 e que a Assembleia da Republica, as Associações do sector e a sociedade Portuguesa devem acompanhar com muita atenção este complexo dossier dadas as implicações para o nosso país em termos de políticas de financiamento e de desenvolvimento de um sector vital para a Economia Nacional.
Sabemos que estamos no início de um importante e complexo processo negocial e que as propostas da Comissão constituem uma boa base de trabalho. Considero ser positivo o alargamento das Organizações Inter-Profissionais e das Associações de Organizações de Produtores a todos os sectores além das frutas e produtos hortícolas. É preocupante a saída explícita do regulamento da referência ao contingente de importação milho de países terceiros de que Portugal beneficia, que passará a estar na esfera dos actos delegados da Comissão.
Regista-se com preocupação que a Comissão não tenha seguido a opinião do Parlamento Europeu sobre o fim das quotas leiteiras e sobre o fim dos direitos de plantio de vinha, duas áreas vitais para a Agricultura Portuguesa e que o Governo português deve ter em consideração durante todo o processo negocial.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária, pois ela enquadra-se no âmbito de uma Política Agrícola Comum, aprofundada ao longo das diferentes revisões desde a sua génese.
2. A Comissão Europeia deve garantir a adopção de um maior ritmo de convergência entre Ajudas Directas aos agricultores dos diferentes EM através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27.
3. A Comissão Europeia deve promover uma flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção, promovendo a capacidade de cada país de reforçar a sua capacidade de produzir alimentos; 4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, bem como a sua interacção com as diferentes propostas de regulamento referidas neste parecer, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte V — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Serrano — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM(2011) 626, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»).
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.

Parte II — Considerandos 1. Em geral A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);

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 Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Quanto ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») refere-se:

2. Aspectos relevantes O Regulamento «OCM única» que consta do regulamento analisado no presente parecer, estabelece as regras aplicáveis à organização comum dos mercados agrícolas, sendo o regime de ajuda às pessoas mais necessitadas incluído num instrumento distinto.
Os produtos agrícolas abrangidos pela OCM única constam de lista anexo ao regulamento que desagrega os seguintes sectores: cereais; arroz; açúcar; forragens secas; sementes; lúpulo; azeite e azeitonas; linho e cânhamo; frutas e produtos hortícolas; frutas e produtos hortícolas transformados; bananas; vitivinícola; plantas vivas; tabaco; carne de bovino; leite e produtos lácteos; carne de suíno; carne de ovino e caprino; ovos; carne de aves e capoeira; álcool etílico; apicultura; bicho-da-seda; outros produtos.
A CE reconhece a necessidade em manter um mecanismo de rede de segurança eficaz, bem como de racionalizar os instrumentos disponíveis, de modo a melhorar o funcionamento da cadeia alimentar. O regulamento em análise tem por objectivo racionalizar, alargar e simplificar as disposições com base na experiência adquirida até à data, nos domínios da intervenção pública, armazenagem privada, medidas excepcionais/de emergência e ajuda a sectores específicos, bem como facilitar a cooperação através das organizações de produtores e interprofissionais.
São estabelecidas regras de intervenção no mercado e relativas à comercialização e às organizações de produtores, no âmbito do mercado interno.
Está previsto a supressão de certos mecanismos: 1) regime das quotas leiteiras; 2) proibição de vinhas; 3) quotas para açúcar; 4) ajudas sectoriais (leite desnatado, lúpulo e bichos da seda).
Paralelamente, prevê-se uma disposição única relativa às doenças dos animais/ perda de confiança dos consumidores e uma cláusula geral aplicável em caso de perturbação do mercado, sendo esta última alargada a fim de cobrir todos os sectores da actual OCM única A gama de produtos para o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais pelos Estados-membros é alargada a todos os sectores da actual OCM única.
O apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas é transferido para o desenvolvimento rural.
A proposta reflecte, ainda, sobre: a obrigatoriedade de contratos escritos com vista a reforçar o poder de negociação dos produtores de leite na cadeia alimentar; as normas de comercialização no contexto do pacote da qualidade.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

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Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. Por outro lado, estranha-se que não esteja previsto qualquer valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros durante o período 2014-2020, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequado.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado do Parecer, Pedro Alves — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) — COM(2011) 627

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — CONCLUSÕES PARTE IV— PARECER PARTE V — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [COM(2011) 627].

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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa propõe um Regulamento do Parlamento Europeu relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A União Europeia é competente para legislar sobre essa matéria nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 e pelo artigo 38.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Aplica-se o Principio da Subsidiariedade pois é através de uma acção comunitária que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido.

c) Do conteúdo da iniciativa A Comissão de Assuntos Europeus subscreve a análise da iniciativa efectuada pela Comissão de Agricultura e Mar reforçando as seis prioridades em conformidade com a estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 ou seja: Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais; Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas; Promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura; Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas; Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal; Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento das zonas rurais.

Julgo ser também pertinente reforçar as previsíveis implicações positivas para Portugal com a aplicação deste regulamento nomeadamente no conjunto de ferramentas apresentadas para a gestão de riscos e seguros de colheita. Assim, e transcrevendo parte do Relatório da Comissão de Agricultura e Mar, os artigos 37.º (gestão de riscos), 38.º (seguro de colheita, de animais e plantas), 39.º (fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais) e 40.º (instrumentos de estabilização dos rendimentos) poderão constituir um apoio indirecto à produção agrícola desejável para países como Portugal. Parte III — Conclusões Deste modo, e face ao acima exposto, conclui-se que: 1 — Portugal deve, relativamente aos pagamentos directos processados através de um Regime de Pagamento Único ou não, acautelar a adopção de um maior ritmo de convergência entre os diferentes Estados-membros através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27, bem como deve ainda acautelar a maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção. 2 — O presente Regulamento apresenta limitações no que diz respeito ao apoio a projectos de regadio, uma área essencial para melhorar a produtividade e a competitividade da agricultura portuguesa, devendo Portugal aproveitar a abertura já manifestada pelo Comissário Europeu da Agricultura em audição nesta Comissão para reponderar este assunto.

Parte IV— Parecer

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Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus, ou a Comissão competente em razão da matéria, deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Parte V — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM(2011) 627, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural).
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.

Parte II — Considerandos 1. Em geral A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para

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2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);  Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Quanto ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural) refere-se: 2. Aspectos relevantes 2.1. Análise da iniciativa No âmbito da reforma da PAC para o período 2014-2020, a CE pretende que os dois pilares da PAC (primeiro e segundo) intervenham de forma coordenada e complementar entre si, e com os fundos da EU (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP).
Como tal, para novo mecanismo de execução do programa de desenvolvimento rural (segundo pilar) pretende-se reforçar a abordagem estratégica, nomeadamente ao estabelecer prioridades comuns, claramente definidas para o desenvolvimento rural a nível da EU, procedendo a ajustamentos necessários em função da experiência adquirida dos anteriores programas de desenvolvimento rural.
O regulamento do desenvolvimento rural futuro visa criar condições para melhorar a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, promovendo a utilização eficiente dos recursos, e criando elos de ligação entre a investigação e a prática, incentivando a inovação. Neste contexto, a política de desenvolvimento rural mantém os objectivos estratégicos de longo prazo, contribuindo para a competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais, a acção no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais. Em conformidade com a estratégia Europa 2020, estes objectivos gerais do apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 são especificados através das seis prioridades seguintes da EU (artigo 5.º):
Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais; Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas; Promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura;

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Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas; Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal; Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

Estas prioridades devem constituir a base da programação, incluindo a definição de indicadores-alvo para cada uma delas. O regulamento compreende regras relativas à elaboração, aprovação e revisão dos programas, inspirados, em larga medida, nas actuais regras, e cria a possibilidade de subprogramas temáticos respeitantes a: jovens agricultores; pequenas explorações agrícolas; zonas de montanha; cadeias de abastecimento curtas. No anexo III do regulamento apresenta-se a lista indicativa de medidas e operações de particular importância para os subprogramas temáticos.
A lista das medidas individuais foi simplificada e as medidas foram reexaminadas, tendo sido introduzidos alguns ajustamentos para resolver problemas ligados ao âmbito, à execução e à utilização colocados durante o período em curso. Atendendo a que a maioria das medidas corresponde, potencialmente, a mais do que um objectivo ou prioridade, deixa de ser adequado agrupá-las em eixos.
Por outro lado, é proposta uma medida específica para a agricultura biológica e introduzida uma nova delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais específicas.
O nível de apoio dos Estados-membros dedicado a cada programa de programa de desenvolvimento rural à atenuação de alterações climáticas e adaptação às mesmas e à gestão das terras, deverá ser mantido (25% da contribuição do FEADER).
Neste regulamento é, ainda, proposto um conjunto de ferramentas para a gestão de riscos, nomeadamente o apoio a fundos mutualistas e um novo instrumento de estabilização dos rendimentos, oferecendo novas possibilidades, para fazer face à forte volatilidade dos mercados agrícolas que deverá persistir a médio prazo.
No âmbito da abordagem Leader e a abordagem baseada nas ligações em redem, continuarão a desempenhar um papel importante, em especial no que respeita ao desenvolvimento das zonas rurais e à divulgação da inovação. O apoio através de Leader será coerente e coordenado com o apoio ao desenvolvimento local proveniente de outros fundos da UE em gestão partilhada. Um prémio aos projectos de cooperação inovadora ao nível local apoiará iniciativas transnacionais a favor da inovação.

2.2. Implicações para Portugal No caso de Portugal parecer ser positivo a continuidade de algumas medidas e a introdução de novos mecanismo de apoio, como é o caso do conjunto de ferramentas para a gestão de riscos e seguros de colheita. Assim, os artigos 37.º (gestão de risco), 38.º (seguro de colheita, de animais e plantas), 39.º (fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais) e 40.º (instrumentos estabilização dos rendimentos) poderão constituir um apoio indirecto à produção agrícola interessante e desejável para países como Portugal.
Quanto ao disposto para as despesas elegíveis para apoio do FEADER, prevê-se que tais sejam precedidas de uma avaliação de impacto ambiental. No caso da irrigação, o regulamento estabelece que apenas os ―investimentos que conduzam a uma redução do consumo de água em pelo menos 25% são considerados elegíveis‖, o que poderá inviabilizar futuros investimentos em projectos de regadio novos ou já existentes. No caso de Portugal, esta imposição poderá ter consequências muito negativas.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

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Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural) surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. Por outro lado, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.
O relator considera, incompreensível que a proposta de regulamento do programa de desenvolvimento rural seja tão limitativa no apoio a projectos de regadio. Perante este facto, a Comissão de Agricultura e Mar confrontou o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, em audição na Assembleia da República a 8 de Novembro de 2011, tendo havido por parte do Sr. Comissário abertura para reponderar esta matéria e adaptar o regulamento em análise, relativo ao desenvolvimento rural, no apoio ao investimento em regadio, que é essencial no caso da produtividade e competitividade da agricultura portuguesa. Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A proposta de regulamento relativo ao desenvolvimento rural deverá ser revista, alargando o apoio a projectos de investimento no regadio, nomeadamente no artigo referente às despesas elegíveis ao investimento.
3. O Comissário Europeu para a Agricultura, em sede parlamentar, declarou a possibilidade de revisão do regulamento no sentido de alargar o apoio ao investimento no regadio. Face ao exposto, a presente iniciativa merece o acompanhamento futuro da presente iniciativa.
4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado do Parecer, Mário Simões — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha. ———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO FINANCIAMENTO, À GESTÃO E À VIGILÂNCIA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM — COM(2011) 628

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

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127 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

PARTE IV — CONCLUSÕES PARTE V — PARECER PARTE VI — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2011) 628].
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — ―A PAC no horizonte 2020: responder aos desafios do futuro em matçria de alimentação, recursos naturais e territoriais‖ — COM(2010) 672 final, de 18 de Novembro de 2010, estabelece opções gerais para responder aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos estabelecidos para a PAC. Entre essas propostas de reforma encontra-se esta Proposta de regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal).
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais da União Europeia de acordo com a estratégia Europa 2020 e mantendo a estrutura da PAC assente nos seus dois pilares (a) pagamentos directos e medidas de mercado, proporcionando aos agricultores um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas e b) desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum), levou a que a Comissão tivesse delineado opções em que se incluem: 1) A produção alimentar viável; 2) A gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; 3) O desenvolvimento territorial equilibrado.

A proposta da Comissão, relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 —
COM(2011) 500 final, de 29 de Julho de 2011 — estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a Política Agrícola Comum (PAC). Aí se prevê que a PAC mantenha a sua estrutura, com um orçamento mantido para cada pilar em termos nominais ao nível de 2013 e uma clara ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da União Europeia.
Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da atribuição de 30% do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir de forma progressiva. O desenvolvimento rural deve ser integrado num quadro estratégico juntamente com outros fundos da União Europeia em gestão partilhada. No respeitante às medidas de mercado, o financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao quadro de financiamento plurianual: a) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e b) a extensão no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Assim, refira-se que os principais elementos do quadro legislativo da Política Agrícola Comum para o período 2014-2020 são estabelecidos nas:

— Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);

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— Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»); — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal); — Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013; — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas, cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro financeiro plurianual. Estão ainda em preparação novas regras relativas à publicação de informações sobre beneficiários, que têm em conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça e que deverão conciliar o direito dos beneficiários à protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 43.º, é proposta a manutenção da estrutura actual da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com a programação plurianual do segundo pilar.
É mantida a actual de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento.
O contexto jurídico da proposta baseia-se na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «A PAC no horizonte de 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» COM(2010) final 672 de 18 de Novembro de 2010, que define os potenciais desafios, objectivos e as orientações para a política agrícola comum (PAC) após 2013.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 ―Relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖, a Política Agrícola Comum, ç uma política do domínio das competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do TFUE. Acresce que é proposta a manutenção do actual quadro jurídico de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estadosmembros alguma margem para adequar soluções às especificidades e co-financiar o segundo pilar. Os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às limitações financeiras de cada um dos Estados.

b) Do Princípio da Proporcionalidade A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, em conformidade com o Protocolo 2 ―Relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖, porquanto não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

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c) Do conteúdo da iniciativa Para além das disposições de financiamento, o regulamento horizontal agrupa disposições em matéria de condicionalidade, controlos e sanções. Em consequência, o novo regulamento estabelece as regras relativas ao financiamento, ao sistema de aconselhamento agrícola, aos sistemas de gestão e controlo, à condicionalidade e ao apuramento das contas.
Esta iniciativa pretende ajustar as regras de financiamento com base na experiência adquirida, simplificar e melhorar a condicionalidade e reforçar o sistema de aconselhamento das contas.
O regulamento lança as bases de um quadro comum de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC durante o próximo período.
Prevê-se ainda, diversos elementos de simplificação (agrupa as regras de condicionalidade, reduz o número de organismos pagadores e o reforço dos organismos de coordenação).
As regras em matéria de gestão e controlos serão uniformizadas para assegurar clareza jurídica.

Quanto à incidência orçamental: Propõe-se que a PAC se concentre nos seus dois pilares atribuindo-se € 317 200 milhões, ao primeiro pilar e € 101 200 milhões ao segundo, para o período 2014-2020.
Este financiamento ç complementado por uma dotação suplementar de € 17 100 milhões: € 5 100 milhões para investigação e inovação; € 2 500 milhões para a segurança de gçneros alimentícios; € 2 800 milhões para apoio alimentar a pessoas carenciadas; € 3 900 milhões para uma nova reserva destinada a fazer face a crises no sector agrícola e € 2 800 milhões para o Fundo Europeu de Ajustamento á Globalização. Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O Relator considera pertinente referir que o quadro legislativo da Reforma da PAC não responde aos problemas da agricultura portuguesa e da agricultura familiar na União Europeia, e será incapaz de corresponder às necessidades de aumento sustentável da produção agro-alimentar na Europa, não tendo em conta nomeadamente o apelo da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) para carências alimentares do Planeta no curto e médio prazo.
Com efeito, não se estabelece um calendário de aproximação de igualdade de distribuição das ajudas directas durante o período em que vigora a própria reforma, por forma a que a ajuda de rendimentos seja igual para todos os Estados.
Não se desenvolvem mecanismos que garantam o direito a produzir na agricultura, e, ao contrário, adoptam-se medidas que consolidam a liquidação das quotas leiteiras e dos direitos de plantação da vinha.
Não se desenvolve, nem implementa, nenhum caminho para a aproximação das condições de igualdade para que os agricultores portugueses possam competir com os seus congéneres europeus.

Parte IV — Conclusões O Orçamento da União Europeia deve financiar as despesas da política agrícola comum definida no Tratado (PAC), através dos dois Fundos (Fundo Europeu Agrícola de Garantia — FEAGA — e Fundo Agrícola de Desenvolvimento Rural — FEADER), quer directamente quer no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-membros.
A fim de estabelecer a relação financeira entre organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas desses organismos.
Tendo em conta que podem ser comunicados dados pessoais ou segredos comerciais no âmbito da aplicação dos sistemas nacionais do controlo e do apuramento da conformidade, os Estados-membros e a Comissão devem assegurar a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.
Deve ser prosseguido o procedimento consultivo para a adopção de determinados actos de execução atribuídos à Comissão (por competência própria ou delegada, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado).

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 ―Relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. O quadro legislativo da Reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso estabelecendo um calendário de aproximação de igualdade de distribuição das ajudas directas durante o período em que vigora a própria Reforma, por forma a que a ajuda de rendimentos seja igual para todos os Estados; 3. É desejável a adopção de um maior ritmo de convergência entre os pagamentos directos dos diferentes Estados-membros através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE-27; 4. É necessária maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção; 5. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por concluído. No entanto, e face à relevância nacional da matéria em questão, a Comissão de Assuntos Europeus manifesta a intenção de, em conjunto com outras Comissões Parlamentares especializadas, prosseguir o acompanhamento deste processo legislativo, bem como a sua articulação com as diferentes Propostas de Regulamento referidas neste Parecer, nomeadamente através de troca de informações com o Governo.

Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM(2011) 628, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal).
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.

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Parte II — Considerandos 1. Em geral A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);  Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Quanto ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal), refere-se que:

2. Aspectos relevantes O quadro legislativo do futuro da Política Agrícola Comum entre 2014 e 2020 prevê a manutenção da actual estrutura, em dois pilares. É também, mantida a estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, de modo a reunir as disposições comuns num só regulamento, designado por ―regulamento horizontal‖.
Assim, o regulamento horizontal agrupa as regras aplicáveis a todos os instrumentos, como as disposições em matéria de condicionalidade, controlos e sanções. O objectivo consiste em ajustar as regras de financiamento com base na experiência adquirida, simplificar e melhorar a condicionalidade e reforçar o sistema de aconselhamento agrícola.
A proposta de regulamento em análise estabelece regras relativas ao: a) financiamento das despesas no âmbito da PAC incluindo as do desenvolvimento rural; b) sistemas de aconselhamento agrícola; c) sistemas de gestão e de controlo a instituir pelo Estados-membros; d) sistemas de condicionalidade; e)apuramento de contas.
O financiamento das diversas medidas da política agrícola comum, definida no Tratado, é assegurado

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pelos Fundos: Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); e Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Ambos estes fundos funcionam em gestão partilhada entre os Estados-membros e a União, com base nos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação.
No que respeita à simplificação, o regulamento agrupa todas as regras de condicionalidade num único acto legislativo, melhorando a sua legibilidade. Além disso, prevê a redução do número de organismos pagadores e o reforço do papel do organismo de coordenação, no intuito de tornar o sistema mais transparente e menos pesado para as administrações nacionais e para os serviços de Comissão. Ao nível dos Estados-membros, serão necessárias menos acreditações e declarações de fiabilidade, podendo igualmente ser reduzido o número de auditorias da Comissão.
Está ainda previsto que a Comissão possua competências para reduzir o número de controlos no local nos Estados-membros cujos sistemas de controlo funcionem convenientemente e que apresentem taxas de erro baixas, o que poderá reduzir a sobrecarga administrativa, tanto para os agricultores como para as administrações nacionais.
Quanto à condicionalidade, é reforçada a dimensão das alterações climáticas no âmbito das Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) e a coerência com as disposições ecológicas e com as medidas ambientais pertinentes no quadro do desenvolvimento rural.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal) surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada. Quanto ao regulamento do programa de desenvolvimento rural, complementar ao regulamento analisado, lamenta-se a limitação ao apoio de projectos de regadio. Perante este facto, a Comissão de Agricultura e Mar confrontou o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, em audição na Assembleia da República a 8 de Novembro de 2011, tendo havido por parte do Sr. Comissário abertura para reponderar esta matéria e adaptar o regulamento em análise, relativo ao desenvolvimento rural, no apoio ao investimento em regadio, que é essencial no caso da produtividade e competitividade da agricultura portuguesa.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

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acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 73/2009 NO QUE RESPEITA À APLICAÇÃO DOS PAGAMENTOS DIRECTOS AOS AGRICULTORES EM RELAÇÃO A 2013 — COM(2011) 630

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE VI — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013 [COM(2011) 630].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A presente iniciativa é relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013.
2 — O contexto da presente proposta baseia-se na Comunicação1 sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.
3 — A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
4 — Tendo em conta a aplicação do novo Regulamento sobre os pagamentos directos a partir de 1 de Janeiro de 2014, tornou-se necessário alterar a regulamentação dos limites máximos líquidos para os pagamentos directos em relação ao ano civil imediatamente anterior, nomeadamente o de 2013. 1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500 final de 29.6.2011.

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5 — Esta alteração vem estabelecer um mecanismo de ajustamento semelhante à modulação, de modo a garantir a continuidade dos níveis de pagamento tomando em consideração a introdução progressiva nos novos Estados-membros.
6 — Assim, a presente proposta de regulamento que altera o Regulamento n.º 73/2009 adopta um novo artigo (10.º-A) relativo ao "ajustamento dos pagamentos directos em 2013" prolongando até 2013 o funcionamento dos pagamentos directos, com os ajustamentos necessários.
7 — O artigo acima referido estabelece:

— Uma redução de 10% para os montantes dos pagamentos directos aos agricultores que ultrapassem os 5000 euros em 2013; — Um aumento de 4 pontos percentuais sobre a redução acima referida para os pagamentos superiores a 300 000 euros; — A não aplicação destas reduções aos agricultores da Bulgária e da Roménia, nem tão pouco aos agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira, das Canárias e das ilhas do Mar Egeu.
— E, por último, uma redução de 0% para os agricultores dos novos Estados-membros que não a Roménia e a Bulgária que ultrapassem os 5000 euros em 2013.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2 do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. No entanto e no que diz respeito às questões suscitadas no presente parecer a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte IV — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM (630) 2011, relativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013.
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou o as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.

Parte II — Considerandos 1. Em geral A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);  Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º

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73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

O ―Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita á aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013‖ será abordado de seguida:

2. Aspectos relevantes Perante a aplicação do Regulamento sobre pagamentos directos a partir de 1 de Janeiro de 2014, exige que se estabeleça os limites máximos líquidos para os pagamentos directos em relação ao ano civil de 2013.
Trata-se um mecanismo de ajustamento semelhante à modulação, de modo a garantir a continuidade dos níveis de pagamento tomando em consideração a introdução progressiva nos novos Estados — Membros.
Assim, a presente proposta de regulamento que altera o regulamento em vigor n.º 73/2009 adopta um novo artigo (10.º-A) relativo ao ―ajustamento dos pagamentos directos em 2013‖ prolongando atç 2013 o funcionamento dos pagamentos directos, com os ajustamentos necessários.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013 surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A proposta de regulamento relativo ao desenvolvimento rural deverá ser melhorada, alargando o apoio a projectos de investimento no regadio. O facto de esta possibilidade ter sido considerada possível, pelo Comissário Europeu para a Agricultura, merece o acompanhamento futuro da presente iniciativa.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

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Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1234/2007 DO CONSELHO NO QUE RESPEITA AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO E AO APOIO AOS VITICULTORES — COM(2011) 631

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE V — PARECER PARTE V — ANEXO — PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores [COM(2011) 631].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa insere-se no âmbito do processo de revisão da Política Agrícola Comum para aplicação no horizonte 2014-2020. No presente momento a Comissão apresentou as suas propostas legislativas traduzidas em seis regulamentos específico e ainda um sétimo de natureza horizontal, a saber:

i) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para o pagamento directo aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio da política agrícola comum (regulamento relativo aos pagamento directos); ii) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento "OCM única"; iii) Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas à fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados agrícolas; iv) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação de medidas transitórias relativas ao ano de 2013; v) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), no que respeita ao regime de pagamento único e

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ao apoio aos viticultores; vi) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (regulamento relativo ao desenvolvimento rural); vii) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (regulamento horizontal).

O presente parecer debruça-se sobre a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores. Importa contudo, contextualizar este Regulamento no conjunto da proposta de reforma em curso.
Com este processo legislativo tem início um longo debate público sobre a reforma da PAC. Esta reforma continua a assentar em dois pilares, um 1.º pilar com os pagamentos directos e as medidas de mercado, e um 2.º pilar com o desenvolvimento rural, para responder a três desafios: segurança alimentar, gestão e melhoria dos recursos naturais e equilíbrio dos territórios.
Com esta reforma as referências históricas para atribuição de subsídios chegaram ao fim, pois o método a partir de 2014 passa a ter em conta a Superfície Agrícola Útil. Os pagamentos directos passam a ter um pagamento base de 70% e um pagamento ―greening‖ no valor de 30%, continuando os pagamentos a ser desligados da produção. Todos os países deverão ter um pagamento uniforme por hectare ao nível nacional ou regional em 2019, com o objectivo de que exista uma distribuição das ajudas mais equitativa entre agricultores e entre Estados-membros (EM).
Para repartir melhor as ajudas entre EM, a Comissão propõe para os países que recebem menos de 90% da média da UE dos pagamentos por hectare, uma redução de um terço desta diferença durante o período 2014-2020.Também consta da proposta a degressividade das ajudas (capping) a partir de 150.000 euros e até 300.000 euros, valor a partir do qual não serão concedidas ajudas. Os valores resultantes desta medida vão para o desenvolvimento rural. A ajuda verde (greening) será atribuída aos agricultores que realizem as seguintes medidas: diversificação das culturas; manutenção das pastagens permanentes e manutenção de uma reserva de biodiversidade e de elementos da paisagem (7% das terras).
Ajuda às pequenas explorações, em que se trata de um regime voluntário para os EM, podendo estes consagrar até 10% do seu envelope dos pagamentos directos, ajuda que será anual e entre 500 e 1000 euros.
Ajuda aos jovens agricultores, que terão direito a um pagamento por hectare adicional correspondente a 25% da média, mas limitado a 25 hectares.
Ajuda complementar para as regiões desfavorecidas é facultativa, podendo os EM utilizar até 5% do envelope nacional. Pagamentos ligados até um limite máximo de 10%, mas dependendo do montante que os EM utilizam actualmente. Introdução de uma definição de agricultor activo, que limita a concessão de ajudas a beneficiários cujo rendimento proveniente da actividade agrícola represente pelo menos 5% do seu rendimento total.
A condicionalidade das ajudas será simplificada, passando as regras da condicionalidade cujo cumprimento é exigido de 18 para 13 e as normas de boas condições agrícolas e ambientais de 15 para 8.
Também haverá uma diminuição nos controlos para os EM que tenham uma taxa de erro inferior a 2% em anos consecutivos. Possibilidade de transferência de verbas até 10% do envelope nacional dos pagamentos directos para o desenvolvimento rural ou, no caso dos EM que recebem menos de 90% da média das ajudas directas, poderem transferir até 5% do envelope do desenvolvimento rural para as ajudas directas. Quanto ao projecto de regulamento do Desenvolvimento Rural a Comissão propõe acabar com os eixos e as novas medidas destinadas à competitividade e ao crescimento das zonas rurais têm 6 prioridades e que são: apoiar a inovação; aumentar a competitividade; fomentar a organização e a gestão de riscos; preservar os ecossistemas; utilização eficaz dos recursos e promover a inclusão social.
Estas prioridades são apoiadas por vinte medidas entre as quais: transferência de conhecimentos para a agricultura através de serviços de aconselhamento e de informação; apoio à qualidade e certificação; apoio aos agrupamentos de produtores e outras iniciativas colectivas; apoio à instalação de jovens agricultores; apoio a zonas desfavorecidas; apoio a projectos inovadores. Em relação às medidas de mercado a Comissão propõe alargar o regime de stockagem privada e manter

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o regime de intervenção pública, para actuarem enquanto rede de segurança.
A criação de um fundo de crise com o montante de 3,5 mil milhões de euros para utilizar em situações de crise de mercado, cláusula de perturbação excepcional para atender a imprevistos tipo E-Coli.
No sector do açúcar está previsto o fim do regime de quotas em 30 de Setembro de 2015.

a) Da Base Jurídica A presente proposta respeita os princípios de co-decisão previstos no Tratado de Lisboa e mantém na essência a actual estrutura da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar.
No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada.
Assim, é também mantida a actual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta, ora em apreço, respeita o princípio da subsidiariedade.
A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados-membros.
À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais.
Além disso, é proposta a manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, cofinanciar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Em simultâneo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações.

c) Aspectos Relevantes a destacar Convergência dos pagamentos directos entre Estados-membros — assimétrica da convergência no seio de cada Estado-membro.
A convergência entre EM deveria ter a mesma data final e o mesmo período de revisão/avaliação que a convergência dentro do próprio EM. A base utilizada para a convergência entre os EM devia basear-se no mesmo conceito que a da convergência no EM, neste caso a superfície agrícola útil, para assegurar condições de concorrência justas entre os agricultores da UE.

Redistribuição interna de pagamentos directos (PD) — impactos negativos Portugal tem um modelo histórico de atribuição dos pagamentos directos com grandes diferenças nos montantes entre agricultores, sectores e regiões e uma repartição equilibrada entre pilares. Um pagamento uniforme dentro do EM conduzirá a um decorrente esforço de ajustamento muito intenso. Sectores como o leite, o tomate, o arroz e o milho serão profundamente afectados. Estes impactos serão mais violentos que nos outros EM se a ajuda média por hectare em Portugal continuar a estar muito afastada da média da UE. A nova arquitectura, que alarga a abrangência dos PD a novos beneficiários, sectores, tipos de agricultores e objectivos, sendo legítima, amplia fortemente a redistribuição interna e agrava aquelas situações sectoriais.
Devem, portanto, ser criados mecanismos que limitem as perdas dos actuais beneficiários de PD.

Novo desenho dos pagamentos directos

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O conjunto diversificado de componentes dos PD proposto cria complexidade administrativa. O regime dos pequenos agricultores poderá contribuir para uma redução de esforço e de custos quer para os agricultores quer para as administrações dos EM.
A presente proposta de Regulamento prevê em concreto uma alteração ao artigo 103.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Setembro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícola prevê a possibilidade de os Estados-membros atribuírem ajudas dissociadas aos viticultores no âmbito do regime de pagamento único.
Vários Estados-membros recorreram a esta possibilidade, o que mostra a utilidade da medida. Todavia, o facto de os Estados-membros poderem alterar os seus programas de apoio uma vez por ano, incluindo a parte do orçamento da União afectada ao regime de pagamento único, e a circunstância de a duração dos programas de apoio ser de cinco anos, ao passo que os direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento único são atribuídos por um período indeterminado, complicam a gestão administrativa e orçamental, nomeadamente ao nível do controlo dos fundos afectados àquele regime. A fim de simplificar a gestão desta medida, é proposto conferir à mesma carácter definitivo, tendo ainda em conta que deve continuar a aplicar-se por via do regime de pagamento único.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do Artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores, se enquadra no âmbito do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 e que a Assembleia da República, as Associações do sector e a sociedade Portuguesa devem acompanhar com muita atenção este complexo dossier dadas as implicações para o nosso país em termos de políticas de financiamento e de desenvolvimento de um sector vital para a Economia Nacional.
Sabemos que estamos no início de um importante e complexo processo negocial e que as propostas da Comissão constituem uma boa base de trabalho. A presente proposta acompanha a opção da União Europeia pela simplificação dos processos de pagamentos adoptando um regime de pagamento único dissociado da produção.
Portugal é um dos países com melhor posição relativa no processamento das ajudas directas ligadas à produção, com cerca de 22% das ajudas pagas deste modo, quando a média na União Europeia é de 14%.
Considero que um país como Portugal, com uma Agricultura muito específica no contexto Europeu, pode ver comprometidas certas produções sem a manutenção de uma ajuda directa ligada ao nível de produção, para além da melhor compreensão da opinião pública pelo nível das ajudas pagas. No caso do sector do Vinha e do Vinho acresce a dificuldade que pode resultar se não forem aprovados novos direitos de plantação tal como é reivindicado por diversos Estados Membros, entre os quais Portugal.
Pela primeira vez num processo de reforma da PAC Portugal parte de uma posição ganhadora, melhorando a sua posição relativa do ponto de vista do volume de financiamento nas verbas atribuídas ao Primeiro Pilar: da multiplicação do valor unitário futuro dos pagamentos directos aos produtores (204€/ha) pela respectiva superfície agrícola potencialmente elegível (3 milhões de ha) resulta num envelope nacional atribuído anualmente aos respectivos pagamentos de 610,8 milhões euros. Este valor ainda poderá vir a ser acrescido de uma verba resultante de uma transferência até 5% das verbas do 2.º para o 1.º Pilar (cerca de 30 milhões de euros).
Assim, considero que Portugal deve, relativamente aos Pagamentos Directos, processados através de um Regime de Pagamento Único ou não, acautelar as seguintes matérias no quadro da negociação que agora se inicia:

 Estabelecimento de um factor de correcção que permita uma maior aproximação entre a superfície Agrícola útil (SAU) potencialmente elegível e a SAU total de Portugal continental;  Adopção de um maior ritmo de convergência entre os PD dos diferentes EM através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27;  Estabelecimento do período de convergência dos pagamentos base de cada EM até 2028 em vez de 2019;

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 Maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária, pois ela enquadra-se no âmbito de uma Política Agrícola Comum, aprofundada ao longo das diferentes revisões desde a sua génese.
2. A Comissão Europeia deve garantir a adopção de um maior ritmo de convergência entre Ajudas Directas aos agricultores dos diferentes EM através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27.
3. A Comissão Europeia deve promover uma flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção, promovendo a capacidade de cada país de reforçar a sua capacidade de produzir alimentos.
4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, bem como a sua interacção com as diferentes propostas de regulamento referidas neste parecer, nomeadamente através de troca de informação com o Governo. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Serrano — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM (631) 2011, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.

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1. Em geral A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da Europa a manutenção de uma política agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos nominais ao nível de 2013.
Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);  Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Quanto ao ―Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao único e ao apoio aos viticultores, refere-se: 2. Aspectos relevantes O regulamento em análise altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, «OCM única» em vigor, e prevê a transferência definitiva da medida de apoio aos viticultores para o regime de pagamento único.
O Regulamento «OCM única» (artigo 103.º-O) prevê a possibilidade de os Estados-membros atribuírem ajudas dissociadas aos viticultores no âmbito do regime de pagamento único.
Na realidade ―o facto de os Estados-membros poderem alterar os seus programas de apoio uma vez por ano, incluindo a parte do orçamento da União afectada ao regime de pagamento único, e a circunstância de a duração dos programas de apoio ser de cinco anos, ao passo que os direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento único são atribuídos por um período indeterminado, complicam a gestão administrativa e orçamental, nomeadamente ao nível do controlo dos fundos afectados áquele regime‖.
A fim de simplificar a gestão desta medida e de a enquadrar no futuro quadro legislativo da PAC, onde é alargado o âmbito do pagamento base, julgou-se conveniente conferir carácter definitivo a esta medida.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista Parte II — Considerandos

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a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 3/2008 DO CONSELHO RELATIVO A ACÇÕES DE INFORMAÇÃO E PROMOÇÃO A FAVOR DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS NO MERCADO INTERNO E NOS PAÍSES TERCEIROS COM(2011) 663

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV — PARECER PARTE V — ANEXO

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144 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros [COM(2011) 663].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante. Parte II — Considerandos A relatora subscreve os considerandos feitos sobre a mesma iniciativa no relatório e parecer elaborado pela Comissão de Agricultura e Mar que se anexa ao presente parecer.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer A relatora subscreve o parecer aprovado pela Comissão de Agricultura e Mar.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte V — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — DA PROPOSTA PARTE III — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros — COM (2011) 663 final foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), Parte I — Nota introdutória

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atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

Parte II — Da proposta

1. Geral A presente proposta visa alinhar o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, com as disposições dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como incorporar no regulamento algumas competências que a Comissão tem vindo a exercer ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo mesmo Regulamento, consideradas de elevada importância.
O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos nãolegislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos. Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).
No caso da presente proposta, cabe ao legislador determinar os objectivos, princípios e outros elementos essenciais da política de acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros. O legislador estabelece, por conseguinte, os objectivos dessa política específica e os princípios de abordagem estratégica, programação, complementaridade, coerência e conformidade com as outras políticas da União. O legislador estabelece ainda princípios como os de parceria e subsidiariedade.
Compete à Comissão determinar, por meio de actos delegados, o que se entende por «programa de informação e promoção» (artigo 1.º, n.º 1). Compete igualmente à Comissão adoptar actos delegados para determinar as características que as mensagens de informação e promoção no âmbito dos programas devem ter, a fim de aumentar a objectividade das mesmas e de proteger os consumidores (artigo 1.º, n.º 3). Por outro lado, cabe à Comissão elaborar as listas dos temas, dos produtos e dos países terceiros que podem ser abrangidos pelas acções em causa (artigo 4.º). Cabe-lhe também adoptar as regras dos programas de informação e promoção (artigo 5.º). Compete-lhe ainda adoptar normas de execução relativas aos programas a executar em países terceiros em colaboração com organizações internacionais, a fim de garantir que esses programas são correctamente executados (artigo 6.º). Para que os recursos financeiros da União sejam utilizados com o máximo de eficiência, a Comissão também pode definir outras prioridades para a selecção dos programas, além das já definidas pelo legislador (artigo 8.º, n.º 1).
O artigo 291.º do TFUE permite que os Estados-membros tomem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Quando forem necessárias condições uniformes para a execução desses actos, estes podem conferir competências de execução à Comissão. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).
O legislador deve conferir à Comissão poderes para a adopção de actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do Tratado, no que respeita às condições uniformes para a pré-selecção dos programas pelos Estados-membros (artigo 7.º) e para a selecção de programas pela Comissão (artigo 8.º), ao procedimento a seguir na falta de programas (artigo 9.º), à aprovação dos organismos encarregados da execução dos programas (artigo 11.º, n.º 4), à utilização de materiais e ao acompanhamento dos programas (artigo 12.º, n.º 3), às modalidades de financiamento dos programas, à celebração de contratos para execução dos mesmos, à constituição de garantias, às modalidades de pagamento, ao reembolso dos pagamentos indevidos, às modalidades de controlo e às sanções (artigo 13.º, n.º 9).
Por fim, algumas competências que a Comissão tem vindo a exercer ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 foram consideradas de importância tal que devem ser incorporadas no regulamento. Trata-se i) da exclusão do apoio a título do Regulamento (CE) n.º 3/2008 a acções de informação e promoção no mercado interno que recebam apoios a título do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, a fim de eliminar o risco de duplo financiamento, e dos princípios segundo os quais, para boa gestão do orçamento da União, as organizações

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proponentes ii) devem constituir garantias que salvaguardem a correcta execução dos programas e iii) ficam sujeitas à aplicação de sanções, caso não cumpram as suas obrigações.

2. Elementos jurídicos

2.1 . Resumo A presente proposta visa explicitar os poderes delegados e as competências de execução conferidos à Comissão no Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho e estabelecer o procedimento de adopção dos actos correspondentes bem como incorporar no Regulamento (CE) n.º 3/2008 alguns poderes que a Comissão tem exercido até à data.

2.2. Base jurídica Compete à Comissão de Agricultura e Mar apreciar sobre o cumprimento dos princípios vertidos nos Artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.1 Princípio de subsidiariedade A política de promoção e informação completa e reforça com vantagem as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo a imagem dos produtos junto dos consumidores na União Europeia e nos países terceiros, em especial no que respeita à qualidade, aos aspectos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios, bem como aos métodos de produção. Ao contribuir para a abertura de novos mercados nos países terceiros, esta iniciativa pode também ter um efeito multiplicador, em relação às iniciativas nacionais e privadas.
A proposta é da competência partilhada da UE e dos Estados-membros e respeita o princípio da subsidiariedade.

2.2.3. Princípio da proporcionalidade Devido à liberalização crescente do comércio, designadamente de produtos agrícolas e agro-industriais, as trocas comerciais dos Estados-membros da União Europeia com países terceiros são cada vez mais importantes. Paralelamente, têm sido limitados os apoios proporcionados aos produtores da União Europeia que competem nesta e no mercado mundial com produtores de países não pertencentes à UE (caso das restituições à exportação). O regulamento relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros é, por conseguinte, um instrumento crucial, coerente com o novo quadro definido pelo acordo sobre agricultura celebrado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC).
Compete, naturalmente, também à União Europeia promover os elevados padrões de qualidade dos produtos agrícolas da UE e incentivar programas de promoção conjuntos, que contem com a participação de mais do que um Estado-membro ou mais do que um produto agrícola.
Nestes termos, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento na medida em que visa simplesmente i) explicitar os poderes delegados e as competências de execução conferidos à Comissão no Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e estabelecer o procedimento de adopção dos actos correspondentes e ii) incorporar no Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, alguns poderes que a Comissão tem exercido até à data; 3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

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presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Manuel Isaac — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Nota: O Relatório foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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