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Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2011 II Série-A — Número 86

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos [n.os 27 e 28/XII]: N.º 27/XII — Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
N.º 28/XII — Procede à terceira alteração à Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

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DECRETO N.º 27/XII REGULA OS REQUISITOS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA CONSTITUIÇÃO DE FICHEIROS DE ÂMBITO NACIONAL, CONTENDO DADOS DE SAÚDE, COM RECURSO A TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E NO QUADRO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Princípio geral

O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos actos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objecto social ou das actividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º.

Artigo 4.º Responsabilidade pelo tratamento de dados

A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 5.º Finalidades

1 — O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:

a) Organizar, uniformizar e manter actualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS; b) Gestão e controlo dos pagamentos e facturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.

2 — Os dados podem ser ainda objecto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes, as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 — Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação

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entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.

Artigo 6.º Identificação nacional de utente

1 — Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados:

a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes; b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde; c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável; d) Dados referentes ao médico de família; e) Dados relativos à composição do agregado familiar; f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde; g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.

2 — No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respectiva condição.

Artigo 7.º Gestão e controlo dos pagamentos e facturação

1 — Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos; b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde; c) Transporte de doentes; d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respectivos locais de prescrição e prestação; e) Entidade financeira responsável; f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 — O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência.
5 — Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Artigo 8.º Avaliação de desempenho e financiamento

1 — Para a finalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de recolha e tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:

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a) Identificação dos estabelecimentos de saúde; b) Actividade; c) Desempenho e assistência; d) Dados económico-financeiros; e) Recursos humanos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 não podem conter dados pessoais identificados.
3 — É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.

Artigo 9.º Direito de acesso e rectificação

Aos titulares dos dados registados nos ficheiros de dados criados ao abrigo da presente lei é reconhecido o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, bem como de exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 10.º Comunicação com a administração fiscal e a segurança social

Para efeitos do tratamento da informação relativa à condição de insuficiência económica, os serviços da administração fiscal ou da segurança social comunicam ao responsável pelo tratamento dos dados que se verifica a condição de que depende a atribuição dos benefícios especiais em matéria de acesso às prestações de saúde.

Artigo 11.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objecto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 12.º Disposições finais

1 — As bases de dados previstas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, são substituídas pelos ficheiros de dados a constituir nos termos da presente lei com a finalidade identificada no artigo 5.º.
2 — Em tudo aquilo que não se encontrar expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 Outubro.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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——— DECRETO N.º 28/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 — (…) Artigo 3.º (…) 1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 49/86, de 14 de Março, e 182/90, de 6 de Junho.

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3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º (…) 1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1.
2 — A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) (…) c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (revogada)

3 — Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 — A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 — As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto

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em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 — A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 6.º (…) Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º (…) 1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às acções subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 — Aos accionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito 4 — (revogado)

Artigo 8.º (…) 1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objectivos de estabilidade financeira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de acções próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efectuado a operação de capitalização pública ou da amortização de acções com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
3 — Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e

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Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a accionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.
4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 — As acções em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em acções ordinárias.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios Core Tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respectiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua actividade. 2 — O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
3 — A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. 4 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 10.º (…) 1 — A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via electrónica.
2 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 — (…) Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

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a) Objectivos de reforço de fundos próprios Core Tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano; e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos sectores de bens e serviços transaccionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respectiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º (…) 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 — (…) 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.
6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º (…) 1 — (…)

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a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) (…) c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, alterado pelos DecretosLeis n.os 140-A/2010, de 30 de Dezembro, e 88/2011, de 20 de Julho; d) (…) e) (…) f) (…) g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e/ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 — O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

4 — O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a) do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções. c) (anterior n.º 3)

Artigo 16.º (… )

1 — Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados, ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.

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2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 — (revogado)

Artigo 17.º (… )

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º (… )

1 — (… ) 2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — (… )

Artigo 19.º (… )

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 23.º (… )

(… )

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º;

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c (revogada).

Artigo 24.º (… )

1 — O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 — Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.»

Artigo 3.º Alterações sistemáticas

1 — É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Iniciativa pública de recapitalização»

2 — É aditado um Capítulo IV à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a designação «Incumprimento do plano de recapitalização com recurso a capitais públicos», que engloba o artigo 16.º-A.
3 — O anterior Capítulo IV passa a ser o Capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a designação «Disposições finais».

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 — A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 — Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 — Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
5 — Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 — Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito, de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 — Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a

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partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 16.º, e a alínea c) do artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, com a redacção actual. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo (a que se refere o artigo 6.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

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Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 — (revogado)

Artigo 3.º Âmbito subjectivo

1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de 14 de Março, e 182/90, de 6 de Junho.
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1. 2 — A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (revogada).

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3 — Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima. 5 — A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 — As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A. 7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A., o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar. 10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 — A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
2 — A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objectivos e transparentes, e em particular nos seguintes:

a) O preço de mercado das acções; b) O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injecções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios Core Tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de acções especiais sem direito a voto; c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros factores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.

3 — Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respectivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efectuar também por referência a critérios de mercado.
4 — Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

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5 — Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objecto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às acções subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
3 — Aos accionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito 4 — (revogado)

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objectivos de estabilidade financeira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, designadamente através de aquisição de acções próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efectuado a operação de capitalização pública ou da amortização de acções com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
3 — Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o desinvestimento público apenas pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a accionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.
4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais

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da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 — As acções em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em acções ordinárias.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

Capítulo II Reforço de fundos próprios

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios Core Tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respectiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua actividade. 2 — O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
3 — A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. 4 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
5 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 — As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 — A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via electrónica.
2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo. Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social da instituição de crédito.

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Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Objectivos de reforço de fundos próprios Core Tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano; e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos sectores de bens e serviços transaccionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respectiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º Decisão

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º.
2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

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6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida de consulta prévia à instituição de crédito interessada com dispensa de qualquer formalidade de notificação e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 se suspende.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente, no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, alterado pelos DecretosLeis n.os 140-A/2010, de 30 de Dezembro, e 88/2011, de 20 de Julho; d) À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em consideração o modelo de governo societário naquela vigente, um membro não executivo para o órgão de administração e/ou um membro para o órgão de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 — O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

4 — O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

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a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a) do número anterior; b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

5 — São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Capítulo III Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 — Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados, ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior. 5 — (revogado)

Capítulo IV Incumprimento do plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 — Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito,

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de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções. 3 — Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 — Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º.
2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se

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que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade. Artigo 21.º Revisão

1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) (revogada)

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

1 — O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as acções especiais detidas pelo Estado e os

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instrumentos através dos quais se efectuou a operação de capitalização pública em acções ordinárias da instituição de crédito.
2 — Caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos accionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as acções de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 — O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro. 2 — No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão das acções especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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