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10 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 121/XII (1.ª) [APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, do PS e do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2011, o projecto de lei n.º 121/XII (1.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 21 de Dezembro de 2011.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei em apreço pretende aprovar o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Esta iniciativa visa dar execução ao disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), segundo o qual «[o] procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos dos dispostos no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008,de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011».
Na exposição de motivos, e para melhor justificar a razão de ser desta iniciativa, os proponentes descrevem sumariamente o enquadramento legislativo da matéria em apreço.
Assim, referem que o actual regulamento orgânico da CADA consta da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto — Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
Segundo o regulamento orgânico (RO) da CADA, o preenchimento das vagas do pessoal era «feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão» (cfr. artigo 3.º, n.º 2)). Com excepção do secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava «a autorização dos serviços de origem» (n.º 3 do artigo 3.º).
Era «aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público» (n.º 4 do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou seja, sem limite de duração, como determinava o n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma relativo ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi, porém, revogado pela Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Por força da Lei n.º 12-A/2008, que se aplica também às entidades administrativas independentes (cfr.
artigo 3.º, n.º 3), a partir de 1 de Janeiro de 2009 todos os trabalhadores da CADA (com excepção do secretário, que se encontra em comissão de serviço) transitaram para a mobilidade interna (cfr. artigo 103.º), a qual terminaria em 31 de Dezembro de 2009 (cfr. artigo 63.º).
O Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, veio, porém, prorrogar excepcionalmente até 31 de Dezembro de 2010, o prazo de mobilidade, mediante acordo (cfr. artigo 1.º). Posteriormente, a Lei do

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