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13 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

imediatamente seguinte àquela em que se encontrem posicionados, o que é expressamente permitido pelo artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008.
Cremos que as alterações agora introduzidas no regulamento orgânico da CADA vão permitir ultrapassar, de forma definitiva, as dificuldades vividas pela CADA sobretudo nos últimos dois anos.
Cremos ainda que este projecto de lei supera as críticas que o Sr. Presidente da República assacou ao projecto de lei n.º 621/XI (2.ª), pois não se cria agora nenhum regime remuneratório especial, distinto da generalidade dos funcionários públicos. Consagra-se, isso sim, um regime remuneratório compatível com o disposto na Lei n.º 12-A/2008, já que o artigo 62.º, n.º 1, dessa lei permite que o trabalhador em mobilidade possa ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado.
Esperamos que, desta vez, o projecto de lei agora subscrito pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP singre e seja convertido em lei, para bem do funcionamento da CADA.

Parte III — Conclusões

1 — Retomando, embora com alterações, iniciativa apresentada na anterior legislatura (o projecto de lei n.º 621/XI (2.ª)), o PSD, o PS e o CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 121/XII (1.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
2 — Esta iniciativa pretende aprovar o novo regulamento orgânico da CADA, sendo que as principais alterações, por comparação ao regulamento orgânico em vigor, respeitam ao estatuto do pessoal, consagrando-se, nomeadamente, a dispensabilidade do acordo do serviço de origem quando a mobilidade se opere por iniciativa do trabalhador e a atribuição, a título de disponibilidade permanente, de remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respectiva categoria ou carreira.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 121/XII (1.ª), do PSD, PS, CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 122/XII (1.ª) GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) E REGULA O RECURSO À MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Em Portugal a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada, em 2006, pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, a partir de projectos de lei de vários partidos, incluindo o Bloco de Esquerda.
No entanto, o recurso a procedimentos laboratoriais para o tratamento de casais inférteis iniciou-se, em Portugal, em Maio de 1985, com a execução da inseminação artificial intra-uterina. A realização do primeiro ciclo terapêutico de fertilização in vitro (FIV), em Portugal, remonta a Julho de 1985 e a primeira criança portuguesa, cuja fecundação ocorreu por FIV, nasceu em Fevereiro de 1986.
A utilização clínica das técnicas de PMA sofreu grande expansão em todo o mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso. De acordo com um relatório europeu publicado em Setembro de 2011, há já países europeus em que 3% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA. É o caso da Dinamarca (4,1%), da Eslovénia (3,6%), da Bélgica (3,3%), da Finlândia (3,3%)

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