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14 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

e da Suécia (3,3%). Este valor torna bem evidente que, para lá do seu mérito na resolução dos problemas de casais, este conjunto de técnicas tem uma enorme relevância social.
O mesmo estudo coloca Portugal na cauda da Europa, com 0,9% de nascimentos resultantes de PMA.
Entre os 17 Estados-membros para os quais há informação disponível apenas Malta, onde a PMA nem sequer está regulamentada, apresenta um valor inferior (0,54%).
Apesar de Portugal se encontrar num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais avançados nesta matéria, dispor de 25 centros onde são ministradas técnicas de PMA (10 dos quais públicos) e ter sido criado recentemente um banco público de gâmetas — aliás, motivo de uma resolução aprovada pela Assembleia da República, por proposta do Bloco de Esquerda —, os progressos registados na actividade da PMA ainda são insuficientes para dar resposta a todos os cidadãos que têm necessidade de recorrer a estas técnicas para concretizarem o seu desejo de ter filhos.
Estas insuficiências têm origem e natureza diferentes. Umas resultam do excessivo tempo que demorou a regulamentar a lei e de dificuldades em assegurar os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários; outras, decorrem de limitações inscritas na própria lei que são impeditivas de um acesso mais amplo às técnicas da PMA, quer para alguns casais quer para mulheres solteiras e/ou sozinhas.
Cinco anos depois da sua aprovação, justifica-se rever e alterar a lei da PMA, no sentido de responder àquelas limitações.
São três as principais alterações que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que sejam introduzidas na Lei da Procriação Medicamente Assistida em vigor:

1 — A eliminação da condição de pessoas casadas ou vivendo em união de facto como critério de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, permitindo o acesso a todos os casais e a todas as mulheres independentemente do seu estado civil; 2 — O duplo reconhecimento das técnicas de PMA como método subsidiário e, também, alternativo de procriação, não sendo exigível o diagnóstico de infertilidade; 3 — O recurso à maternidade de substituição, exclusivamente por razões clínicas — ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez de forma absoluta e definitiva.

Não se descortina uma razão válida que justifique a exigência da condição de casado ou equivalente para poder aceder às técnicas da PMA, desde logo porque a procriação natural não o exige — para ter filhos é indiferente ser ou não ser casado. Casados ou não, um homem e uma mulher não devem ser impedidos de recorrer às técnicas da PMA para ultrapassar a infertilidade e, assim, poderem ter filhos.
O mesmo se pode dizer quanto ao impedimento de uma mulher recorrer à PMA, em função da sua situação pessoal, estado civil, condição clínica ou orientação sexual. Uma mulher sozinha — seja qual for a sua orientação sexual — ou uma mulher casada com outra mulher, sejam férteis ou inférteis, devem poder concretizar o desejo de ser mães sem que para isso sejam obrigadas a uma relação que não desejam, a uma relação que contraria a sua identidade e agride a sua personalidade.
Já em 1945 o Prémio Nobel da Medicina, Professor Egas Moniz, defendia a possibilidade das mulheres solteiras terem acesso à fecundação artificial: «Se uma mulher solteira ou divorciada, sem descendência directa, estiver em condições físicas e materiais de ter um filho, por este processo, alguém poderá, com justiça, negar-lhe esse tratamento fecundante?» (in Salvador Massano Cardoso. PMA — Para quê, para quem, com que custos? As Leis da IVG e PMA — Uma apreciação bioética. Ciclo de Conferências CNECV/2011; Porto).
Os avanços da medicina devem ser colocados ao serviço das pessoas, da sua realização pessoal e da sua felicidade. A lei da PMA deve incluir e consagrar uma ética orientada para a felicidade pessoal, definida pelo próprio em função dos seus valores e critérios, sobretudo quando estão em causa escolhas e opções que envolvem, afectam e constroem a individualidade e a intimidade de cada um. A lei e a sociedade não devem impor figurinos ou modos de vida, ao contrário, devem acolher a pluralidade das formas de pensar e viver a maternidade, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diferença e pelas opções de cada um.
Quanto à maternidade de substituição, ela é o único recurso capaz de ultrapassar algumas situações limite: ausência de útero e lesão ou doença deste órgão que impeça de forma definitiva e absoluta a gravidez da mulher. Como refere o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, «não se afigura justo nem

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