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16 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

Artigo 7.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (Human Leukocyte Antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 8.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A título excepcional, é admitida a celebração de negócios jurídicos, a título gratuito, de maternidade de substituição nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.
4 — Para além das situações previstas no número anterior, e sempre a título excepcional, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida previamente a Ordem dos Médicos, pode autorizar a celebração de negócios jurídicos de maternidade de substituição em situações clínicas que o justifiquem.
5 — Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a mulher que suportar uma gravidez de substituição de outrem é havida, para todos os efeitos legais, como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 10.º (… )

1 — Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros, quando não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
2 — (… )

Artigo 11.º (… )

1 — Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros métodos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 13.º (… )

1 — (… )

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação e para o êxito da técnica a que vão submeter-se; b) (… )

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