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23 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no processo do projecto de resolução, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XII (1.ª) (APROVA O TRATADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, EM 7 DE ABRIL DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de Novembro de 2011, a Proposta de Resolução n.º 10/XII/1ª — “Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010”.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 30 de Novembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo esta última sido designada a Comissão competente.

b) Descrição da iniciativa: A Proposta de Resolução n.º 10/XII/1ª, apresentada pelo Governo, visa aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
Segundo o Governo, este Tratado “ç mais um exemplo” da cooperação entre Portugal e o Peru, desta feita na área da Justiça (cfr. exposição de motivos).
O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea e), e 6.º).
O pedido de transferência pode ser feito por qualquer dos Estados ou pela pessoa condenada (cfr. artigo 2º, n.º 2) e poderá ter lugar quando se verificarem as condições previstas no artigo 3º (entre elas, é necessário que a pessoa condenada no território de uma das Partes seja nacional da outra Parte).
Ambos os Estados comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como os termos em que a transferência se pode efectivar (artigo 4º, n.º 1).
São designadas como autoridades centrais para efeitos de recepção e transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; e pela República do Peru: o Ministério Público — Fiscalía de la Nación (artigo 5.º, n.º 1).
O consentimento para a transferência é prestado em conformidade com o direito interno do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir, devendo as Partes assegurar que este é prestado voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes (artigo 6.º).

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