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25 | II Série A - Número: 087 | 24 de Dezembro de 2011

3 — Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 29 de Novembro de 2011, a proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª) — Aprova o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 30 de Novembro de 2011, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo esta última sido designada a Comissão competente.

b) Descrição da iniciativa: A proposta de resolução n.º 10/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa aprovar o Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, em 7 de Abril de 2010.
Segundo o Governo, este Tratado «é mais um exemplo» da cooperação entre Portugal e o Peru, desta feita na área da justiça (cfr. exposição de motivos).
O Tratado visa possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um dos Estados, com o acordo desta, para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea e), e 6.º).
O pedido de transferência pode ser feito por qualquer dos Estados ou pela pessoa condenada (cfr. artigo 2.º, n.º 2) e poderá ter lugar quando se verificarem as condições previstas no artigo 3.º (entre elas, é necessário que a pessoa condenada no território de uma das Partes seja nacional da outra Parte).
Ambos os Estados comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como os termos em que a transferência se pode efectivar (artigo 4.º, n.º 1).
São designadas como autoridades centrais para efeitos de recepção e transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República; e pela República do Peru: o Ministério Público — Fiscalía de la Nación (artigo 5.º, n.º 1).
O consentimento para a transferência é prestado em conformidade com o direito interno do Estado Parte onde se encontra a pessoa a transferir, devendo as Partes assegurar que este é prestado voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes (artigo 6.º).
Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes, devendo o Estado da condenação proporcionar aos agentes do Estado da execução, no acto de entrega da pessoa, uma certidão sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário (cfr. artigo 7.º).
A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação a partir do momento em que o Estado da execução tome o condenado a seu cargo. Mas cumprida a condenação no Estado da execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la (cfr. artigo 8.º).

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